TJCE - 0623324-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de OCTAVIANUS CESAR SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CELINA MARIA OLIVEIRA MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 07/07/2025. Documento: 24928775
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0623324-88.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: CELINA MARIA OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: OCTAVIANUS CESAR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Celina Maria Oliveira Monteiro, adversando Decisão Monocrática exarada pelo então relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos seguintes termos: Em que pese os argumentos do agravante, verifica-se que a decisão judicial impugnada não consta no rol do artigo 1.015 do CPC, e não restou comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso não deve ser conhecido, posto que inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 76, XIV, do RITJCE e art. 932, III, do CPC, deixa-se de conhecer o recurso por ser manifestamente inadmissível.
Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso (Id nº 21394753), onde pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento no sentido de excluir a agravante do polo passivo da demanda.
O agravado nada apresentou, após a intimação para apresentar contrarrazões (Id nº 21394340).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso.
Explico.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 0256566-37.2023.8.06.0001, através do sistema PJe, verifico que o juízo primevo prolatou sentença, julgando improcedente o pedido, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 150284196 dos autos de origem): Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO o autor OCTAVIANUS CÉSAR SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que decido com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, pois o vencido é beneficiário da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa no sistema.
O advento da sentença de mérito no processo principal implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada.
Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória.
Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado".
No caso em tela, foi indeferida a concessão da tutela recursal para determinar a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória agravada e em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente recurso que perdeu o seu objeto.
No mesmo sentido apresento precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2.
Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento.
Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta.
Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3.
A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
Comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento do recurso por estar prejudicada a sua análise.
Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO deste recurso por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24928775
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03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24928775
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03/07/2025 13:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELINA MARIA OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *23.***.*49-40 (AGRAVANTE) e IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA - CPF: *53.***.*68-37 (ADVOGADO)
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:30
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 17:10
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência
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26/07/2024 17:10
Mov. [41] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
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26/07/2024 17:09
Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/07/2024 17:09
Mov. [39] - Transferência | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OL
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18/07/2024 11:10
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/07/2024 11:10
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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17/07/2024 21:13
Mov. [36] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/06/2024 18:00
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/06/2024 00:59
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 24/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3333
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24/06/2024 20:04
Mov. [32] - Expedido Termo de Transferência | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/06/2024 20:04
Mov. [31] - Transferência | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PO
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24/06/2024 19:21
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 19:21
Mov. [29] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
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21/06/2024 07:23
Mov. [28] - Expedição de Certidão | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:52
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/06/2024 17:52
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/06/2024 15:31
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/06/2024 14:45
Mov. [24] - Mero expediente | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/06/2024 14:45
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 16:53
Mov. [22] - Concluso ao Relator | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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15/04/2024 16:53
Mov. [21] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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15/04/2024 16:12
Mov. [20] - por prevenção ao Magistrado | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0623324-88.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
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15/04/2024 14:40
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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12/04/2024 18:15
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2400075882-9 Agravo Interno Civel
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12/04/2024 18:15
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/04/2024 13:56
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0623324-88.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0623324-88.2024.8.06.0000
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12/04/2024 13:56
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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20/03/2024 01:08
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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20/03/2024 01:08
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/03/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3269
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15/03/2024 11:17
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:05
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/03/2024 11:05
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/03/2024 07:32
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0173-70, com 5 folhas.
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11/03/2024 15:14
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/03/2024 13:27
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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11/03/2024 13:27
Mov. [5] - Não Conhecimento de recurso | Diante do exposto, com fundamento no art. 76, XIV, do RITJCE e art. 932, III, do CPC, deixa-se de conhecer o recurso por ser manifestamente inadmissivel. Expedientes necessarios. Fortaleza, 9 de marco de 2024. DESE
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06/03/2024 12:06
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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06/03/2024 12:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/03/2024 12:06
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0621373-59.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0621373-59.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
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06/03/2024 11:38
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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