TJCE - 3000401-73.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:36
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
06/05/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 3000401.73.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCUS AURÉLIO DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: K F COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA-EPP Vistos, etc..., A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARCUS AURÉLIO DA SILVA MONTEIRO aforou AÇÃO de INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de K F COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA-EPP.
Alega a parte autora que, em janeiro do corrente ano, firmou contrato de compra e venda com a empresa demandada, tendo como objeto o veículo modelo Tracker 2.0, cor prata, ano 2008/2009, de placas HWS1027. À época, pagou-se o montante de R$36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais) pelo referido carro.
Na cláusula 3ª do contrato, estipulou-se o prazo de 90 (noventa) dias de garantia, consistente na substituição gratuita de peças e no serviço gratuito de mão-de-obra necessária para a correção de eventual vício.
Durante o prazo da garantia, o veículo foi retornado 03 (três) vezes à loja para resolver problemas envolvendo a embreagem, o alternador e um vazamento.
Todavia, LOGO após os 90 (noventa) dias da garantia, o carro começou a fazer um barulho, vindo a quebrar o diferencial, que acarretou um prejuízo de R$4.200,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) ao autor.
Requer a parte reclamante, que a reclamada seja condenada em R$4.200,00 (quatro mil duzentos reais) a título de reparação de danos patrimoniais, e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Deu-se a causa o valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
Decido.
Pela análise destes fólios vislumbro a necessidade de perícia, para analisar os elementos trazidos ao autos e averiguar qual foi o defeito ocasionado no automóvel e qual a origem.
A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois para julgar o direito da questão deduzida em juízo é necessária a análise técnica.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade,simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas.
O Juiz é o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas, para solução adequada da lide.
Este processo deve ser extinto, pois foge a alçada dos Juizados Especiais, vez que há necessidade de perícia .
Por semelhança a seguinte jurisprudência.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NO PRODUTO.
NOTEBOOK.
TELA QUEBRADA E NECESSIDADE DE TROCA DA PLACA PRINCIPAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DEFEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-93, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-07-2020).
O certo é que o presente caso, não pode se desenvolver neste Juizado Especial, que tem um procedimento concentrado e informal.
A parte autora, querendo, pode discutir a lide na Justiça Comum.
Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, Caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Cancele a audiência conciliatória.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise será feita caso haja recurso inominado, ficando condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2023 12:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/04/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050704-88.2020.8.06.0158
Rita Maria da Silva Ferreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2020 14:02
Processo nº 3000290-34.2022.8.06.0168
Francisca Juliana Pinheiro
Pedro Jorge Porto Silveira
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 15:37
Processo nº 3000963-98.2022.8.06.0112
Cicero Rodrigues dos Santos
Jonata Batista de Carvalho
Advogado: David Nilson Gondim Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 19:14
Processo nº 3000181-30.2023.8.06.0121
Victor Rivelino Salvino Fernandes
Municipio de Massape
Advogado: Ivano Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2023 08:59
Processo nº 3000717-34.2023.8.06.0091
Francisco Jesse Carneiro Lima
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Francisco Jesse Carneiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 19:17