TJCE - 3000400-73.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 158114801
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000400-73.2024.8.06.0132 EXEQUENTE: JANIERICA BARBOSA BEZERRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução Individual de Título Coletivo apresentada por Janierica Barbosa Bezerra contra o Município de Nova Olinda, no qual afirma ser credora da quantia de R$ 4.671,77 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Intimado para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, o Município informou que não tinha nada a impugnar (id. 149857021) e requereu a não fixação de honorários de sucumbência.
Desse modo, considerando a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no id. 130572251 e, com fundamento no art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do crédito principal, no valor de R$ 4.671,77 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
No que se refere aos honorários advocatícios, apesar da ausência de impugnação, é cabível a sua fixação, pois se trata de execução individual de sentença coletiva, hipótese que atrai a incidência da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Assim, inaplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1190 do STJ, que trata exclusivamente de cumprimento de sentença individual não coletiva, quando ausente resistência da Fazenda Pública.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 467,17 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), e determino a expedição de RPV específica para esse fim, a ser atendida no prazo legal de dois meses, sob pena de sequestro.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias à confecção das RPVs, a serem expedidas por meio da ferramenta SAPRE Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158114801
-
03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158114801
-
03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158114801
-
03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200661-92.2024.8.06.0298
Rafael Gomes de Araujo
Rafael Gomes de Araujo
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 13:13
Processo nº 3000175-98.2025.8.06.0041
Josefa Gomes
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Luiz Auceli dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 17:29
Processo nº 3004074-35.2025.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Maria Pereira do Nascimento Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 13:14
Processo nº 3004074-35.2025.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Maria Pereira do Nascimento Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 08:19
Processo nº 0011885-63.2023.8.06.0001
Luiz Wagner Barbosa da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 15:58