TJCE - 3000093-80.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000093-80.2023.8.06.0124 [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA MUNICIPAL DE MILAGRES MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: JOSE ROMERO DE FIGUEIREDO Vistos etc.
Foi o presente Procedimento Policial instaurado para apuração das circunstâncias que envolveram, em tese, a prática da(s) infração(ões) disposta(s) no(s) art(s). 147 do CP (ameaça), imputado a(o)(s) autor(a)(es) do fato JOSÉ ROMERO DE FIGUEIREDO.
Instado o Ministério Público a se manifestar, a sua Representante opinou pelo arquivamento dos autos, ante a ausência de elementos indiciários suficientes para a formação da opinio delicti quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP). (ID 58132875) É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao crime de ameaça (art. 147 do CP), não restou evidenciada a sua ocorrência, uma vez que não há nos autos evidências suficientes da materialização do delito.
Com efeito, verifico que não há nos autos elementos da ocorrência do delito previsto no art. 147 do CP, não havendo o condão de caracterizar mal injusto e grave a configurar o supracitado delito, que exige promessa de mal idôneo, sério e concreto, com uma menção mínima do suposto mal a ser cominado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "CONDENAÇÃO POR AMEAÇA.
PROMESSA DE MAL VAGO E IMPRECISO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.Consoante art. 384, do CPP, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em face de elemento ou circunstância não contida na denúncia, deve possibilitar ao titular da ação penal o aditamento da acusação. 2.A condenação por crime diverso do imputado na denúncia, sem a observância desse procedimento, configura violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que se verificam tais vícios. 3.O crime de ameaça exige idoneidade e plausibilidade da promessa de causar um mal futuro, injusto e grave, apto a efetivamente incutir temor, não se configurando quando a suposta ameaça, por ser vaga e imprecisa, não tem potencial de intimidar a vítima. 4.Recurso conhecido e provido" (TJDF- 0013382-90.2011.807.0006, Relator: Jesuino Rissato, data de julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma Criminal, data de publicação: 08/02/2019) "AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. 1.
Se o conjunto probatório não demonstra cabalmente a intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, imperiosa se torna a absolvição por atipicidade da conduta. 2.Palavras vagas, lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, não se encaixam na vontade do agente em preencher o tipo penal. 3.Recurso conhecido e provido" (TJRO-APL: 1000618-49.2013.822.0012, Relator: Juiz Arlen José Silva de Souza, data de julgamento: 12/11/2014, Turma Recursal Única, data de publicação: 28/11/2014) Dessa forma, não havendo qualquer elemento indiciário da prática do crime de ameaça (art. 147, do CP), o arquivamento do presente feito se impõe.
Por isso, acolho o requerimento do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em relação ao crime de ameaça (art. 147, do CP).
Arquivem-se com baixa e anotações de praxe, após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações.
P.I.
Milagres-CE, 19/04/2023 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
15/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:41
Determinado o arquivamento
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19/04/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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