TJCE - 3005851-37.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167092311
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167092311
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005851-37.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE DE JESUS EUGENIO Nome: JOSELANDIA SIQUEIRA DE SOUSA GOMES REQUERIDO(A)(S): Nome: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA Nome: JEAN VITOR GOMES DA SILVA Nome: JEFERSON DO NASCIMENTO DO AMARAL Nome: MARLON SILLAS ALVES MENEZES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor real da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários mínimos, alcançando o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, os autores postulam rescindir o contrato particular de compromisso de compra e venda, cujo valor perfaz o montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da inicial (vide id 163156288), o que ultrapassa o teto previsto pela Lei nº 9.099/95.
Nesse prisma, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa é o valor do contrato que se pretende rescindir, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa forma, como o valor da causa deve ser o valor do contrato objeto da lide, e este extrapola o teto de 40 salários mínimos, este juízo não é competente para o regular processamento do feito.
Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167092311
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30/07/2025 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE JESUS EUGENIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSELANDIA SIQUEIRA DE SOUSA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005851-37.2025.8.06.0167 Despacho Não há pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a rescisão judicial do contrato de ID n. 163156288.
Após, conclusos para análise da competência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163478853
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03/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163478853
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03/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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