TJCE - 0230267-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230267-86.2024.8.06.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDES ALENCAR NETA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Clides Alencar Neta Rodrigues, em desfavor de Banco BMG S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 125362686 a parte promovente relata, em síntese, que é beneficiária do INSS e procurou junto à promovida contratar um empréstimo consignado comum.
Não obstante, acabou descobrindo que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato totalmente abusivo, com juros acima da taxa média de mercado. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência de débito, liberação da margem consignável, devolução em dobro das quantias descontadas, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 125362684 a 125362681. Decisão de ID 125359957 deferiu o pedido de gratuidade judiciária indeferiu a liminar requerida, bem como determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 125359968, em que aduz prejudicial de mérito; e, no mérito, em síntese, a demora no ajuizamento da ação, a regularidade da contratação com a utilização do cartão e parcelamento de compras, e a ausência de responsabilidade civil.
Pugna da prejudicial de mérito; e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda ou compensação de valores. Documentação de ID's 125359967 a 125359969. Réplica de ID 155674344. Ata de audiência de instrução em ID 172397853, com apresentação de alegações finais remissivas e depoimento pessoal da parte autora em anexo.
Determinada a remessa dos autos para a fila de concluso para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição Parcial Quanto ao Pleito de Repetição do Indébito: A parte promovida argumenta que ao caso se aplica a prescrição trienal com base no Art. 206, § 3° do Código Civil.
Logo, observando-se que a presente demanda só foi proposta em 05/05/2024, não há que se falar em restituição dos valores descontados antes de 05/05/2021, eis que atingidos pela prescrição. No entanto, reconhecida a relação consumerista entre as partes, aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, quanto ao termo inicial, há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira […] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Portanto, ao considerar que os descontos ainda estavam sendo realizados na data da propositura da demanda, por se tratar de Cartão de Crédito com Margem Consignável, não há que se falar em decorrência do prazo prescricional. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, ao qual a parte promovente aduz não haver contratado. Nestes termos, importante registrar, que não há impugnação da contratação em si, mas da modalidade contratada. Da análise dos documentos colacionados pela instituição financeira com a contestação (ID's 125359967 e 125359969), verifico a juntada do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte autora, com todas as informações detalhadas acerca do negócio jurídico contratado; além das faturas do cartão de crédito com a demonstração de utilização e parcelamento de compras. Na apresentação da réplica, a promovente não impugna minimamente os argumentos e a documentação trazida com a contestação, apresentando peça genérica. E, em sede de depoimento pessoal da parte autora colhido na audiência de instrução (ID 172397853), esta relata que assinou o contrato pois acreditava que se tratava de empréstimo comum.
No entanto, afirma que o cartão chegou em sua casa, bem como que o utilizou até verificar que os descontos em seu benefício previdenciário eram altos, momento em que tentou cancelá-lo junto à instituição financeira, sem êxito. Feitas tais considerações, entendo que além do banco promovido ter conseguido se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC), com a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado de modo autônomo; a autora realizou a sua utilização até resolver ajuizar a presente demanda, o que demonstra o seu conhecimento sobre a natureza da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
G.N. Destarte, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163489214
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163489214
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22/07/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163489214
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22/07/2025 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 05:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160429552
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27/06/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230267-86.2024.8.06.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDES ALENCAR NETA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA DECISÃO No despacho de ID 125359974, foi concedido prazo às partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir, assim como acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
O promovido, por sua vez, requereu a oitiva pessoal das partes, enquanto o promovente se absteve de qualquer manifestação.
Com o objetivo de prevenir eventual alegação de nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, DEFIRO a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora, incumbindo ao Gabinete desta Unidade Judiciária a designação da data para a sua realização.
Deve a SEJUD, nas intimações, observar os requisitos da comunicação para o depoimento pessoal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160429552
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26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160429552
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:13
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 14:15
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 05:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349133-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:48
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20/09/2024 18:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:44
Mov. [20] - Documento Analisado
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02/09/2024 16:02
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:53
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 21:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177679-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 21:51
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18/06/2024 20:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Francisco Oliveira de Santana (OAB 45631/C
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14/06/2024 12:50
Mov. [14] - Documento Analisado
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31/05/2024 13:53
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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31/05/2024 07:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/05/2024 15:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091377-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2024 14:45
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22/05/2024 16:49
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 16:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073384-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 15:51
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18/05/2024 01:29
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/05/2024 20:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:33
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2024 12:01
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/05/2024 18:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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