TJCE - 0200925-69.2020.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:54
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. - ME em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161773772
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161773772
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0200925-69.2020.8.06.0001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL Assunto: [Novação] AUTOR: IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. - ME REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
CONTRATO QUE ESTABELECE ALUGUEL PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR FIXO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por IMOBILIÁRIA ALBATROZ LTDA. em face de LOJAS AMERICANAS S.A.
Narra a parte Autora que firmou Contrato de Locação de imóvel comercial (Loja 05) situado na Av.
Washington Soares, 3690 - Pátio Água Fria - Parque Manibura, nesta Capital, para fins comerciais.
A locação teve início em 25/05/2006, pelo prazo de 10 anos, prorrogado por Aditivo em 02/01/2015 por mais 10 anos, com término previsto para 30/09/2026.
Informa que o aluguel mensal pactuado corresponde a 2,5% do faturamento bruto do mês da Promovida, do qual é deduzida a taxa de condomínio mensal, atualmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida anualmente.
Alega que buscou readequar o valor do aluguel aos padrões de mercado atuais, mas obteve negativas da Promovida.
Apresenta tabela demonstrando que o aluguel líquido pago nos meses de junho a setembro de 2019 teve média de R$ 14.075,31, o que representa um valor de R$ 8,95 por metro quadrado para uma área de 1.572,35m².
Sustenta que o aluguel sofreu considerável decréscimo devido à diminuição do faturamento da Ré e ao aumento das taxas condominiais, resultando em uma queda de 51,22% no valor do aluguel nominal.
Menciona investimentos da Locadora no Centro Comercial que valorizaram o imóvel.
Para demonstrar a defasagem, compara o valor pago com locações de imóveis vizinhos no mesmo centro comercial (Loja 04, 794,62m², alugada por R$ 37.359,00/mês, R$ 47,01/m²; Quiosque 08, 18m², alugado por R$ 4.500,00/mês, R$ 250,00/m²) e em outros locais próximos (Loja 01 Shopping Imperial Mall, 178,50m², alugada por R$ 11.605,00/mês, R$ 65,01/m²; outra loja da Promovida em Messejana, 1.133,81m², alugada por R$ 34.092,84/mês, R$ 30,07/m²).
Afirma que a discrepância é absurda e patenteia a defasagem.
Fundamenta seu pedido no Art. 19 c/c Art. 68 e seguintes da Lei nº 8.245/91, que permitem a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência do contrato para ajustá-lo ao preço de mercado.
Cita jurisprudência e doutrina que corroboram o cabimento da ação revisional e a possibilidade de fixação de aluguel provisório.
Requer a fixação de aluguel provisório em R$ 125.788,00, correspondente a 80% do valor pretendido, com fulcro no Art. 68, II, "a" da Lei 8.245/91.
Pede a citação da Requerida, a determinação de perícia técnica para confirmar a avaliação do valor locativo de mercado, e, ao final, o julgamento pela procedência do pleito para fixar o valor definitivo do locativo em R$ 157.235,00.
Protesta por todos os meios de prova admitidos.
Dá à causa o valor de R$ 168.637,08.
A decisão inicial (Id 120230166) recebeu a inicial e negou o pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório.
Fundamentou a negativa na ausência de probabilidade do direito, pois a Autora baseou-se em comparações com ramos distintos e não comprovou o faturamento da Ré, e na ausência de perigo de dano.
Determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte Requerida.
O despacho Id 120235086 cancelou a audiência de conciliação em virtude da suspensão dos atos processuais decorrente da pandemia de COVID-19 e intimou as partes para manifestar sobre a possibilidade de acordo e apresentar propostas.
A parte Requerida, LOJAS AMERICANAS S.A., apresentou contestação (Id 120235081).
Confirma o contrato e a forma de cálculo do aluguel (2.5% sobre vendas brutas, incluindo aluguel e condomínio, com R$ 10.000,00 + reajustes deduzidos para condomínio).
Alega que sempre pagou corretamente.
Suscita preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a ação revisional de aluguel da Lei 8.245/91 não é o meio adequado para modificar a forma de cálculo do aluguel (de percentual para fixo), mas apenas para ajustar o valor dentro da forma existente.
Cita jurisprudência do TJSP nesse sentido e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito (Art. 485, VI CPC).
No mérito, alega ausência de fato superveniente que autorize a modificação contratual pretendida, protegida pelo Art. 54 da Lei 8.245/91.
Argumenta que a pandemia COVID-19, o único fato superveniente relevante, reduziu os valores de locação em shopping centers, tornando absurdo o pedido de aumento.
Impugna as comparações de mercado apresentadas pelo Autor por falta de comprovação documental e por não refletirem a realidade atual.
Requer a manutenção das condições atuais.
Subsidiariamente, caso haja revisão, que se preserve a forma de cálculo percentual.
Impugna o pedido de aluguel provisório por falta de prova pré-constituída (Art. 68, II Lei 8.245/91).
Requer a extinção ou a improcedência.
Em petição (Id 120235093), a Ré manifestou interesse em conciliação, mas com a proposta de manutenção das condições atuais.
A Autora, em petição (Id 120235094), manifestou interesse em negociar e propôs R$ 80.000,00 como novo aluguel mensal, acrescido de IPTU e Condomínio, repisando o pedido de aluguel provisório.
A Ré solicitou prazo para manifestar sobre a proposta (Id 120235100), mas não há manifestação posterior nos documentos juntados.
A parte Autora apresentou réplica (Id 120235108), refutando os argumentos da contestação.
Rejeita a preliminar de inadequação da via eleita, citando jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.060.240 SP) que, em ação renovatória, teria permitido a alteração do critério de cálculo.
Rejeita a alegação de ausência de fato superveniente, apontando a longa duração do contrato com reajuste mínimo e as mudanças no mercado.
Anexa contratos de locação citados na inicial para comprovar as comparações de mercado.
Refuta veementemente o argumento da pandemia, alegando que as Lojas Americanas funcionaram normalmente e lucraram durante o período de quarentena, configurando má-fé da Ré.
Repisa os pedidos de perícia judicial e fixação de aluguel provisório.
Em petição (Id 120235124), a parte Ré informou a sucessão empresarial de LOJAS AMERICANAS S.A. por AMERICANAS S.A. (CNPJ 00.***.***/0006-60), requerendo a alteração do polo passivo e juntando documentos comprobatórios.
O despacho Id 120236203 reconsiderou decisão anterior e identificou a impossibilidade jurídica do pedido de alterar a base de cálculo do aluguel (percentual para fixo) na ação revisional.
Argumentou que a locação com aluguel percentual se assemelha a uma parceria/sociedade comercial e que a alteração da base de cálculo desvirtua a autonomia da vontade.
Intimou as partes para manifestar sobre a impossibilidade jurídica do pedido antes de proferir sentença extintiva.
Diante de petição (Id 120236208), o juízo remeteu os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação em 18/11/2024. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de, em sede de ação revisional de aluguel fundamentada na Lei nº 8.245/91, alterar-se a forma de cálculo do locativo, passando de um modelo percentual sobre o faturamento para um valor fixo mensal.
A parte Autora ajuizou a presente ação revisional com o objetivo principal de ver o aluguel do imóvel comercial ajustado ao preço de mercado, requerendo, para tanto, que o valor do locativo seja fixado em quantia certa e determinada, abandonando-se o critério de cálculo baseado no percentual sobre o faturamento da locatária.
A ação revisional de aluguel, conforme prevista no Art. 19 da Lei nº 8.245/91, tem como finalidade precípua ajustar o valor do aluguel ao preço de mercado, buscando recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato que possa ter sido afetado por oscilações mercadológicas ao longo do tempo.
O procedimento previsto no Art. 68 e seguintes da mesma lei detalha o rito para essa revisão.
A premissa fundamental da ação revisional é a manutenção das bases e critérios de cálculo do aluguel originalmente pactuados, procedendo-se apenas ao ajuste do valor para que este reflita a realidade do mercado.
Por exemplo, se o aluguel é fixo, revisa-se o valor fixo; se é calculado por um índice, discute-se a adequação do valor resultante do índice ou, em casos excepcionais, a aplicação de outro índice.
No caso em tela, as partes, no exercício da autonomia da vontade, optaram por um modelo de remuneração pela locação que vincula o valor do aluguel ao desempenho comercial da locatária, estabelecendo um percentual sobre o faturamento bruto, com a dedução de um valor fixo para o condomínio.
Este modelo, comum em locações de shopping center, cria uma espécie de parceria entre locador e locatário, onde o risco e o sucesso do negócio são, em parte, compartilhados.
A pretensão da parte Autora, contudo, não se limita a ajustar o percentual ou o valor deduzido do condomínio para que o aluguel líquido resultante se aproxime do valor de mercado por metro quadrado.
O pedido é para que o aluguel passe a ser um valor fixo, desvinculado do faturamento da locatária.
Essa alteração da forma de cálculo do aluguel representa uma modificação substancial na estrutura econômica do contrato, alterando a natureza da contraprestação devida pela locatária e a forma como o locador é remunerado pelo uso do imóvel.
A Lei nº 8.245/91, em seu Art. 54, dispõe que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.
Embora essa prevalência não seja absoluta e não impeça a revisão judicial em casos de desequilíbrio, a intervenção do Poder Judiciário deve respeitar, tanto quanto possível, a autonomia da vontade das partes e a estrutura negocial por elas definida.
A alteração do critério de cálculo do aluguel, de percentual para fixo, não se coaduna com a finalidade e o rito da ação revisional de aluguel prevista na Lei nº 8.245/91.
Esta ação é o instrumento legal para ajustar o valor do aluguel ao mercado, mantendo-se, em regra, o critério de cálculo.
A modificação do critério de remuneração, se justificada por fatos supervenientes que causem onerosidade excessiva ou quebrem a base objetiva do negócio, demandaria análise sob a ótica da teoria da imprevisão ou da quebra da base objetiva do negócio, em ação própria e com fundamentos jurídicos diversos daqueles que regem a ação revisional.
A jurisprudência citada pela parte Ré corrobora esse entendimento, ao afirmar que a ação revisional não se presta à alteração da forma de cálculo do aluguel.
A jurisprudência do STJ citada pela Autora, embora trate de alteração de critério em ação locatícia, refere-se a uma ação renovatória, que possui especificidades e fundamentos distintos da ação revisional, especialmente no que tange à possibilidade de discussão do valor locativo real na contestação à renovatória (Art. 72, II Lei 8.245/91).
A decisão do STJ parece ter validado a alteração do critério em um contexto de renovação compulsória, onde se discute o valor para o novo período, o que não se confunde com a revisão de um contrato em curso para alterar a sua base de cálculo.
Diante do exposto, a pretensão da parte Autora de alterar a forma de cálculo do aluguel, de percentual sobre faturamento para valor fixo, em sede de ação revisional de aluguel, não encontra amparo na Lei nº 8.245/91 para esta modalidade de ação.
Embora a inadequação da via eleita não mais configure causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, ela implica a improcedência do pedido principal.
Uma vez que o pedido principal de alteração da forma de cálculo do aluguel é improcedente, os pedidos acessórios, como a fixação de aluguel provisório e a realização de perícia técnica para avaliação do valor de mercado (com base em valor fixo), perdem seu objeto e fundamento nesta ação.
A decisão inicial que negou a tutela de urgência já apontava a fragilidade da prova pré-constituída para o valor pretendido, e a superveniente constatação da inadequação da via processual apenas reforça a impossibilidade de deferimento do aluguel provisório nos moldes pleiteados.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo para que passe a constar como Réu AMERICANAS S.A, CNPJ 00.***.***/0006-60, sucessora de LOJAS AMERICANAS S.A.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161773772
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161773772
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161773772
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161773772
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26/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:11
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 19:33
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:12
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:01
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:14
Mov. [93] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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05/09/2024 09:53
Mov. [92] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/09/2024 09:53
Mov. [91] - Mero expediente | Diante de peticao as p. 400/401, remetam-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos desta Comarca (CEJUSC), para designacao de audiencia de conciliacao (art. 165, CPC).
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01/09/2023 17:02
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 14:32
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299397-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 14:13
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30/08/2023 17:55
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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30/08/2023 15:55
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293894-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:34
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09/08/2023 22:52
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 11:57
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 10:13
Mov. [84] - Documento Analisado
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02/08/2023 13:45
Mov. [83] - Mero expediente | Para evitar surpresa, tratando-se de situacao impeditiva da continuidade do processo, antes de proferir sentenca extintiva, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias.
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12/07/2023 14:53
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2023 14:51
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2023 17:08
Mov. [80] - Encerrar análise
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08/02/2023 16:41
Mov. [79] - Mero expediente | Conclusos. Chamo o feito a ordem para determinar que, no despacho anterior, onde consta o termo novo medico perito, leia-se novo perito, somente. Expedientes necessarios.
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07/02/2023 13:34
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/02/2023 15:09
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 15:38
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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26/12/2022 12:30
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02583545-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2022 11:57
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13/12/2022 16:25
Mov. [74] - Documento Analisado
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12/12/2022 15:28
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 17:21
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 15:03
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2022 15:01
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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27/06/2022 17:21
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2022 19:34
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/06/2022 19:34
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/05/2022 20:25
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/105775-8 Situacao: Nao cumprido em 08/06/2022 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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19/05/2022 08:53
Mov. [65] - Documento Analisado
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17/05/2022 14:13
Mov. [64] - Mero expediente | Tendo em vista que a citacao postal (p. 379/380) restou frustrada (CPC, artigo 249). Renove-se a tentativa de citacao da perita MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS por mandado.
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12/01/2022 12:46
Mov. [63] - Certidão emitida
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12/01/2022 12:46
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/12/2021 14:51
Mov. [61] - Certidão emitida
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02/12/2021 11:06
Mov. [60] - Expedição de Carta
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29/11/2021 16:03
Mov. [59] - Documento Analisado
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25/11/2021 20:27
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 21:22
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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01/11/2021 21:27
Mov. [56] - Certidão emitida
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01/11/2021 01:51
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 14:05
Mov. [54] - Documento Analisado
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25/10/2021 19:28
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 10:17
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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25/06/2021 15:33
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141788-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 15:05
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20/11/2020 11:58
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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19/11/2020 11:34
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01568277-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2020 11:15
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06/08/2020 11:43
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/08/2020 14:07
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2020 18:02
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01361375-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2020 17:47
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31/07/2020 14:59
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01360786-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2020 14:26
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29/07/2020 20:22
Mov. [44] - Documento
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16/07/2020 21:36
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0429/2020 Data da Publicacao: 17/07/2020 Numero do Diario: 2417
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15/07/2020 09:25
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 15:37
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 15:06
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2020 17:57
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01322090-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2020 17:19
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10/07/2020 13:36
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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09/07/2020 14:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01318927-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2020 13:55
-
02/07/2020 09:37
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
-
29/06/2020 15:31
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 12:57
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 15:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01293954-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2020 14:57
-
26/06/2020 08:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/06/2020 16:46
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01291642-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2020 16:09
-
19/06/2020 10:22
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
19/06/2020 09:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0328/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: 2397
-
18/06/2020 15:07
Mov. [28] - Certidão emitida
-
17/06/2020 13:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 15:59
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 11:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/06/2020 18:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01255144-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2020 17:33
-
18/05/2020 15:49
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/05/2020 15:49
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/04/2020 11:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/04/2020 21:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2020 Data da Publicacao: 06/04/2020 Numero do Diario: 2349
-
03/04/2020 15:04
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
02/04/2020 10:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 05:37
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/03/2020 20:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 18:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2020 Data da Publicacao: 09/03/2020 Numero do Diario: 2333
-
06/03/2020 12:05
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 11:30
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/05/2020 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
05/03/2020 11:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2020 15:38
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 11:35
Mov. [10] - Encerrar análise
-
22/01/2020 10:47
Mov. [9] - Conclusão
-
22/01/2020 09:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01027010-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/01/2020 09:26
-
21/01/2020 12:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/01/2020 atraves da guia n 001.1120067-79 no valor de 5.764,64
-
21/01/2020 12:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/01/2020 atraves da guia n 001.1120072-36 no valor de 47,14
-
17/01/2020 15:13
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1120072-36 - Custas Intermediarias
-
17/01/2020 15:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1120067-79 - Custas Iniciais
-
16/01/2020 14:22
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 14:43
Mov. [2] - Conclusão
-
14/01/2020 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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