TJCE - 0200099-50.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:26
Expedição de .
-
09/09/2025 15:59
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:35
Expedição de .
-
29/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:41
Transitado em Julgado
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18/07/2025 09:42
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 09:42
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) - Processo 0200099-50.2022.8.06.0170 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - AUT PL: B1Delegacia Municipal de TamborilB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Benedito Marcio Duarte NascimentoB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BENEDITO MÁRCIO DUARTE NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
DOSIMETRIA DA PENA Passo à aplicação da pena nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal: PRIMEIRA FASE (Pena-Base): A culpabilidade é normal para a espécie delitiva, não se revelando exacerbada nem diminuída em relação ao padrão médio.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 143.
A conduta social não há elementos a valorar.
A personalidade do agente não apresenta traços específicos que demandem valoração diferenciada.
Os motivos do crime não representam motivação especialmente reprovável.
As circunstâncias normais a espécie.
As consequências do delito mostram-se gravemente desfavoráveis, pois resultaram no óbito de mãe de quatro filhos, causando profundo impacto social e familiar, privando menores do convívio materno.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, não contribuindo para a prática delitiva.
Considerando as circunstâncias e consequências gravemente desfavoráveis, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (Atenuantes e Agravantes): Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), que demonstra colaboração com a Justiça e arrependimento pelo fato.
Aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena da primeira fase, contudo, em detrimento da Súmula 231 do STJ fixo a pena intermediária em: 2 (dois) anos de detenção.
TERCEIRA FASE (Causas de Aumento e Diminuição): Não incidem causas de aumento ou diminuição.
PENA DEFINITIVA: 2 (dois) anos de detenção, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 1(um) ano.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e as circunstâncias pessoais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em debate se revela cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 312-A do CTB, e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos aos dependentes da vítima, ou, na ausência de dependentes da vítima, 5 (cinco) salários mínimos destinados a entidade pública ou privada com destinação social (art.43, I c/c art. 45,§1º, do CP) devendo as condições e o local serem definidos pelo Juízo de Execução.
Ainda, face à prioridade da aplicação das penas restritivas de direitos, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77, III, do CP.
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Comunique-se o DETRAN/CE para fins de suspensão da habilitação; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. -
09/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:31
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:42
Histórico de partes atualizado
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24/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:25
Histórico de partes atualizado
-
18/03/2025 14:25
Histórico de partes atualizado
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17/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Carta precatória
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21/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 02:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:57
Expedição de .
-
23/10/2024 16:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 09:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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30/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 09:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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19/04/2024 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2024 14:00:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
10/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:22
Recebida a denúncia
-
20/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 00:12
Juntada de Petição
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13/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:45
Decorrido prazo
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22/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 00:46
Juntada de Petição
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15/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 11:35
Juntada de Carta precatória
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10/05/2023 14:21
Histórico de partes atualizado
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27/04/2023 14:23
Histórico de partes atualizado
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11/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:25
Mudança de classe
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29/03/2023 22:59
Recebida a denúncia
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29/03/2023 16:42
Histórico de partes atualizado
-
23/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/03/2023 16:42
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:44
Expedição de .
-
09/03/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
10/12/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Petição
-
14/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:21
Expedição de .
-
09/04/2022 06:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:25
Juntada de Petição
-
28/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:19
Expedição de .
-
24/03/2022 09:05
Distribuído por
-
05/02/2022 16:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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