TJCE - 0200763-34.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de OZANA DA CUNHA FROTA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154641337
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154641337
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200763-34.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Provas em geral] REQUERENTE: OZANA DA CUNHA FROTA MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 1.212,00 De início, arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Com base no art. 536, § 1º do CPC, determino a intimação do Município de Senador Sá para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer à autora a documentação referente ao seu perfil profissiográfico previdenciário sob pena de arbitramento de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
19/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154641337
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19/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/11/2024 11:08
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 01/10/2024 23:59.
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90128393
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90128393
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90128393
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200763-34.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Provas em geral] AUTOR: OZANA DA CUNHA FROTA MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 1.212,00 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Ozana da Cunha Frota em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora que é agente comunitária de saúde e exerce suas atividades no Município de Senador Sá.
Prossegue relatando que pretende pleitear sua aposentadoria e que, para tanto, necessita que o município forneça o perfil profissiográfico previdenciário, entretanto vem enfrentando dificuldades na obtenção do referido documento.
Solicita seja o réu compelido a proceder com a apresentação da documentação ainda em sede liminar.
Juntou os documentos de ID 44630701 a 44630705.
Inicial emendada no ID 44630698 e 586555196.
Decisão de ID 66819645 negou a liminar pretendida.
Citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 8510637), de modo que a revelia foi decretada no ID 87501574, com a determinação de intimação das partes para especificação de provas que pretendiam produzir. Apenas a parte autora manifestou-se acerca da determinação acima, pugnando pelo julgamento do feito (ID 87946470). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, a autora alega que na busca por sua aposentadoria, tentou conseguir junto ao réu a documentação referente ao seu perfil profissiográfico previdenciário, entretanto, este acabou por ignorar todas as suas solicitações. Ao compulsar os autos, constado que a documentação de ID 44630703, comprovou a existência de alguns vínculos empregatícios entre autor e réu ao longo dos anos, de modo que entendo que é direito da parte autora obter os documentos relativos ao seu perfil profissiográfico previdenciário, tendo em vista a necessidade de apresentação destes em seu requerimento administrativo de aposentadoria. Nessa ordem de ideias, não havendo disposição legal que justifique a recusa da exibição por parte do réu, entendo pela procedência do pedido. Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AURORA, PARA DETERMINAR AO RÉU, MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), FORNEÇA A AUTORA A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO SEU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa no valor de um salário-mínimo (CPC, art. 85, §8°). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128393
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31/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87501574
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87501574
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200763-34.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Provas em geral] AUTOR: OZANA DA CUNHA FROTA MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 1.212,00 DECISÃO Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 85105788), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87501574
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04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:01
Decretada a revelia
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29/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82944845
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82944845
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21/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82944845
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21/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 06/03/2024 23:59.
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03/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 66819645
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 66819645
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06/12/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66819645
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06/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200763-34.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OZANA DA CUNHA FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Ao analisar a demanda, vislumbro que o protocolo do processo data de 29/09/2022 ao passo que a formalização do instrumento procuratório ocorreu dois anos antes do protocolo do pedido (16/09/2020).
Pois bem, em observância aos poderes gerais de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, determino seja a parte autora intimada para atualizar referida procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Massapê, 12 de abril de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 15:25
Mov. [7] - Conclusão
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08/11/2022 15:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805972-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/11/2022 14:31
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02/11/2022 00:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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28/10/2022 11:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 19:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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