TJCE - 3001034-23.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168592988
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168592988
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168592988
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168592988
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13/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168592988
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13/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168592988
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13/08/2025 08:46
Desentranhado o documento
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13/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:11
Decorrido prazo de RICHELITA CHRISTIANE DUARTE DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRESSA CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162575122
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAURO RAMALHO DA CRUZ em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra o autor, em síntese, que é portador de Coxartrose e Osteonecrose da cabeça do fêmur bilateral (CIDs M87.8, M16.0 e E109), condição grave e degenerativa que lhe causa dor intensa, severa limitação funcional e incapacidade para o trabalho e atividades básicas da vida diária.
Afirma que possui indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico de Artroplastia de Quadril desde 2023, encontrando-se há mais de dois anos na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) sem qualquer previsão para a realização do procedimento, o que agrava seu quadro clínico e sofrimento.
Diante do exposto, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para que o réu seja compelido a autorizar e custear a cirurgia de quadril no prazo de 30 dias; e c) a procedência da ação, confirmando-se a tutela.
A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, laudos médicos e comprovantes de acompanhamento e regulação no SUS (IDs 162515811 a 162515822). É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Análise dos Pressupostos Processuais e Condições da Ação A petição inicial preenche os requisitos essenciais, estando devidamente instruída com os documentos necessários à compreensão da lide, em especial os relatórios médicos que detalham o diagnóstico, a CID e o tratamento prescrito, em conformidade com o Enunciado nº 19 (nova redação) e o Enunciado nº 32 (nova redação) do Fonajus.
O interesse de agir está devidamente configurado.
Os documentos anexados (IDs 162515822 e 162515819), notadamente a "Ficha de Encaminhamento Ambulatorial" e os laudos, demonstram que o autor buscou o tratamento pela via administrativa, tendo sido inserido no sistema de regulação do SUS.
A longa espera, que ultrapassa em muito o prazo razoável, equivale a uma negativa tácita do serviço, legitimando o recurso ao Judiciário, nos termos do Enunciado nº 3 e do Enunciado nº 119 do Fonajus.
A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é manifesta, considerando que a demanda é movida contra o Estado do Ceará e o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, conforme o Enunciado nº 47 do Fonajus.
A legitimidade passiva do Estado do Ceará é inconteste, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde (art. 196, CF).
Ademais, a documentação comprova o acompanhamento do paciente em unidade hospitalar de referência estadual (Hospital Geral de Fortaleza - HGF), o que direciona a responsabilidade primária de cumprimento, sem prejuízo da solidariedade, conforme orientam o Enunciado nº 60 e o Enunciado nº 8 (nova redação) do Fonajus.
Da Gratuidade de Justiça O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 162515815).
A presunção de veracidade de tal declaração (art. 99, § 3º, CPC), aliada à natureza da demanda e aos indícios de baixa renda (comprovante de residência em área simples e qualificação como "baixa renda" em fatura de energia), autoriza o deferimento do pleito.
A análise dos autos e dos documentos não revela elementos que infirmem a declaração, sendo o deferimento a medida que se impõe, em linha com o Enunciado nº 85 do Fonajus.
Da Tutela Provisória de Urgência O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu realize o procedimento cirúrgico de Artroplastia de Quadril.
A concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada.
O direito à saúde é garantia fundamental (art. 196, CF), e os laudos médicos subscritos por profissionais do próprio SUS (IDs 162515819 e 162515822) são categóricos ao diagnosticar a "coxartrose avançada bilateral com destruição da cabeça femoral" e indicar a cirurgia como tratamento indispensável.
Trata-se de procedimento incorporado aos protocolos do SUS, não havendo controvérsia sobre sua necessidade e eficácia para o quadro apresentado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente e de extrema gravidade.
Os relatórios médicos atestam "dor e limitação funcional mesmo em repouso", "dificuldade de deambulação" e incapacidade para atividades básicas.
A natureza degenerativa da doença implica que a demora na realização da cirurgia não apenas prolonga o sofrimento do autor, mas também acarreta o risco de agravamento do quadro, com a progressão da destruição articular e a possibilidade de danos irreversíveis, comprometendo sua qualidade de vida e a própria eficácia futura do tratamento.
Neste ponto, a aplicação do Enunciado nº 93 do Fonajus é imperativa: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." (grifo nosso) Conforme narrado e comprovado, o autor aguarda há mais de dois anos, prazo flagrantemente superior ao limite de 180 dias tido como razoável, o que caracteriza a inefetividade da política pública e justifica a intervenção judicial para garantir o acesso ao tratamento.
A urgência, neste contexto, não se confunde com emergência de risco de morte iminente, mas com a necessidade de cessar um quadro de dor crônica e incapacitante, conforme orienta o Enunciado nº 92.
Por se tratar de procedimento já incorporado ao SUS e cuja necessidade está atestada pela própria rede pública, afigura-se desnecessária, no presente momento, a requisição de parecer ao NatJus, medida que apenas retardaria a prestação jurisdicional, conforme permite o Enunciado nº 146.
Presentes, portanto, os requisitos legais e em consonância com os enunciados aplicáveis, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar a dignidade e a saúde do requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC e nos Enunciados do Fonajus, para DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências administrativas e materiais necessárias para a realização do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA DE QUADRIL em favor do autor MAURO RAMALHO DA CRUZ, incluindo o fornecimento de todos os materiais (OPME), exames pré-operatórios e suporte pós-operatório necessários.a.
O procedimento deverá ser realizado, preferencialmente, em hospital da rede pública.
Em caso de comprovada impossibilidade de atendimento no prazo fixado, deverá o ente público custear a cirurgia e o tratamento em hospital da rede privada, sem ônus para o paciente.b.
Deixo por ora de fixar multa diária por descumprimento, nos termos do Enunciado nº 74 (nova redação) do Fonajus.
CITE-SE o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para que informe, no mesmo prazo, as providências adotadas para o cumprimento da tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, da presente decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus/CE, data da assinatura.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito em Respondência -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162575122
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01/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162575122
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01/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:57
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 21:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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