TJCE - 3000869-15.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 05:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162618790
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000869-15.2025.8.06.0220 AUTOR: AMANDA LUIZA NOBRE PEREIRA REU: LCF CHOCOLATES FINOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de compensação por danos morais, na qual a parte autora indicou na inicial como seu endereço a Rua Nogueira Acioli, n.º 1634, Centro, Fortaleza-CE, CEP 60.110-140, mas apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, Assim, este Juízo determinou que, em emenda à inicial, diligenciasse a parte autora a fim de anexasse comprovante de residência no endereço informado EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sucede que a promovente não apresentou a documentação solicitada, tendo juntado apenas uma declaração de residência e um comprovante em nome de terceiro, cuja identidade e eventual vínculo com a autora não foram esclarecidos.
Este juízo entende que a declaração de residência apresentada não constitui documento idôneo para comprovação do domicílio, sendo, portanto, insuficiente para fins de fixação da competência.
No caso dos autos, a juntada de comprovação expressa e atualizada de residência é obrigatória, uma vez que, aplicando o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, o processo poderá extinto nos casos de incompetência territorial.
Nesses termos, in casu, diante da não juntada do comprovante de residência, é de ser extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas e sem honorários, ex vi do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162618790
-
01/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162618790
-
30/06/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158337434
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158337434
-
04/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158337434
-
03/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069703-04.2016.8.06.0167
Juiz de Direito da 3 Vara Civel da Comar...
Estado do Ceara
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2020 15:09
Processo nº 0200099-50.2022.8.06.0170
Delegacia Municipal de Tamboril
Benedito Marcio Duarte Nascimento
Advogado: Athila Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 09:05
Processo nº 0200525-55.2020.8.06.0001
Rosele Mayer Vaz
Cameron Construtora S/A
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2020 10:44
Processo nº 3000626-69.2025.8.06.0156
Raimunda Ferreira Inacio do Rego
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 16:03
Processo nº 3003269-82.2025.8.06.0064
Thamyres Quintino Martins da Rocha
Hapvida
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 14:41