TJCE - 3000895-03.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26584285
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26584285
-
27/08/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INDEDERIMENTO DA INICIAL JUSTIFICADO EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO CONHECIMENDO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. R E L A T Ó R I O 01.
JOSE AVELINO DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A arguindo a parte recorrente em sua peça inicial, que a instituição financeira recorrida está procedendo descontos em sua conta corrente relativos a tarifas, as quais desconhece a contratação que pudesse ensejar a cobrança. 02.
Antes de se efetivar a citação da instituição financeira, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao indeferimento da peça inicial. 03.
O juiz de 1º grau entendeu que a parte não anexou documentos indispensáveis ao conhecimento da causa. 04.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 25889649) buscando a anulação da sentença, com subsequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA 05.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser anulada a sentença atacada. 08.
Há de se registrar que não cabe ser negado o acesso à justiça, direito previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, extinguindo o processo para exigir da parte autora que promova a junção de diversos documentos, bem como comprove a existência de documentos que atestem a tentativa de solução administrativa da demanda, pois não há fundamentação legal para tanto, bem como configura medida contraproducente. 09.
Outrossim, em relação a ausência dos documentos que o magistrado entende necessários para julgar o mérito da demanda, se a sua apresentação for de responsabilidade da parte autora, que se julgue improcedente a demanda. 10. É certo que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, devendo-se, como regra, produzir a prova documental no momento da propositura da ação.
Contudo, a ausência de prova documental já produzida no momento do ajuizamento da demanda apenas é causa de indeferimento da petição inicial quando a falta desses documentos implicarem ausência de alguma condição da ação ou pressuposto processual. 11.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015). 12.
Portanto, segundo a Corte de Justiça, apenas os documentos cuja ausência impede o exame do mérito da causa são indispensáveis ao ajuizamento da ação. 13.
Com efeito, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 14.
In casu, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico relacionado a contrato de cesta de serviços bancários/tarifas, aduzindo que não consentiu na formação contratual, razão pela qual os descontos em sua conta corrente são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento. 15.
Neste contexto, a demandante juntou com a peça vestibular extratos de sua conta corrente (id. 25889571-580), dando conta da existência de descontos sucessivos de valores relativos as tarifas questionadas. 16.
Assim, nas demandas em que se discute a validade de desconto em conta corrente referente a produtos bancários, como é o caso dos autos, o único documento considerado indispensável à propositura da demanda é aquele que comprova a ocorrência de descontos na conta corrente, sem o qual o mérito não tem como ser apreciado. 17.
A não apresentação de outros documentos relacionados ao negócio pode influenciar apenas no julgamento do mérito da demanda, ou seja, na procedência ou improcedência do pedido, e não na presença ou não das condições da ação ou dos pressupostos processuais. 18.
Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 19.
No caso em tela, como a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, até porque não fora oportunizada à parte ré o oferecimento de resposta à inicial, não é possível aplicar o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de impor a esta e.
Turma Recursal o dever de deliberar, de imediato, sobre as questões meritórias aduzidas pelo recorrente. 20.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 21.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 22.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 23.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, anulando a sentença a quo, determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 24.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26584285
-
25/08/2025 09:29
Conhecido o recurso de JOSE AVELINO DA SILVA - CPF: *48.***.*57-20 (RECORRENTE) e provido
-
30/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 04:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000851-45.2025.8.06.0009
Terezinha Albuquerque Maranhao de Olivei...
Victory Advice Consultoria e Assessoria ...
Advogado: Maria Jose Rabelo Amaral Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 14:07
Processo nº 0240557-63.2024.8.06.0001
Maurice Plutarco Araujo Fontes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hellen Joyce Xavier de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 14:25
Processo nº 0240557-63.2024.8.06.0001
Maurice Plutarco Araujo Fontes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hellen Joyce Xavier de Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 13:45
Processo nº 3002322-15.2024.8.06.0112
Maria do Socorro Barrozo Brandao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Raquel Costa Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 12:23
Processo nº 3000895-03.2025.8.06.0094
Jose Avelino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:27