TJCE - 3002190-50.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA CORDEIRO GOMES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167485894
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167485894
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06/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167485894
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04/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165921070
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25/07/2025 04:50
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165921070
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25/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002190-50.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: Nome: ANTONIA BEZERRA SOARESEndereço: Rua José Sabóia Livreiro, 1180, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-070 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CESAR, 1830, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 04/08/2025 12:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/d14640 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado(a)JESSICA CORDEIRO GOMES - OAB CE52639 - CPF: *54.***.*22-82 (ADVOGADO) Requerido(s): através de seu dvogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB CE37066-A - CPF: *97.***.*54-15 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNJ 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 21 de julho de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
24/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165921070
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24/07/2025 07:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165219629
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17/07/2025 04:54
Confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165219629
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002190-50.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIA BEZERRA SOARESEndereço: Rua José Sabóia Livreiro, 1180, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-070 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CESAR, 1830, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, com a emenda apresentada, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Encaminhem-se os autos ao gabinete deste Juizado Especial para elaboração do ato ordinatório com a indicação expressa das informações relativas à audiência (data, horário, forma de realização e partes a serem citadas e/ou intimadas), nos termos do art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE de 19/09/2024), a fim de viabilizar a posterior remessa ao NUPACI para confecção dos expedientes.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Antonia Bezerra Soares contra Banco BMG S/A.
Extrai-se da exordial que a parte autora, beneficiária de pensão por morte de um salário mínimo, identificou descontos mensais em seu benefício decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), totalizando R$ 4.967,74 desde 2016.
Afirma não ter solicitado tais contratos nem recebido qualquer fatura, caracterizando a prática como abusiva por parte do banco.
Tentativas de contato para esclarecimento e cancelamento foram infrutíferas.
A parte autora postula tutela provisória nos seguintes termos: "liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para cessar os descontos do benefício do autor, até o final da ação, sendo certo que a permanência dos descontos acarretará mais ainda dano irreparável ou de difícil reparação ao autor". É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição.
Ademais, não identifico perigo de dano, pois os descontos alegadamente indevidos estariam ocorrendo desde janeiro de 2016, porém somente neste ano de 2025 é que a parte autora ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165219629
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15/07/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 19:41
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164343743
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164343743
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10/07/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164343743
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10/07/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163832057
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002190-50.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIA BEZERRA SOARESEndereço: Rua José Sabóia Livreiro, 1180, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-070 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CESAR, 1830, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada nos seguintes pontos: 1) Deve a autora esclarecer a inconsistência acerca do endereçamento da petição inicial, pois esta foi endereçada à Vara Cível, embora tenha sido protocolada no Juizado Especial; 2) Deve a autora individualizar os descontos impugnados para cada um dos dois contratos controvertidos na exordial e indicar o valor total descontado em relação a cada um deles, visto que apresentou uma planilha única de descontos, o que pode comprometer o julgamento de mérito da demanda.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163832057
-
07/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163832057
-
04/07/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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