TJCE - 0200630-14.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 157740348
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória proposta por ANTÔNIO DEMONTIEZ DOS SANTOS ESTEVAM em desfavor de ANTONIO EVANGELISTA BARBOSA DANTAS - ME, visando à cobrança de valor decorrente de três cheques emitidos pela parte requerida, os quais não foram compensados por ausência de provisão de fundos. Na petição inicial, o autor indicou como valor da dívida a quantia de R$ 40.010,72 (quarenta mil e dez reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada, conforme cálculo apresentado (ID 107878746).
Juntou também os cheques emitidos pelo requerido (ID 107878744). Por meio do despacho de ID 107876767, foi determinada a citação da parte ré para efetuar o pagamento do valor constante da inicial, no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC. Em resposta, a parte requerida manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 107878726, reconhecendo parte do débito e alegando ter quitado R$ 18.100,00, anexando um comprovante de transferência e afirmando que o restante teria sido declarado no verso de um dos cheques.
Ao final, propôs o parcelamento do valor remanescente, estimado em R$ 19.999,00. O autor foi intimado para se manifestar, conforme ato de ID 107878729, e apresentou réplica (ID 107878732), na qual refutou a alegação de pagamento parcial, sustentando que o valor cobrado na ação já refletia a dedução dos pagamentos efetuados extrajudicialmente, e que a quantia lançada na inicial corresponde à dívida líquida, certa e atualizada. Ato contínuo, foi proferida decisão de ID 107878737, na qual se reconheceu a desnecessidade de instrução probatória e se determinou o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e os autos estão suficientemente instruídos por prova documental. A ação monitória está prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de um procedimento especial, que visa à célere obtenção de uma ordem de pagamento de quantia certa, com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, abreviando-se os obstáculos naturais da delonga processual no processo condenatório.
A seguir: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, é "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes, Reforma, 172); e)telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050). Neste passo, o STJ pacificou tal discussão por meio da súmula 299: Súmula 299, STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. In casu, parte autora comprovou a origem do crédito por meio da juntada de três cheques emitidos pela requerida (ID 107878744), todos devidamente identificados e acompanhados de cálculo atualizado da dívida, no valor de R$ 40.010,72 (ID 107878746). A parte ré, por sua vez, não apresentou embargos monitórios, tampouco impugnou de forma precisa o conteúdo da inicial.
Em sua manifestação, limitou-se a alegar ter quitado parcialmente o débito e propôs parcelamento da quantia remanescente.
Reconheceu expressamente a existência do saldo devedor, estimando-o em R$ 19.999,00, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo ou documentos que comprovassem eventual divergência nos valores apurados pelo autor. No mais, observa-se que os cheques que embasam a presente demanda são datados de 15 de abril de 2022, 16 de abril de 2022 e 16 de maio de 2022, respectivamente.
A parte requerida, ao alegar pagamento parcial da dívida, juntou aos autos o comprovante de uma transferência bancária datada de 11 de abril de 2022 (ID 107878725), ou seja, anterior à emissão dos cheques.
Tal documento, além de não indicar de forma inequívoca a finalidade do pagamento, tampouco estabelece nexo direto com os títulos apresentados, sendo, portanto, incapaz de comprovar, de forma idônea, a quitação total ou parcial dos valores representados pelos cheques.
Nessas condições, diante da ausência de demonstração cabal de adimplemento, prevalece a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente diante da ausência de impugnação específica e prova eficaz por parte da ré. Da gratuidade de Justiça Em sua manifestação, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, e não havendo nos autos comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito em título executivo judicial os cheques encartados aos autos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do vencimento da dívida. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora deverá juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Após, determino a penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, com dispensa do termo de penhora, que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157740348
-
27/06/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157740348
-
27/06/2025 23:10
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:41
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/08/2024 13:00
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
19/08/2024 12:59
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
08/08/2024 01:51
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2024 21:42
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 16:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811017-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 16:07
-
08/05/2024 08:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 16:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807856-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/05/2024 16:18
-
30/04/2024 09:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 12:20
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0162/2024 Teor do ato: Considerando a Peticao de pags. 32 e 33, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
-
26/04/2024 08:36
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Peticao de pags. 32 e 33, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
-
25/04/2024 20:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807218-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 20:11
-
04/04/2024 11:52
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/04/2024 11:52
Mov. [12] - Documento
-
04/04/2024 00:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 12:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 09:06
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2024/002042-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2024 Local: Oficial de justica - RAUGIR LIMA CRUZ
-
01/04/2024 09:02
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 18:22
Mov. [7] - Conclusão
-
22/03/2024 18:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805252-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/03/2024 18:01
-
13/03/2024 13:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 14:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 20:11
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 20:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000626-69.2025.8.06.0156
Raimunda Ferreira Inacio do Rego
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 16:03
Processo nº 3003269-82.2025.8.06.0064
Thamyres Quintino Martins da Rocha
Hapvida
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 14:41
Processo nº 3000869-15.2025.8.06.0220
Amanda Luiza Nobre Pereira
Lcf Chocolates Finos LTDA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 14:49
Processo nº 0202502-15.2023.8.06.0151
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reginaldo de Souza Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2023 13:49
Processo nº 3002895-48.2025.8.06.0167
Flavio Costa Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Lourinho Marinho de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 11:30