TJCE - 0200480-31.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:50
Decorrido prazo de KATLIN CARDOSO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160463411
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160463411
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200480-31.2024.8.06.0124 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA GLORIA DE JESUS REQUERIDO: AMANCIO FRANCISCO XAVIER, AMANCIO FRANCISCO XAVIER Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arrolamento manejada pelos herdeiros de Amancio Francisco Xavier, por meio da qual, tencionam a homologação do plano de partilha do único bem deixado pelo de cujus, um veículo Marca/Modelo FORD/ECOSPORT FSL1 6FLEX, de cor prata, PlacaEZD4274, ano 2011-2012.
De acordo com a petição de ID 139537269, os herdeiros, os quais possuem produção nos autos, acordaram que o mencionado veículo ficará para a viúva Maria Glória de Jesus.
Por meio da decisão de ID 139538579 foi nomeada como inventariante Maria Glória de Jesus.
Foram apresentadas as certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas (Ids 139538582, 139538583 e 139538581).
Por meio do edital de ID 160459616 foram citados terceiros interessados e eventuais herdeiros preteridos.
As partes são legítimas, já que comprovaram a qualidade de herdeiros do falecido, bem como estão devidamente representadas nos autos, de modo que inexistem óbices quanto ao deferimento do pedido.
De acordo com o que estabelece o art. 662 do CPC, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Por ocasião do julgamento do tema nº 1.074, o STJ estabeleceu que no arrolamento, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Não se trata, contudo, de isenção quanto ao pagamento do imposto, mas apenas de possibilidade de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior, pela Fazenda Estadual.
Por envolver interesses meramente privados e não havendo participação de incapazes, entendo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso se amolda a uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 5º da Recomendação nº 16/2010 do CNMP.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, c/c arts. 660 e ss. do CPC, para homologar o plano de partilha amigável firmado pelos herdeiros, referente ao veículo Marca/Modelo FORD/ECOSPORT FSL1 6FLEX, de cor prata, PlacaEZD4274, ano 2011-2012, o qual ficará para a herdeira Maria Glória de Jesus.
Intime-se o Estado do Ceará, via sistema PJE, para que efetive o lançamento do imposto de transmissão, o qual deverá ser objeto de discussão na via administrativa (art. 662, § 2º, do CPC).
Sem custas, diante da gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se as partes, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o forma de partilha em nome da inventariante.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres, CE, 13/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160463411
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160463411
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04/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463411
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04/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463411
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13/06/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:59
Juntada de Ofício
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06/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/02/2025 14:50
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/02/2025 13:52
Mov. [14] - Expedição de Edital
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26/11/2024 10:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804534-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 10:17
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16/11/2024 13:22
Mov. [12] - Mero expediente | Cumpram-se as demais determinacoes da decisao de fls. 48, com a citacao por edital.
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16/11/2024 12:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 10:41
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 07:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803423-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 07:42
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08/08/2024 15:13
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 08:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802939-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 08:14
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26/06/2024 12:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 15:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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