TJCE - 3000821-93.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170969891
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170969891
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01/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170969891
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29/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 04:58
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:42
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163425319
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000821-93.2025.8.06.0143 REQUERENTE: VITORIA EMILAINE VIEIRA SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VITÓRIA EMILAINE VIEIRA SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE, na qual a parte autora busca ser nomeada para o cargo de Técnico de Enfermagem, sob o argumento de que, embora aprovada fora do número de vagas previsto no edital, a Administração Pública teria realizado diversas contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 124/2023.
Aduz que ficou classificada na 51ª colocação, integrando o cadastro de reserva, e que, durante o prazo de validade do concurso, foram contratados diversos profissionais de forma precária para exercer a função de Técnico de Enfermagem, o que evidenciaria a necessidade permanente do serviço e, portanto, violação à ordem de classificação do certame, ensejando direito subjetivo à nomeação com base no Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, o preenchimento completo dos requisitos legais.
Apesar da alegação de que houve preterição de candidatos classificados em detrimento de contratações temporárias, a documentação apresentada (Ids. 155324104 e seguintes) consiste, em sua maioria, em listagens genéricas e não individualizadas, sem clara comprovação de: (i) vínculo jurídico específico dos contratados; (ii) data exata de cada contratação, e; (iii) correspondência com os cargos objeto do concurso.
Assim, embora possível que as contratações indicadas tenham ocorrido durante a validade do certame, não há elementos suficientes, neste momento, para reconhecer a probabilidade do direito invocado de forma inequívoca, exigindo, portanto, dilação probatória.
Além disso, é certo que o STF, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784), reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, nas hipóteses de preterição arbitrária pela Administração, sobretudo em casos de contratações temporárias para o mesmo cargo. Contudo, é necessário que a parte autora comprove, de forma concreta e documental, a existência de tais contratações durante o prazo de validade do certame, bem como que tais contratações tenham impedido ou dificultado o chamamento no certame, o que não restou suficientemente evidenciado nesta fase.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode, em ações ordinárias em face do poder público, exaurir o objeto do processo, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Assim, diante da necessidade de instrução probatória mínima e da vedação à concessão de tutela com caráter satisfativo irreversível, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de reanálise após o contraditório.
Cite-se o Município de Pedra Branca/CE, através de seu representante legal, para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163425319
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03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163425319
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03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 23:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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