TJCE - 0252554-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166633218
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166633218
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166633218
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29/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ITALO FROTA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159748513
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159748513
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0252554-43.2024.8.06.0001 AUTOR: SUELY FROTA BEZERRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Suely Frota Bezerra, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas), todos devidamente qualificados na exordial.
A autora aduz que em 11/01/2023 teve acesso a uma promoção ofertada no sítio eletrônico da empresa requerida, consubstanciada na venda de um pacote de passagens aéreas (para 02 viajantes) para o voo de Fortaleza com destino à Porto Alegre/RS.
Afirma que o voo de ida estava marcado para 12/01/2024 e o voo de volta ocorreria em 18/01/2024.
Alega que realizou a compra das passagens aéreas em 11/01/2023, tendo pagado o valor promocional R$ 551,57 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que tomou ciência, por meio dos noticiários, de que a requerida ensejou com o pedido de recuperação judicial.
Alega que transcorrido mais de um ano da compra das passagens, a requerida não encaminhou nenhum voucher, tampouco realizou a restituição do valor pago pelas passagens que não foram entregues.
No mérito, requer: (i) a concessão da gratuidade judiciária: (ii) a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação da requerida, a título de danos materiais, a promover a restituição integral dos valores pagos pela autora, no valor de R$ 585,00; (iii) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (iv) a condenação da requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na base de 20% sobre o valor da condenação.
Regularmente citada, a requerida apresenta contestação (ID 118799510), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a ausência de pretensão resistida; (a.2) a necessidade de suspensão do processo - STJ Temas Repetitivos 60 e 589; no mérito aponta: (b.1) a modalidade de aquisição junto ao mercado de milhas; (b.2) a onerosidade excessiva no Código Civil - a inviabilidade dos pedidos PROMO de setembro a dezembro de 2023; (b.4) o dano material - reembolso; (b.5) a inexistência de danos morais - o mero descumprimento contratual; (b.6) a preservação da empresa e da atividade empresarial; (b.7) a necessidade de afastamento da multa.
Em réplica (ID 118799516), a autora reitera os termos da inicial, afastando por completo as argumentações da requerida.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovente (ID 118799521) concordou com o julgamento do feito.
A promovida, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 Inexistência de Pretensão Resistida Em contestação, a promovida afirma que ante a excessiva onerosidade que passou a permear os contratos pela modalidade Promo, realizou antecipadamente a resolução dos pacotes, com a devolução dos valores mediante voucher.
Contudo, alguns clientes, não concordando com tal procedimento, optaram, em judicializar a respectiva demanda, sem buscar todas as formas administrativas postas à disposição dos consumidores, como o acionamento do Procon e Consumidor.gov.
A promovente, em réplica, alega que a promovida não emitiu o voucher ou a restituição do valor desembolsado, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ocorre que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar Rejeitada. 1.2 Suspensão do Processo Quanto à suspensão do processo em razão da propositura da ação civil pública nº 5187301-90.2023.8.13.0024 (MG), percebo que a requerida não demonstrou nenhum conteúdo desta ação, cuja omissão inviabiliza saber se há coincidência do mérito desta causa com estas ações coletivas.
Destaco que a existência de recuperação judicial pela requerida e de ação civil pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito. Indefiro. 1.3 Justiça Gratuita Compulsando os autos, verifico que este juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de gratuidade judiciária realizado pela demandante.
Convém destacar a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899).
Assim, defiro a gratuidade judiciária solicitada, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida. 2.2 Da Relação Jurídica Analisando o ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (Arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC".
Pretende a parte autora a condenação da ré em perdas e danos, englobando, além da indenização pelos danos morais, a restituição do valor das passagens.
Restou comprovado que a autora contratou os serviços de transporte aéreo da promovida 123 Milhas, tendo sido pago pela requerente o valor de R$ 551,57 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), haja vista que a requerida confirmou o pagamento (ID 118801355).
Destarte, a promovente apresentou como prova de seu direito: comprovante de pagamento das passagens aéreas (IDs 118801336, 118801329, 118801355, 118801345); comprovante do pedido (ID 118801332); memória de cálculo (ID 118801326); reclamações de outros consumidores lesados (IDs 118801353, 118801337, 118801340, 118801333, 118801331, 118801346, 118801343, 118801335, 118801330, 118801334, 118801351); matérias jornalísticas sobre a 123 Milhas (IDs 118801325, 118801348, 118801347, 118801349, 118801338, 118801352, 118801339).
A parte requerida, por sua vez, não demonstrou nos autos que houve qualquer tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores.
Ademais, toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor.
Dessa forma, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA EM SITE DE INTERMEDIAÇÃO (123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA). CANCELAMENTO DO VOO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO NÃO ATENDIDO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA. VIAGEM NÃO REALIZADA. FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia a verificar se os apelantes fazem jus ao ressarcimento das passagens compradas junto a 123 Milhas, no valor R$ 424,62 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), eis que fora deferida e confirmada a tutela de urgência requerida pelas partes, para que a promovida remarcasse as passagens aéreas adquiridas. 2.A empresa ré não cumpriu com o mandado da decisão interlocutória de fls. 33/34, posteriormente confirmada pela sentença de fls. 51/54, evidenciando grave falha na prestação de seus serviços, pois além de cancelar os voos adquiridos pelos autores, deixou injustificadamente de remarcá-los. 3.A relação jurídica entre as partes é regulada pelas normas consumeristas, sendo os autores consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, pois adquiriram da ré, por meio dos seus serviços de intermediação, passagens aéreas para uso próprio, e, por sua vez, a 123 Milhas é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, desenvolvendo atividade comercial de intermediação de compras de passagens e pacotes turísticos. 4.Segundo a lei consumerista, a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da análise de sua culpa, bastando que estejam presentes o ato ilícito e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 5.Ademais, segundo os arts. 186 e 927 do CC, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar os danos provocados. 6.No presente caso, houve o cancelamento das passagens adquiridas pelos autores, e a ausência injustificada de remarcação das mesmas.
Portanto, a reparação dos danos causados além de evidente é medida de justiça. 7.Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Apelação Cível n. 0264656-34.2023.8.06.0001.
Relator: (a) Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 21/08/2024.
Data de Publicação: 21/08/2024) - [destaque nosso].
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS PELA 123 MILHAS NA MODALIDADE PROMO.
PROXIMIDADE COM A DATA DE EMBARQUE PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO ACADÊMICO FORA DO BRASIL.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM INSCRIÇÃO E COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao proferir sentença de fls. 128/133, que condenou o apelante ao pagamento de R$ 37.740,35 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta reais, e trinta e cinco centavos), a título de dano material, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 2.
Alega a parte demandada, ora recorrente, ausência de ato ilícito, consequentemente inexistência de danos morais, e de ilicitude, culpa e nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido.
Em não se acatando tais argumentos, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais. 3.
A parte autora comprovou os prejuízos materiais advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou para participar do evento internacional para o qual estava inscrita, não obstante tenha enviado várias mensagens à reclamada, no afã de salvar a viagem.
Isso tudo é suficiente para demonstrar a intensidade da perda do tempo útil das autoras, aumentando a frustração, e ensejando danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível n. 0202668-93.2023.8.06.0071.
Relator (a): Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 09/10/2024.
Data de Publicação: 09/10/2024) - [destaque nosso].
Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material, sendo cabível o ressarcimento dos valores pagos.
Assim, deve, por conseguinte, haver a condenação em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3 Dos Danos Morais Para que seja caracterizado o dano moral, é imprescindível que haja um ato ilícito que justifique a reparação.
Ademais, é necessário comprovar, de forma inequívoca, tanto o ato ilícito quanto o nexo de causalidade entre tal ato e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, a autora argumenta que para realizar a viagem precisou despender de uma quantia que não lhe era módica, bem como precisou economizar recursos durante meses, tudo isso para que, meses depois, a empresa requerida deixasse de cumprir o contrato.
A requerida, em sede contestatória, afirma que a inexecução do contrato nos moldes inicialmente contratados ocorreu em virtude de caso fortuito e não deve a requerida ser responsabilizada por eventuais perdas e danos.
Aponta que nos autos não há prova alguma de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, uma vez que são apenas meras alegações de dissabores e aborrecimentos cotidianos da vida moderna.
Analisando os autos, entendo que a indenização por danos morais é indevida, visto que não há nos autos elementos probatórios que sejam capazes de configurar dano extrapatrimonial, ou seja, inexiste indício de que houve lesão à dignidade ou a direito de personalidade da autora.
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para haver danos morais em casos de cancelamentos de pacotes de viagem é necessário que o consumidor demonstre prejuízos concretos e significativos para configurar o dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 123 MILHAS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DIREITO AO REEMBOLSO DEFERIDO NA SENTENÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto objurgando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da sentença recorrida para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento da passagem aérea comprada.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em análise, a autora, ora Apelante, adquiriu em agosto de 2022 passagem aérea da linha PROMO através da plataforma da requerida, pelo valor de R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais), objetivando viagem no trajeto Fortaleza ¿ Roma, ida e volta, para o período de 08 a 20 de novembro de 2023.
No entanto, afirma que em agosto de 2023 foi surpreendida com a notícias de que todos as passagens da linha PROMO para os meses de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2023 haviam sido canceladas.
Diante disso, aduz que se sentiu angustiada ao se ver impedido de viajar e realizar seu sonho juntamente com a família. 4.
Na hipótese em apreço, portanto, entendo que a reparação por dano moral é indevida, pois o cancelamento ocorreu com bastante antecedência em relação à data estimada da viagem e ausente de qualquer comprovação de dano extrapatrimonial, desincumbindo-se a autora do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade.
Razão pela qual não vislumbro a ocorrência de dano moral que justifique a indenização.
IV ¿ DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE.
Apelação Cível nº 0206111-34.2024.8.06.0001.
Relator (a): Des.
Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 04/12/2024.
Data de Publicação: 04/12/2024) - [destaque nosso].
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO POSTERIOR DE VIAGENS E PASSAGENS AÉREAS JÁ VENDIDOS.
MOROSIDADE PARA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS EMOCIONAIS SOFRIDOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE.
Apelação Cível nº 0211369-25.2024.8.06.0001.
Relator (a): Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 13/11/2024.
Data de Publicação: 13/11/2024) - [destaque nosso].
Assim, afasto a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Deferir a gratuidade judiciária solicitada pela autora; b) Reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova; c) Indeferir as preliminares de contestação; d) Rescindir o contrato firmado entre as partes; e) Condenar a promovida a ressarcir a requerente no valor de R$ 551,57 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; f) Condenar a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159748513
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159748513
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748513
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748513
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10/06/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:07
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 11:43
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 18:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363699-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 18:09
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04/10/2024 09:33
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 18:10
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:18
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/09/2024 19:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338823-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 19:43
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13/09/2024 13:46
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:15
Mov. [14] - Conclusão
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09/09/2024 12:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306233-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 12:21
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21/08/2024 20:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos apresentados pelo
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19/08/2024 15:00
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:43
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos apresentados pelo promovido. Expediente necessario.
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08/08/2024 16:43
Mov. [8] - Conclusão
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08/08/2024 16:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247222-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 16:20
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06/08/2024 19:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 14:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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