TJCE - 3004539-26.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168925493
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168925493
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004539-26.2025.8.06.0167 AUTOR: LARISSA OLYMPIO ARAUJO REU: MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por LARISSA OLYMPIO ARAUJO em face de MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL, que solicita danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04/08/2025 (id. 167466165).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (ids.167418557,167430187), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINAR Da inépcia da inicial: ausência de documentos essenciais à propositura da ação - preliminar que se confunde com o mérito Esta preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual requer-se, desde já, sua apreciação conjunta ao final.
Ilegitimidade Passiva ad causam Inicialmente, cumpre destacar que a autora, ao se dirigir ao local para usufruir dos serviços ofertados pela empresa Multicine Cinemas Ltda., fez dentro das dependências do empreendimento Sobral Shopping, o qual possui responsabilidade objetiva por danos causados nas áreas comuns ou decorrentes da má prestação dos serviços de seus estabelecimentos integrantes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, § único, prevê que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O condomínio, ao permitir a exploração comercial de serviços dentro de seu espaço, inclusive direcionando o fluxo de consumidores às lojas locadas, integra essa cadeia de fornecimento, ainda que indiretamente. Nesse contexto, a alegação de ausência de ingerência sobre a atividade da empresa locatária não afasta a responsabilidade solidária do shopping, tampouco sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, devendo o processo seguir seu regular prosseguimento com a apreciação do mérito.
MÉRITO Com base no contexto fático e nas informações apresentadas, este juízo conclui que assiste razão à parte ré, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passo a expor.
Compulsando os autos, na busca pelo resultado mais justo à demanda que se apresenta, não foi possível chegar à conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Dessa forma, não restaram provados os fatos constitutivos do direito alegado pela autora.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A narrativa inicial descreve atraso na sessão, exibição equivocada de filme, manutenção inadequada das luzes da sala e, por fim, suposto vazamento de água proveniente do ar-condicionado.
Contudo, não foram juntadas aos autos provas concretas capazes de comprovar a ocorrência e a extensão dos fatos, tais como registros fotográficos ou em vídeo, boletim de ocorrência, reclamação formal registrada no momento do evento, ou laudo técnico.
Os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram que o alegado vazamento ocorreu nas condições descritas, tampouco que tenha causado os danos morais pleiteados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA.
ACIONANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA FATURA NA DATA APRAZADA. FATURA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016642520218060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) - Grifei.
Além disso, a parte ré, em sua contestação, apresentou argumentos plausíveis de que não houve comprovação mínima dos prejuízos ou constrangimentos narrados, informando ainda que eventuais intercorrências técnicas foram sanadas no momento, não havendo demonstração de que a sessão tenha sido inviabilizada.
Assim, diante da ausência de elementos objetivos de prova, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo. É certo que meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos não configuram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso.
DISPOSITIVO Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925493
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18/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/08/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 160280447
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004539-26.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/08/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJhNDVjYzUtOThmNy00MjM1LTk2YTEtYzliMjBkYmFlMDU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de junho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160280447
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09/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160280447
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09/07/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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