TJCE - 3005564-74.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3005564-74.2025.8.06.0167 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Transação] Polo Ativo: REQUERENTE: ROSENILDO DE SOUSA FIGUEIREDO, MIRALICE ELANE DE OLIVEIRA SOUSA Polo Passivo: Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial ajuizado por ROSENILDO DE SOUSA FIGUEIREDO e MIRALICE ELANE DE OLIVEIRA SOUSA.
Acompanha a inicial os documentos ID 161819358.
Eis o relatório.
Decido. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado/defensor público e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, "havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculado".
Acrescente-se, que a natureza, a relevância e a especialidade das questões tuteladas autorizam a mitigação dos princípios gerais do processo civil, sempre que houver confronto entre o formalismo, o rigor da norma processual e o direito de natureza pessoal, familiar e social a ser tutelado.
Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada na inicial, o que faço na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 90, §2º, CPC), observando-se a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJE.
Intimem-se as partes..
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da sua natureza homologatória.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juiza de Direito - Respondendo -
15/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173970454
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:34
Homologada a Transação
-
09/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/09/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170589673
-
27/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170589673
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3005564-74.2025.8.06.0167 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Transação] Polo Ativo: REQUERENTE: ROSENILDO DE SOUSA FIGUEIREDO, MIRALICE ELANE DE OLIVEIRA SOUSA Polo Passivo: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído (via DJe), para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: a) promovam a juntada das certidões de nascimento das crianças, a fim de viabilizar a análise do acordo de alimentos e guarda. b) intime-se o genitor para que esclareça a divergência de endereço e, caso tenha mudado de domicílio, acoste comprovante de residência atualizado, correspondente à sua Praça Monsenhor Eufrásio, nº 419, bairro Santa Casa, Sobral.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. (tarefa emenda à inicial).
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito -
26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170589673
-
26/08/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 05:08
Decorrido prazo de MIRALICE ELANE DE OLIVEIRA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ROSENILDO DE SOUSA FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 09:14
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 09:14
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162293629
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005564-74.2025.8.06.0167 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Transação] Requerente: ROSENILDO DE SOUSA FIGUEIREDO e outros Trata-se de ação de jurisdição voluntária em que as partes requerem a busca de homologação de acordo extrajudicial que versa sobre pensão alimentícia e guarda de filhos menores. Trata-se de procedimento a ser processado por uma das Varas de Sucessões desta Comarca, nos termos do art. 55, I, alínea c, do atual Código de Organização Judiciária do Ceará (Lei n.º 16.397, de 14/11/17), verbis: Art. 54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Sobral - CE.
Remeta-se o processo à distribuição para que lá seja remetido a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162293629
-
26/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162293629
-
26/06/2025 19:41
Declarada incompetência
-
26/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044278-19.2025.8.06.0001
Maria Helena Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 21:45
Processo nº 0275960-30.2023.8.06.0001
Agt Distribuicao e Comercio LTDA
Fabio Ferreira Rocha
Advogado: Gabriel Marquezi Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:40
Processo nº 3000844-19.2025.8.06.0182
Pedro Araujo Passos
Banco Bmg SA
Advogado: Vladislan Monte de Sousa Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 16:12
Processo nº 3046443-39.2025.8.06.0001
Enel
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:37
Processo nº 0621173-86.2023.8.06.0000
Eudes Johnsons Tavares Pinheiro
Eudes Johnsons Tavares Pinheiro
Advogado: Eudes Johnsons Tavares Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 10:03