TJCE - 0214318-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162250249
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214318-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Autor: CICERO ROMAO DE SOUSA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO movida por CICERO ROMÃO DE SOUSA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, narrando, sucintamente, que sofreu acidente no percurso para o trabalho e portanto, é considerado acidente de trabalho, que resultou em sua incapacidade, vindo a receber auxílio doença conforme NB 551.797.725-8, no período de 11/06/2012 até 27/07/2012, face ter sofrido fratura da clavícula (CID 10 S420), conforme descrito na inicial de ID 118259154 e documentos acostados.
Afirma que tem direito ao auxílio acidente, tendo em vista as sequelas advindas do acidente sofrido, como severas limitações de cunho fisico, que limitam o exercicio de qualquer atividade laboral que demandam esforço fisico e que não foram avaliadas pela perícia médica do INSS no ato da cessão do beneficio auxílio doença que recebia.
Requer a concessão de auxilio acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Requer a citação da parte promovida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 84.720,00.
Despacho de ID 118254857, deferindo a Justiça Gratuita, e determinando a realização de perícia médica no autor.
Perícia designada (ID 118254862).
Laudo de ID 118259130.
Decisão intimando as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 118259133).
Contestação de ID 118259136 apresentada pelo promovido, alegando em suma, que para concessão do auxílio acidente deve o segurado preencher os requisitos legais e deve ser concedido somente após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e quando resulta sequelas definitivas que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos auto, o perito foi taxativo quanto a inexistência de redução da capacidade e ausência de nexo de causalidade, portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
Petição do autor de ID 118259139 impugnando o laudo pericial em face da documentação acostada.
Petição da autarquia ré informando que o caso não se trata de acidente de trabalho, requerendo a declaração de incompetência do Juízo em prol da Justiça Federal, ou a improcedência da ação (ID 118259146).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento da decisão terminativa.
Analisado os autos, temos que o ponto principal da lide é a possibilidade de concessão de auxílio acidente ao autor, que diz haver sofrido acidente de trajeto, no qual resultou na redução de sua incapacidade e que ficou afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença, portanto faz jus ao dito beneficio, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Consta dos autos, que o autor foi submetido a perícia médica de perito oficial, conforme laudo de ID 118259130.
No caso presente, o exame pericial constatou a plena capacidade do autor para exercer a atividade habitual, conforme item 4.1 do referido, vejamos: 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X).
Nesse passo,é cediço que detectada a ausência de incapacidade ou redução na capacidade para exercer as atividades habituais, por certo que o autor não faz jus aos pedidos formulados na inicial. É esse o entendimento da jurisprudência dominante: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
AÇÃO DE CONCESSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
PROVA PERICIAL.
NULIDADE AFASTADA.
SEQUELA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO .
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. (TRF-6 - RCIJEF: 10014454020234063811 MG, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 27/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA DE FRATURA DO 2 QUIRODÁCTILO ESQUERDO.
PERÍCIA JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1.
A ação originária versa sobre o pagamento de auxílio-acidente decorrente de infortúnio laboral . 2.
Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido infortúnio e a atividade laboral. 3.
A perícia judicial realizada no curso da ação concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, pois da fratura restou sequela que não reduz a capacidade laboral do autor, sendo uma perda residual de mobilidade que equivale a 1% de perda funcional .
Se analisada com as tarefas inerentes ao cargo que ocupava no momento do infortúnio (eletricista) não demandam um maior esforço para o exercício pleno; especialmente quando expresso no laudo que as funções das mãos e dedos restaram preservadas.
Indevido o benefício de auxílio-acidente.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50414317420228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024). (TJ-RS - Apelação: 50414317420228210008 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Nesse sentido entende o TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em Exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu benefício concernente ao auxílio-acidente para o segurado.
Questão em discussão: 2.1.
Direito do segurado a benefício previdenciário, com base nas sequelas alegadas. 2.2.
Verificar a conclusão do laudo quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Razões de decidir: 3.1.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe a caracterização da condição do segurado, o cumprimento do período de carência e a sequela parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para atividade habitual, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2.
No caso em análise, o segurado sofreu parcial amputação da falange distal do dedo indicador, sem, contudo, comprovar de forma efetiva a redução de sua capacidade laborativa habitual. 3.3.
Ainda neste caso, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral permanente.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: ¿A conclusão do laudo pericial, atestando reiteradamente mera incapacidade temporária, é insuficiente para concessão do benefício almejado¿. ¿Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada¿.
Dispositivos relevantes citados: ¿arts. 86 da Lei n° 8.213/91¿.
Jurisprudência relevante citada: ¿TJCE, Apelação Cível 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0214722-10.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0242050-17.2020.8.06.0001, Rel.
Desª MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0240116-87.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025¿.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202447-47.2022.8.06.0071, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0202447-47.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025) Diante de tudo quanto consta nos autos, com esteio na Lei, doutrina e jurisprudência atinente a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Fortaleza, 26 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162250249
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01/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162250249
-
01/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:56
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 00:39
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/09/2024 11:40
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2024 18:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335601-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 17:48
-
23/09/2024 09:44
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
23/09/2024 09:43
Mov. [36] - Documento
-
20/09/2024 11:07
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2024 11:06
Mov. [34] - Documento Analisado
-
03/09/2024 16:41
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 22:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280135-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 26/08/2024 22:03
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17/08/2024 04:05
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/08/2024 18:46
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 16:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247379-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 16:53
-
07/08/2024 21:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 77-79 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s)
-
06/08/2024 11:19
Mov. [26] - Documento Analisado
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06/08/2024 11:19
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 15:16
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 77-79 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 09:36
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 18:33
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2024 16:11
Mov. [21] - Laudo Pericial
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06/06/2024 11:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104989-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:21
-
27/05/2024 16:31
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/05/2024 16:31
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2024 01:24
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/05/2024 10:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044209-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 10:09
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02/05/2024 21:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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02/05/2024 16:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030274-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:01
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30/04/2024 02:02
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:02
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/04/2024 13:55
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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29/04/2024 11:54
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 18:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 22:10
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2024 21:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 16:00
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2024 15:59
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 17:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 21:33
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 21:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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