TJCE - 3000504-32.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167099886
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167099886
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167099886
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06/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000504-32.2023.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA CAZUZA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte autora para fornecer dados bancários para fins de expedição do precatório e RPV, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167099886
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02/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161906792
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04/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000504-32.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA CAZUZA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCA CAZUZA PEREIRA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI,.
A exequente apresentou planilha de cálculo, reputando como correto o valor da execução no importe de R$ 18.938,10 (dezoito mil, novecentos e trinta e oito reais e dez centavos), ID: 145185441.
Ouvido o Município executado, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, considerando como devido o valor total de R$ 13.068,39 (treze mil, sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), ID: 158121791. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, ID: 161878804. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A disciplina do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública encontra-se delineada nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso, cabível a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, pois arguiu excesso de execução (art. 535, IV, do CPC) e apontou a quantia que entende devida (art. 535, §4º, do CPC). Com razão, procedeu os argumentos apontados pelo Município executado, alegando excesso de execução.
Considerando que a parte executada apresentou o quantum devido, nos termos da sentença prolatada nestes autos e já transitada em julgado, sendo que a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados.
Dessa forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a execução deva limitar-se aos valores apontados no ID: 158121791, ou seja, no valor total de R$ 13.068,39 (treze mil, sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), e, por consequência, EXTINGO a presente execução em face da Fazenda Pública. Diante da sucumbência na fase executiva, condeno a parte a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% da diferença atualizada (IPCA-E) entre o valor dos cálculos apresentados (R$18.938,10) e dos cálculos homologados por esta decisão (R$13.068,39), restando sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça arbitrada em favor da parte autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC'' Considerando a atuação do advogado na fase de conhecimento e executiva, arbitro os honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Com a preclusão da presente decisão, expeça-se precatório do crédito principal, com destaque de 30% dos honorários contratuais, conforme requerido pela autora, e RPV dos honorários advocatícios, via SAPRE.
Ressalto, que a expedição das requisições ficarão condicionadas a parte autora fornecer os dados bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161906792
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03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161906792
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03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158139004
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158139004
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09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158139004
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06/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 09:48
Processo Reativado
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07/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 17:05
Juntada de despacho
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04/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 12:49
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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