TJCE - 0240557-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28147801
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28147801
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0240557-63.2024.8.06.0001 APELANTE: MAURICE PLUTARCO ARAUJO FONTES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por cotista do PASEP contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco do Brasil S/A, sob fundamento de prescrição decenal.
O autor alegou ter identificado desfalques em sua conta vinculada apenas em 2024, ao acessar extratos microfilmados, apesar de já ter realizado saque em 2013.
Pleiteou a não incidência da prescrição e o prosseguimento da ação para análise de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional decenal para ajuizamento da ação indenizatória deve ter como termo inicial a data do saque dos valores ou a data da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da má gestão da conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação ataca de forma específica e fundamentada o principal fundamento da sentença - o reconhecimento da prescrição -, não havendo violação ao princípio da dialeticidade (CPC, arts. 1.009 e 1.010).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §3º) permanece hígida, pois o Banco recorrido não produziu prova capaz de infirmá-la.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que o prazo prescricional para ação que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal (art. 205 do CC) e que o termo inicial conta-se da data da ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas à má gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no mesmo Tema Repetitivo.
No caso concreto, o autor só obteve ciência inequívoca das irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP em 2024, quando teve acesso aos extratos microfilmados.
Tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição.
Diante da inexistência de prescrição e da ausência de exame do mérito pela instância de origem, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à produção de prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por má gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 99, §3º, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJCE, Apelação Cível 0090254-05.2019.8.06.0133, rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAURICE PLUTARCO ARAÚJO FONTES contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, o autor alegou ser cotista do PASEP, tendo se surpreendido, no momento do saque de sua conta vinculada, em 2013, com saldo ínfimo e incompatível com as contribuições que vinha realizando ao longo de sua vida funcional.
Sustentou que apenas em 2024, ao obter acesso aos extratos microfilmados, teve ciência inequívoca de divergências no histórico da conta, indicando supostos desfalques e má gestão.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (ii) incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse da União; (iii) ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque (2013); (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (v) inexistência de dano material ou moral; e (vi) necessidade de perícia contábil.
Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs Apelação, sustentando, em suma: (i) que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve ciência inequívoca dos desfalques, ou seja, apenas em 2024, quando teve acesso aos extratos microfilmados, aplicando-se o princípio da actio nata; (ii) que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Tema 1150/STJ; (iii) que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica; e (iv) que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição e permitir o julgamento do mérito.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade; (ii) revogação do benefício da gratuidade judiciária, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (iii) ilegitimidade passiva, por ser mero administrador operacional do fundo; (iv) incompetência da Justiça Estadual, em razão do interesse jurídico da União; (v) inaplicabilidade do CDC; (vi) inexistência de danos materiais e morais e vedação ao enriquecimento sem causa; e (vii) prescrição decenal consumada, considerando que o saque ocorreu em 2013 e a ação apenas foi ajuizada em 2024. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de ingressar no mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões, referentes à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência absoluta da Justiça Estadual, porquanto o deslinde da controvérsia depende, primeiramente, da superação dessas questões processuais. 1.
Da alegada violação ao princípio da dialeticidade O recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a apelação apresentada pelo autor não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir a petição inicial, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, devendo o recorrente indicar, de forma fundamentada, os pontos em que discorda da decisão recorrida (arts. 1.009 e 1.010 do CPC).
No caso, verifica-se que o apelante efetivamente atacou o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição decenal, sustentando que o termo inicial deve ser fixado na data da ciência inequívoca do desfalque, quando obteve acesso aos extratos microfilmados em 2024, e não na data do saque ocorrido em 2013.
Portanto, tendo havido impugnação clara e objetiva ao fundamento da decisão recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.
Da revogação do benefício da justiça gratuita O Banco recorrido pugna pela revogação da justiça gratuita deferida ao autor, sob o argumento de que este não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica.
Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, bastando a simples declaração firmada pela parte.
A revogação do benefício somente se justifica diante de prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbia ao recorrido, o qual, entretanto, não se desincumbiu.
Dessa forma, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a presunção legal, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça.
Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia recursal restringe-se à correta definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória relativa à gestão de valores da conta vinculada ao PASEP.
O juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o prazo decenal teria início na data do saque dos valores (2013), ocasião em que a parte autora tomou ciência do saldo zerado de sua conta.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
Quanto ao ponto, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, além de fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda e de salientar a competência da justiça estadual nestas causas, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Confira-se a ementa redigida para o acórdão: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" . 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
A sentença fixou como termo inicial da prescrição a data do saque (2013).
Todavia, conforme a própria tese do Tema 1150/STJ, o prazo decenal conta-se da ciência inequívoca do desfalque, em atenção ao princípio da actio nata.
No caso concreto, embora o saque tenha ocorrido em 2013, o autor não teve acesso à composição de sua conta, tampouco às movimentações pretéritas.
Apenas em 2024, com a entrega dos extratos microfilmados, pôde identificar discrepâncias e possíveis saques ou retiradas indevidas.
Assim, somente em 2024 é que nasceu, de fato, a pretensão indenizatória.
Considerando que a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição.
Sobre o tema, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA SEDIMENTAR, DENTRE OUTRAS TESES NÃO DEVOLVIDAS NO APELO, QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA".
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO, INCLUSIVE APRECIAR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PROCEDER À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e materiais. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, não fulminando o direito de ação exercitado em 04/11/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem.
Ao impulso dessas considerações, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28147801
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10/09/2025 16:48
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 16:05
Conhecido o recurso de MAURICE PLUTARCO ARAUJO FONTES - CPF: *46.***.*18-68 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650268
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29/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650268
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0240557-63.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650268
-
28/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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