TJCE - 0240079-60.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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14/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/09/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27941805
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10/09/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27941805
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 0240079-60.2021.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ EVANDO DE LIMA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por José Evando de Lima Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 27616136, pelo MM.
Juiz de Direito Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O recurso foi distribuído à minha relatoria, por sorteio automático, na competência da 1ª Câmara de Direito Privado, consoante movimento de 28.08.2025. É o relatório. Decido.
Conforme relatado, trata-se de uma ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, versando sobre matéria proveniente de acidente de trabalho.
Tratando-se o INSS de uma pessoa jurídica de direito público, as demandas que o tenham no polo passivo estão inseridas na competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 15, do RITJCE.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). (Grifou-se).
A competência das referidas Câmaras sobre o assunto já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça, que assim decidiu conforme o julgamento abaixo ementado, a título de exemplo [grifou-se]: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS - AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO I, ALÍNEA 'A' DO RITJCE.
CONFLITO DIRIMIDO. 1.
Cinge-se a demanda em identificar qual Câmara é a competente para julgar o Recurso de Apelação, nos autos da Ação Acidentária proposta por Francisco Carneiro Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
Segundo as disposições do Regimento Interno do TJCE, verifica-se que, de acordo com o art. 15 desse diploma, compete às câmaras de direito público julgar os recursos advindos da Ação Acidentária e que tem o INSS como ré, por ser uma autarquia federal. 3.
Conflito de Competência conhecido e dirimido, para declarar competente a Desembargadora suscitada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente a Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0001537-29.2012.8.06.0079.
Fortaleza, 22 de agosto de 2019 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Conflito de competência cível - 0000725-83.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Órgão Especial, data do julgamento: 22/08/2019, data da publicação: 23/08/2019). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Departamento de Distribuição, para que o presente feito seja redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do RITJCE, dando-se baixa no acervo do gabinete deste signatário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941805
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04/09/2025 14:33
Declarada incompetência
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28/08/2025 07:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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