TJCE - 3044002-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169643674 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169643674 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044002-85.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Quantia Certa de Honorários Advocatícios Dativos, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, advogado regularmente inscrito na OAB/CE sob o nº 24.517, em face do ESTADO DO CEARÁ, representado pela Secretaria da Fazenda.
 
 Conforme narrado na petição inicial e documentos acostados, o Requerente atuou como defensor dativo em processos judiciais nas comarcas de Ubajara e Ibiapina, Ceará, em virtude da ausência ou insuficiência da Defensoria Pública nessas localidades.
 
 Em razão dessa atuação, o Requerente teve honorários advocatícios arbitrados judicialmente em quatro processos criminais e infracionais, sendo eles: 1.
 
 Processo nº 0009914-47.2016.8.06.0176 (Ação Penal - Tráfico de Drogas), no qual foram arbitrados R$ 600,00; 2.
 
 Processo nº 0050328-24.2020.8.06.0087 (Ação Penal - Homicídio Qualificado), com arbitramento de R$ 3.000,00; 3.
 
 Processo nº 0005327-84.2018.8.06.0087 (Ação Penal - Homicídio Qualificado), com arbitramento de R$ 3.000,00; 4.
 
 Processo nº 0200083-49.2025.8.06.0087 (Ato Infracional - Porte Ilegal de Arma e Organização Criminosa), com arbitramento de R$ 2.500,00.
 
 O valor total dos honorários pleiteados pelo Requerente é de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), e ele sustenta que, apesar do arbitramento judicial, o Estado do Ceará não realizou o pagamento espontaneamente.
 
 A petição inicial invoca o Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar o direito ao recebimento dos honorários pelo Estado. O Requerido, por sua vez, apresentou Contestação, argumentando que a quantificação dos honorários deveria observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que prevê valores inferiores aos arbitrados judicialmente nos processos em questão.
 
 Alega que tal resolução reflete um novo entendimento da Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública, buscando limitar os valores em consonância com a realidade econômica e os valores praticados em outros estados da federação.
 
 Em Réplica, o Requerente refutou as alegações do Estado, sustentando que a Resolução do CJF é "obsoleta" e não possui força vinculante sobre a Justiça Estadual, além de não refletir a realidade econômica atual.
 
 Reiterou que o arbitramento judicial e a tabela da OAB/CE são os parâmetros aplicáveis e que a redução pretendida vilipendia o caráter alimentar dos honorários e o múnus público da advocacia dativa.
 
 Após a réplica, o Ministério Público, em seu Parecer, manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
 
 Reconheceu o direito do advogado dativo à remuneração pelo Estado, salientando que, embora as tabelas da OAB sirvam como indicativo, o juiz possui discricionariedade para fixar os valores considerando as particularidades do caso concreto, o zelo profissional e a importância da causa, conforme precedentes do TJCE e STJ. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se em verificar o direito do Requerente, advogado dativo, ao recebimento dos honorários fixados judicialmente em seu favor, bem como a conformidade do valor pleiteado diante da legislação e da jurisprudência aplicáveis. 01.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente ação se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelecido pela Lei nº 12.153/2009.
 
 O valor da causa, fixado em R$ 9.100,00, encontra-se dentro do limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para este rito.
 
 Adicionalmente, a matéria discutida, qual seja, a cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, está expressamente prevista na aludida lei, não havendo qualquer óbice à tramitação da demanda neste Juízo.
 
 O processo foi recebido sob este rito, e a justiça gratuita foi concedida, confirmando a adequação ao Juizado Especial. 02.
 
 LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa para a presente demanda é do Requerente, ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, advogado regularmente inscrito na OAB/CE sob o nº 24.517.
 
 Ele foi nomeado como defensor dativo em diversos processos judiciais e teve seus honorários arbitrados por sentenças, o que lhe confere o direito de pleitear o pagamento.
 
 A legitimidade passiva, por sua vez, é do ESTADO DO CEARÁ, representado pela sua Secretaria da Fazenda.
 
 A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará (Súmula 49 do TJCE), reconhece a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários de advogados dativos quando ausente ou insuficiente a Defensoria Pública na comarca, configurando um múnus público. 03.
 
 MÉRITO A questão central do mérito consiste na comprovação da prestação dos serviços pelo advogado dativo e a exigibilidade dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a adequação do valor pleiteado.
 
 Conforme os documentos anexos à inicial, o Requerente comprovou sua atuação como defensor dativo em quatro processos distintos, cujas decisões judiciais arbitraram os honorários em seu favor: - R$ 600,00 no processo nº 0009914-47.2016.8.06.0176; - R$ 3.000,00 no processo nº 0050328-24.2020.8.06.0087; - R$ 3.000,00 no processo nº 0005327-84.2018.8.06.0087; - E R$ 2.500,00 no processo nº 0200083-49.2025.8.06.0087.
 
 A soma desses valores perfaz o montante de R$ 9.100,00, conforme pleiteado na inicial.
 
 O direito aos honorários do advogado dativo está expressamente previsto no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece que o advogado nomeado para atuar em favor de juridicamente necessitados, ante a impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
 
 A tese da Fazenda Pública, de que os honorários deveriam seguir os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, não se sustenta.
 
 Embora tal resolução sirva como parâmetro, o próprio Ministério Público, em seu parecer, reconhece que a tabela da OAB (e a referida resolução) serve de parâmetro indicativo, e cabe ao juiz estipular o valor considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
 
 Além disso, a réplica do Requerente argumenta, com razão, que a referida resolução não vincula o Judiciário Estadual, nem reflete a realidade econômica atual.
 
 A Súmula 49 do TJCE e a vasta jurisprudência do STJ, citadas tanto pelo Requerente quanto pelo Ministério Público, são uníssonas em garantir o direito do advogado dativo à remuneração pelo Estado.
 
 Tal remuneração deve ser digna e proporcional ao trabalho desempenhado, reconhecendo-se o múnus público exercido e a necessidade de garantir a ampla defesa aos que não possuem condições de contratar um advogado particular.
 
 Portanto, os valores arbitrados nas decisões judiciais anteriores, que totalizam R$ 9.100,00, mostram-se adequados e em consonância com o serviço prestado, a complexidade dos casos (alguns envolvendo Tribunal do Júri) e a ausência de Defensoria Pública nas comarcas de atuação.
 
 O pedido do Requerente é, portanto, procedente.
 
 II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, na Súmula 49 do TJCE, e considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO CEARÁ a pagar ao Requerente, ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, o valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), referente aos honorários advocatícios dativos.
 
 Sobre o valor da condenação, eles devem ser corrigidos pela TAXA SELIC (ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) em momento oportuno.
 
 Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169643674 
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                                            27/08/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/08/2025 01:47 Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 17:39 Alterado o assunto processual 
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                                            05/08/2025 17:39 Alterado o assunto processual 
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                                            05/08/2025 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 05:21 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/08/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 07:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 10:56 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163718015 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044002-85.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Correção Monetária] REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163718015 
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                                            07/07/2025 09:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718015 
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                                            07/07/2025 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 09:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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