TJCE - 0216761-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161881950
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03/07/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0216761-43.2024.8.06.0001 AUTOR: SIARA MAQUINAS E SERVICOS LTDA REU: INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA. Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão c/c cobrança proposta por Siara Máquinas e Serviços Ltda em desfavor de Indústria Nordestina de Acessórios para Irrigação Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 116343295) alega que firmou com a requerida um contrato de locação, onde alugou para a requerida equipamentos (compressor e secador) para uso em sua atividade comercial, valor mensal de R$ 19.500,00. Informa que a requerida ficou inadimplente, gerando até 11.03.2024 um débito de R$ 56.289,00 Requer, liminarmente, (i) determinação de busca e apreensão dos equipamentos. Solicita, meritoriamente, (ii) condenação em pagar R$ 56.289,00. Acostados documentos (IDs 116343282, 116343294, 116343287, 116343275, 116343296, 116343292, 116343298, 116343291, 116343280, 116343289, 116343285, 116343286, 116342501, 116342503, 116342508, 116342514, 116342509, 116342511, 116342512, 116342515). Decisão (ID 116339593) recebe a petição inicial, defere o pedido liminar e determina a citação da requerida. Contestação (IDs 116342496, 116342495, 116342497). Réplica (ID 116342502). Decisão (ID 116342504) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 138842924) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR 1ª) Quanto à contestação, observo que a citação se concretizou em 12.06.2024, conforme ID 116342490, razão pela qual a requerida teria até 03.07.2024 para apresentar defesa.
Ocorre que a contestação foi apresentada em 05.07.2024 (ID 116342496), portanto intempestiva. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre locação de equipamentos, pela alegação de locação de bens desta espécie à requerida, mas não pagamento dos valores contratos e retenção indevida dos bens, requerendo, liminarmente, determinação de busca e apreensão dos equipamentos e, meritoriamente, condenação em pagar os valores devidos. A locação simboliza um negócio jurídico pelo qual o locador efetua em proveito do locatário o empréstimo oneroso de bem imóvel infungível mediante o pagamento dos valores contratualmente acordado, conforme interpretação literal do art. 565 do CC: Art. 565.
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Um ponto relevante diz respeito aos deveres do locatário que tem a obrigação de zelar pelo bem locado, pagar o aluguel convencionado e restituir o bem ao tempo em que firmado ou quando requerido, conforme art. 569 do CC: Art. 569.
O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 344 do CPC. Esta presunção possui dois aparatos delimitadores.
Primeiro, incide nos fatos e não ao direito, razão pela qual a compreensão jurídica aplicável segue a linha desenvolvida pelo magistrado.
Segundo, é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Relator: Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/06/2023) Analisando o processo, observo que a requerente não juntou o contrato que dispusesse os direitos e deveres pactuados, especialmente o valor locatício, mas acostou no ID 116343287 uma nota fiscal que evidencia a locação de bens descrita nestes autos.
Contudo, este fato pode ser melhor apurado com a observância dos demais elementos produzidos neste processo, na medida em que demonstrado o repasse temporário de bens. Em seguida, a requerente reclamou da inadimplência da requerida para com as parcelas mensais e da não devolução dos equipamentos.
Para isto, acostou nos IDs 116343296 notificação enviada à requerida reclamando da dívida e nos IDs 116343285 e 116342501 demonstrativos do débito atualizado.
Com efeito, entendo que a atualização lançada pela requerente deve se operar em sede de cumprimento de sentença (caso se acolha o pedido) porque os índices de juros e correção seguirão os critérios deste juízo, de modo que a quantia originariamente devida é de R$ 54.500,00. De modo que a negação de recebimento de valores e equipamento lançados pela requerente inverte para a requerida o dever de comprovar a regularidade desta situação. De sua parte, a requerida, regularmente citada, apresentou contestação fora do prazo legal, cuja atuação intempestiva equivale a omissão de defesa, deduzindo que não houve contrariedade aos fatos, muito menos juntada de prova documental que desse proveito. Sopesando estes dados, vejo que a requerida evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pela requerente apto em justificar o direito de não pagamento ou de que os valores exigidos se mostram excessivos, tornando incontroversas as alegações autorais, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) acolho a preliminar de mérito para declarar que a requerida apresentou contestação de forma intempestiva, decretando sua revelia, (II) ratifico a decisão liminar proferida no ID 116339593 e (III) julgo procedente a ação para condenar a requerida efetuar em proveito da requerente (III.1) pagar a quantia de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a Selic e (III.2) devolver os equipamentos dado em locação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161881950
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02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161881950
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26/06/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:03
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 10:07
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327736-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 09:45
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16/09/2024 18:11
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 18:59
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316118-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 18:54
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21/08/2024 20:40
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 10:31
Mov. [49] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/04/2024 no valor de R$ 858,18 e ultima parcela com vencimento em 15/09/2024 no valor de R$ 857,12
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20/08/2024 10:31
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 001.1560484-50 no valor de 857,12
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20/08/2024 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:35
Mov. [46] - Documento Analisado
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16/08/2024 15:54
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 10:36
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245715-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:17
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07/08/2024 16:12
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:39
Mov. [42] - Conclusão
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06/08/2024 05:00
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237568-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 14:44
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30/07/2024 19:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 11:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 120/124 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
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29/07/2024 08:55
Mov. [38] - Documento Analisado
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09/07/2024 15:18
Mov. [37] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 120/124 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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08/07/2024 20:07
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1560483-70 no valor de 858,18
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05/07/2024 05:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168218-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 00:00
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19/06/2024 17:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 14:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127785-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 14:18
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12/06/2024 08:33
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
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11/06/2024 14:08
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1560482-99 no valor de 858,18
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09/05/2024 18:05
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1560481-08 no valor de 858,18
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08/04/2024 14:04
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1560480-27 no valor de 858,18
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27/03/2024 14:33
Mov. [28] - Documento
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22/03/2024 14:52
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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22/03/2024 09:43
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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21/03/2024 16:18
Mov. [25] - Documento Analisado
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20/03/2024 20:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 19:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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18/03/2024 11:41
Mov. [22] - Mero expediente | Custas recolhidas, expeca-se carta precatoria de busca e apreensao e citacao, devendo serem observados os requisitos do art. 260 do CPC.
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18/03/2024 01:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938732-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2024 15:47
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15/03/2024 16:05
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560815-80 no valor de 229,12
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15/03/2024 15:28
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560815-80 - Custas Intermediarias
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15/03/2024 15:17
Mov. [17] - Conclusão
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15/03/2024 14:41
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 14:39
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:41
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 10:17
Mov. [13] - Conclusão
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15/03/2024 08:13
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560478-02 no valor de 858,18
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15/03/2024 01:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 16:02
Mov. [10] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/04/2024 no valor de R$ 858,18 e ultima parcela com vencimento em 15/09/2024 no valor de R$ 857,12
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14/03/2024 16:02
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560484-50 - Custas Iniciais
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14/03/2024 16:02
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560483-70 - Custas Iniciais
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14/03/2024 16:02
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560482-99 - Custas Iniciais
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14/03/2024 16:01
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560481-08 - Custas Iniciais
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14/03/2024 16:01
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560480-27 - Custas Iniciais
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14/03/2024 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560478-02 - Custas Iniciais
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14/03/2024 15:51
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2024 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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