TJCE - 3000800-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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31/07/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160850413
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000800-58.2025.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA PEREIRA DUARTE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais proposta por Marilia Pereira Duarte em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda e Chubb Seguros Brasil S.A, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (ID 131680908). Após a decisão que designou audiência de conciliação, as partes, visando a solução definitiva do litígio e a pacificação do conflito, celebraram acordo extrajudicial (ID 137220555) e requereram sua homologação por este Juízo. É o breve relato.
Decido. A autocomposição, como instrumento que promove a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência da resolução de conflitos, deve ser incentivada e valorizada pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A transação realizada entre as partes resulta no encerramento do conflito judicial, atendendo à finalidade essencial da prestação jurisdicional, que é a pacificação social com segurança jurídica.
Sobre o tema, há previsão expressa no Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 137220555 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160850413
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01/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850413
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17/06/2025 17:37
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Não confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132406904
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132406904
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29/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406904
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29/01/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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