TJCE - 3000810-83.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71600572
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71600572
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10/11/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71600572
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71600572
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000810-83.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAFAEL LINARD AVELAR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou embargos à execução, acerca da penhora "on line" realizada no valor de R$441,12, hei por bem determinar que a referida quantia seja em favor da parte exequente, devendo proceder ao desbloqueio/liberação dos demais valores, porventura penhorados.
Assim, expeça-se alvará judicial, devendo ser expedido constando conta informada na petição acostada no id de nº58600560.
Oficie-se CEF.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 11:08
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71600572
-
09/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71600572
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07/11/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70163140
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70163140
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000810-83.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:RAFAEL LINARD AVELAR PROMOVIDO: Banco Bradesco S.A INTIMANDO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 70163125), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 4 de outubro de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
05/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70163140
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04/10/2023 13:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/09/2023 22:21
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/07/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64519197
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64519178
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19/07/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 11:17
Expedição de Alvará.
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12/07/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000810-83.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:18
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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31/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000810-83.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAFAEL LINARD AVELARDE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Ação Cível ajuizada por RAFAEL LINARD AVELARE em face de BANCO BRADESCO.
Alega o promovente que é cliente da empresa Ré, que teve seu nome negativado por débito inexistente, referente a uma dívida oriunda da abertura de conta corrente na reclamada, cuja agência bancária desconhece.
Desse modo, pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada BANCO BRADESCO suscita preliminar de falta de documento, preliminar por falta de interesse de agir, preliminar de litigância de ma-fé, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, narra que não há verossimilhança nos fatos alegados; que agiu dentro da licitude, já que originalmente o autor abriu conta corrente e não adimpliu a dívida referente ao cheque especial.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da falta de interesse de agir.
Primeiramente, rejeito a preliminar arguida, por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: “Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal”. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Da incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Da ausência de documentos e litigância de ma-fé.
Ressalto que a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento e preliminar por litigância de má-fé confundem-se com o mérito da causa, e com ele serão analisadas.
Mérito.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
O presente caso gira em torno de cobrança e inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não contraída.
O promovente alega que não abriu a conta corrente indicada pela Ré e desconhece o débito.
Por sua vez, a reclamada apresenta defesa aduzindo que o autor solicitou abertura de conta, tendo movimentado a mesma, sendo a dívida fruto do cheque especial.
Tal argumento não pode ser acolhido por este Juízo.
Para validar seu argumento, o promovido apresenta o suposto contrato de abertura de conta, contudo, sem assinatura alguma do autor.
Além do contrato unilateral, colaciona um único print retirado do seu sistema interno.
Certo é que o print, bem como o contrato apresentado, não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essa documentação sirva de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Destarte, ao não apresentar um contrato idôneo, ou outro meio válido que caracterize a relação jurídica entre as partes, comprovando que a abertura de conta ocorreu a pedido do demandante, a Ré não suportou o ônus probandi.
Dessa forma, a promovida não conseguiu rechaçar os argumentos do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Ademais, a negativação indevida acarreta dano ao consumidor e, por consequência, gera o dever de indenizar.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO. 14, § 1º, II, CDC. É inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova.” (Ap.
Cível n°. 3790-927.2006.8.06.0001/1. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho). (grifo nosso) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
No que concerne a alegação de litigância de má-fé tecida pela reclamada, insta asseverar, em linhas gerais, que a boa-fé e a lealdade processual alcança não somente as partes em litígio, mas a parte e o sistema judicial, a justiça.
A lealdade processual deve estar presente em todo desenvolvimento do processo (início, meio e fim).
Ernane Fidélis dos Santos diz sobre o assunto: “As partes se comprometem a agir com honestidade podendo utilizar-se de todos os direitos e faculdades que o processo lhe põe à disposição, mas tudo dentro do critério de utilidade e finalístico do próprio Direito Processual, sob pena de uso do direito transformar-se em abuso”.
Os atos das partes, contrários a boa-fé e a lealdade processual, violam o interesse público do devido processo legal, devendo ser punidos.
Contudo, não vislumbro que o autor incorreu em litigância de má-fé, pois restou demonstrado que não solicitou a abertura da conta corrente, bem como não contraiu débito com a Ré, sendo vítima da falha na prestação do serviço da demandada.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente do débito aqui discutido, sem qualquer ônus ao demandante.
CONDENAR a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:54
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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