TJCE - 0240079-60.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE EVANDO DE LIMA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163751555
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163751555
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07/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0240079-60.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] * AUTOR: JOSE EVANDO DE LIMA SILVA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Apresentada apelação nos autos id.163490240. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163751555
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04/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160111235
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27/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0240079-60.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] * AUTOR: JOSE EVANDO DE LIMA SILVA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por JOSE EVANDO DE LIMA SILVA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trabalho ocorrido em 17 de fevereiro de 2019, caracterizado como acidente de trajeto.
Sustenta que o referido acidente resultou em fratura do rádio distal da mão direita, causando sensibilidade, dores, dificuldades na manipulação de objetos com o membro afetado, além de perda de força e mobilidade. Conforme alegado, as sequelas decorrentes do trauma configurariam limitação parcial na capacidade para o desempenho de suas atividades laborais habituais, exercidas na condição de motorista de carro de passeio.
Afirma que, por conta dessas sequelas, vem enfrentando maior esforço físico e mental em suas funções diárias. Assevera ainda que a requerida deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente de forma automática após a cessação do auxílio-doença acidentário, sob o nº NB. 627.036.467-5, que terminou em 17 de maio de 2019, uma vez que as sequelas reduzem a sua capacidade laborativa.
Entretanto, a instituição previdenciária não teria implementado o referido benefício, mesmo tendo ciência do grau de incapacidade parcialmente residual. Por fim, a autora informa que, posteriormente, realizou novo requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, esse pedido ficou sem decisão devido ao excesso de prazo para análise administrativa, não havendo qualquer manifestação da administração previdenciária. Requer a procedência integral do feito, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 08/09/2015), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Documentos de IDs 126683438 a 126683445. Contestação de ID 126683027, na qual a autarquia aponta que inexiste redução da capacidade laborativa para a mesma atividade que a parte autora desempenhava em razão de acidente. Requer a improcedência do pedido de tutela do direito material perseguido pela parte requerente. Documentação de IDs 126683025 a 126683026. Réplica de ID 126683031. Laudo de ID 140603491. Impugnação do laudo pericial pela parte requerente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Acerca do lapso temporal decorrido entre o acidente e o requerimento, não há o que se discutir.
As questões relacionadas à auxílio de natureza acidentária, por se tratar de direito fundamental, podem ser discutidas a qualquer tempo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da ementa que ora colaciono: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 2.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.
A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4.
A limitação laboral para a atividade habitual da parte autora restou comprovada pela perícia médica.
Na hipótese, a perícia judicial concluiu a possibilidade de a parte autora realizar suas ocupações atuais mas com certas limitações que levam a maior desgaste calórico ou pequena dificuldade.
Disse o perito eu o autor apresenta leve limitação de movimentos, porém com necessidade de improvisação para realização das tarefas possibilitando, portanto, do ponto de vista médico, no enquadramento em auxilio acidente. 5.
Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
No caso, a DIB deve retroagir à cessação do último dos auxílios-doença concedido à parte autora, Assim, fica mantido o termo inicial fixado na sentença: pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/06/2008 - data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, observado o quinquídio legal). 7.
Ressalta-se a necessidade de dedução de parcelas eventualmente pagas ao segurado a título de benefício por incapacidade, porque inacumuláveis. 8.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10219155520214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) Passo ao mérito. O caso em tela envolve discussão acerca da adequação da concessão de benefício previdenciário à parte autora, qual seja, auxílio acidente. Assim dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Sabe-se ainda que, de forma distinta do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente somente é pago para os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado doméstico; c) Trabalhador avulso; d) Segurado especial. Destarte, não possui direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual. Ademais, assim, dispõe o laudo médico do perito judicial: 1.
Qual o diagnóstico? CID 10 S52.5 FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO COM TRATAMENTO CIRÚRGICO.
CID 10 S52 FRATURA DE ANTI-BRAÇO DIREITO.
CICATRIZ PUNTIFORME POR IMPLANTE DE PINOS (40 DIAS COM PINOS DE FIXAÇÃO).
DISCRETA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO DE PUNHO, E COM DISCRETO AUMENTO DE VOLUME. [...] ACIDENTE DE TRAJETO BEM CARACTRÍSTICO COM BOLETIM DE OCORRÊNCAIA.
TRAFEGANDO NORMALMENTE EM SUA BICICLETA SOFRENDO COLISÃO COM MOTOQUEIRO.
FATO OCORRIDO EM 17.02.2019.
CAT Nº 2019.079.333-3/01 CARTEIRA PROFISSIONAL.
TRABALHAVA NA EMPRESA KALZONE INDUSTRI E COMÉRCIO LTDA.
ATUALMENTE TRABALHANDO COMO MOTORISTSA DE APLICATIVO. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R. 17.02.2019 - DATA DO ACIDENTE. [...] 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. ( X ) [...] 8.1.
Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim ( ) Não R.
REABILITADO, EXERCENDO OUTRA FUNÇÃO.
MOTORISTA DE VEÍCULO DE APLICATIVO. 8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas ou funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.
R.
REABILITADO, EXERCENDO OUTRA FUNÇÃO.
MOTORISTA DE VEÍCULO DE APLICATIVO. 9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
R.
NÃO SE APLICA Portanto, o auxílio-acidente será devido, em caráter indenizatório, ao segurado que, subsequentemente à consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que acarretem a diminuição da aptidão para o labor habitualmente exercido. No caso em tela, o Requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente em virtude da constatação de que o mesmo mantém a plena capacidade laboral, não havendo, portanto, sequelas que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado. Assim dispõe a jurisprudência: Processo nº: 0845763-76.2021.8.15 .2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] APELANTE: EDNALDO FLORENCIO CAVALCANTI - Advogado do (a) APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA PF-PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO .
CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE .
ART. 86, CAPUT, LEI Nº. 8.213/91 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. 1 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, torna-se plenamente possível o julgamento nos moldes firmados, considerando que houve a produção do laudo pericial e juntada de demais documentos instrutórios. 2 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . 3 - Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o autor não preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845763-76 .2021.8.15.2001, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Apelação.
Ação previdenciária.
Auxílio-acidente.
Capacidade laboral .
Redução.
Ausência.
Laudo pericial.
Concessão .
Impossibilidade. 1.
O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n . 8.213/91.2.
Após ter sido constatada a ausência de incapacidade e de inaptidão do segurado para desenvolver as atividades que anteriormente desenvolvia, é impossível acolher a pretensão de recebimento do auxílio-acidente, que visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e não basta apenas a comprovação de acidente de trabalho, mas é necessário que o comprometimento da sua capacidade laborativa esteja configurado .3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013933-48.2022 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7013933-48.2022 .8.22.0005, Relator.: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 13/06/2024) Não merece prosperar, portanto, o pleito autoral. ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Face à gratuidade judiciária concedida à parte autora, deixo de condená-la em custas.
Condeno-a, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a verba suspensa enquanto durar a hipossuficiência ou até quando ocorrer a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160111235
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26/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160111235
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26/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE EVANDO DE LIMA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE EVANDO DE LIMA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140625837
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140625837
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140625837
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18/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:39
Juntada de laudo pericial
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17/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 129685211
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 129685211
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22/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129685211
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22/01/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:06
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 01:21
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2024 18:38
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:47
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:48
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 16:48
Mov. [60] - Documento Analisado
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28/08/2024 13:21
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 00:12
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/07/2024 14:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206588-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 14:31
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17/07/2024 20:07
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:47
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 08:35
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2024 08:35
Mov. [53] - Documento Analisado
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28/06/2024 16:43
Mov. [52] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 06:40
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/03/2024 20:08
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 01:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2024 Teor do ato: Processo encaminhado para agendamento da pericia determinada nos autos; portanto, aguarde-se data para realizacao da mesma. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OA
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13/03/2024 15:50
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/03/2024 15:50
Mov. [47] - Documento Analisado
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01/03/2024 17:36
Mov. [46] - Mero expediente | Processo encaminhado para agendamento da pericia determinada nos autos; portanto, aguarde-se data para realizacao da mesma.
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13/07/2023 13:35
Mov. [45] - Documento
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03/07/2023 18:19
Mov. [44] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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29/06/2023 09:49
Mov. [43] - Documento Analisado
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27/06/2023 12:01
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos em inspecao. R. H. Tendo em vista tratar-se de processo aguardando agendamento de pericia ha varios meses, determino seja oficiado o NUCLEO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS - NPDM-UFC, para informar previs
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13/10/2022 09:35
Mov. [41] - Documento
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10/10/2022 13:01
Mov. [40] - Documento
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16/09/2022 15:06
Mov. [39] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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02/05/2022 18:39
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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01/03/2022 16:50
Mov. [37] - Documento
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28/02/2022 04:48
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/02/2022 19:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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18/02/2022 01:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 19:17
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/02/2022 19:17
Mov. [32] - Documento Analisado
-
16/02/2022 08:44
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 17:49
Mov. [30] - Conclusão
-
18/11/2021 13:01
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/11/2021 20:31
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0640/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
08/11/2021 01:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 16:15
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/11/2021 16:15
Mov. [25] - Documento Analisado
-
05/11/2021 15:25
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 08:49
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/10/2021 21:42
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2021 11:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02363553-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2021 10:42
-
08/10/2021 19:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0543/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
-
07/10/2021 12:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 11:59
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/10/2021 09:30
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 07:47
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2021 14:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02263274-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2021 13:56
-
23/08/2021 19:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2021 Data da Publicacao: 24/08/2021 Numero do Diario: 2680
-
20/08/2021 11:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0372/2021 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279
-
20/08/2021 09:44
Mov. [12] - Documento Analisado
-
18/08/2021 14:29
Mov. [11] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
17/08/2021 09:49
Mov. [10] - Conclusão
-
12/08/2021 09:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02239137-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2021 09:12
-
08/07/2021 11:49
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/06/2021 19:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2021 Data da Publicacao: 30/06/2021 Numero do Diario: 2641
-
28/06/2021 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 22:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/06/2021 22:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/06/2021 18:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 10:15
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2021 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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