TJCE - 3049581-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAYANE SIMPLICIO DA SILVA MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162843625
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02/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3049581-14.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): FRANCISCA DAYANE SIMPLICIO DA SILVA MONTEIROREQUERIDO(A)(S): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA DAYANE SIMPLICIO DA SILVA MONTEIRO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega desconhecer a existência de qualquer contrato que tenha originado o débito junto à empresa ré, bem como desconhece qualquer termo de cessão que tenha ensejo à inscrição indevida em seu nome.
A requerente informa que precisou realizar a aquisição parcelada de um bem móvel em lojas que oferecem crediário, tendo tomado ciência da restrição em seu nome e sofrido prejuízo em seu crédito em decorrência da manutenção ilegal e injusta dessa restrição.
Diante do fatos, tentou, por diversas vezes, solucionar a situação de forma administrativa, por meio de contatos telefônicos, solicitando cópia do suposto contrato, da notificação alegadamente enviada, bem como do termo de cessão de crédito, o qual não obteve repostas.
Ressalta a promovente que requereu à parte ré a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, concedendo o prazo de 24 horas para tal providência, pedido esse que foi recusado.
Diante da ausência de solução pela via administrativa, não restou alternativa à parte autora senão ajuizar a presente ação.
Requer, em sede liminar, que a parte ré apresente junto com a contestação a cópia do suposto contrato, devidamente assinado; a suposta notificação da cessão de crédito e a cópia do termo de cessão público, conforme consta na certidão de negativação do SPC/SERASA; como também, seja determinado a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação desta nos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 162529542, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Diante da existência de inscrição em nome da parte autora, por dívida não reconhecida, bem como da tentativa frustrada de solução administrativa, resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da restrição ilegal ao crédito da requerente.
Assim, considerando que a manutenção da restrição traz prejuízos imediatos à parte autora, requer-se a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, a fim de evitar maiores prejuízos à sua reputação e ao seu crédito no mercado.
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM PARTE Determino que a parte requerida retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA no prazo máximo de 5(cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, em análise aos demais pedidos liminares referentes à cópia do contrato, à notificação de crédito e o termo de cessão público.
INDEFIRO-OS, Isso porque a análise desses requerimentos envolve necessariamente o exame do mérito da demanda, o que não é possível em sede de antecipação de tutela.
Portanto, não vislumbro a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162843625
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01/07/2025 13:43
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162843625
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01/07/2025 10:43
Concedida em parte a tutela provisória
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01/07/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAYANE SIMPLICIO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*70-47 (AUTOR).
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28/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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28/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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