TJCE - 3000497-29.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168686172 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168686172 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168686172 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168686172 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000497-29.2022.8.06.0040 AUTOR: ADAO BATISTA FERNANDES e outros REU: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros Vistos em inspeção (Portaria nº 36/2025/CGJCE).
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por ADÃO BATISTA FERNANDES e MARIA LUZIA FERNANDES em face de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA (ARES MOTOS) e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
 
 Narra a inicial, no id. 32194093, que a autora Maria Luzia Fernandes aderiu a um consórcio para a aquisição de uma motocicleta e, após ser contemplada por lance em 05/02/2020, não teve o bem entregue em tempo hábil.
 
 Devido à sua idade avançada, a cota foi transferida para seu filho, Adão Batista Fernandes, em 17/05/2021.
 
 Alega que, mesmo após a transferência e o pagamento de frete, a motocicleta, que já se encontrava na concessionária, não foi entregue por mais de 10 meses, sob a justificativa de falta de rota de entrega.
 
 Os autores pleitearam, além da entrega imediata do veículo, a condenação das rés por danos morais.
 
 A inicial foi recebida no id. 52457483, e a tutela de urgência de entrega do bem, embora requerida, não foi analisada liminarmente.
 
 A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. apresentou contestação no id. 71608789, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a entrega do veículo, e sua ilegitimidade passiva, por entender que sua responsabilidade se restringe à administração do consórcio, e não à entrega do bem.
 
 No mérito, alegou ausência de responsabilidade e de danos morais.
 
 A Ares Comercial de Motos Ltda. (Ares Motos) apresentou contestação no id. 134810742, suscitando preliminar de mérito de perda do objeto, em razão da entrega do veículo.
 
 No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, justificando o atraso na entrega pela pandemia da COVID-19 e pela falta de estoque.
 
 Os autores apresentaram réplica no id. 135271828, rebatendo as preliminares e defendendo a procedência da ação, sustentando que a entrega tardia do bem não exclui o pedido de danos morais.
 
 Alegaram contradição na defesa das rés e reforçaram a demora desproporcional de dois anos para a entrega do bem, invocando o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE MARIA LUZIA FERNANDES A ré Administradora de Consórcio Nacional Honda alegou a ilegitimidade ativa de Maria Luzia Fernandes sob o argumento de que a cota de consórcio foi transferida para seu filho.
 
 No entanto, a preliminar não merece prosperar.
 
 A autora Maria Luzia foi a contratante original do consórcio e suportou os prejuízos iniciais da demora na entrega, o que legitima sua participação na demanda, sobretudo para pleitear a reparação pelos danos morais sofridos durante o período em que foi a titular da cota.
 
 A cessão posterior da cota não retira sua condição de parte lesada e, portanto, sua legitimidade para buscar a tutela jurisdicional.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que o atraso na entrega do bem é de responsabilidade exclusiva da concessionária.
 
 A preliminar, contudo, não prospera.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Administradora de Consórcio, a Concessionária e a Fabricante do bem integram a cadeia de fornecimento.
 
 Assim, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
 
 No caso concreto, o consorciado adquiriu o bem por meio de um sistema integrado por ambas as rés, não podendo ser penalizado pela distinção interna de responsabilidades.
 
 DA PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Ambas as rés sustentaram que a entrega da motocicleta em abril de 2022 teria acarretado a perda do objeto da ação.
 
 O argumento se sustenta apenas parcialmente.
 
 De fato, o pedido de obrigação de fazer (entrega do bem) perdeu o seu objeto com a efetiva entrega do veículo.
 
 No entanto, a ação não se limitou a este pedido.
 
 O pleito de indenização por danos morais, em razão da demora de dois anos e dos transtornos decorrentes, permanece plenamente cabível.
 
 A entrega tardia do bem não apaga os prejuízos e frustrações sofridos pelos autores durante todo o período de espera.
 
 Sendo assim, a preliminar de perda do objeto é acolhida em parte, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer.
 
 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
 
 A controvérsia central do feito é a existência de danos morais em virtude da demora excessiva na entrega de uma motocicleta contemplada em consórcio.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal.
 
 Os fatos narrados na inicial e confirmados, em grande parte, pelas próprias contestações, evidenciam uma demora desproporcional e injustificada na entrega do bem.
 
 A autora foi contemplada em 05/02/2020.
 
 Após a transferência da cota e o pagamento do frete, a motocicleta foi entregue apenas em abril de 2022, totalizando mais de dois anos de espera.
 
 As justificativas apresentadas pelas rés, tais como a pandemia da COVID-19, a falta de estoque, a necessidade de transferência da cota e a inexistência de rota de entrega, não são suficientes para afastar a responsabilidade.
 
 A pandemia, embora tenha gerado dificuldades, não pode servir como justificativa para um atraso tão prolongado.
 
 A espera de dois anos extrapola em muito qualquer prazo razoável, demonstrando uma grave falha na gestão da cadeia de fornecimento.
 
 A alegação de que os autores poderiam ter procurado outra concessionária ou a carta de crédito é contraditória e transfere indevidamente a responsabilidade do fornecedor ao consumidor, o que é vedado pelo CDC.
 
 O ônus da prova, no presente caso, cabia às rés, que não apresentaram documentos suficientes para justificar a demora.
 
 A falha na prestação do serviço é evidente, e a atitude das rés em submeter os autores a uma espera tão prolongada, com sucessivas desculpas e sem uma solução concreta, configura o dano moral.
 
 O dano moral decorrente de atraso na entrega de bens adquiridos por meio de consórcio é presumido (in re ipsa).
 
 A frustração da expectativa, o desgaste emocional e o tempo perdido em contatos e tentativas de resolução do problema são inerentes à situação.
 
 No caso dos autos, o dano moral se agrava pela condição de idosa da autora Maria Luzia, que necessitava do bem para locomoção, e pela peregrinação de seu filho, Adão Batista, para tentar resolver a questão.
 
 Diante do exposto, a conduta das rés violou os direitos básicos dos consumidores, notadamente o de receberem informações claras e o de usufruírem do bem adquirido em prazo razoável, sendo cabível a indenização por danos morais.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
 
 Sopesando as particularidades do caso, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores é razoável e proporcional.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1 - ACOLHER a preliminar de perda do objeto apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a entrega do bem; 2 - CONDENAR, solidariamente, as rés CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA (ARES MOTOS) e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; 3 - CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Assaré/CE, 13 de agosto de 2025.
 
 Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168686172 
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                                            29/08/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168686172 
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                                            28/08/2025 21:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/07/2025 05:15 Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 05:15 Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162858649 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Processo nº.: 3000497-29.2022.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial - Indenização por Dano Moral, Consórcio, Práticas Abusivas AUTOR: ADAO BATISTA FERNANDES, MARIA LUZIA FERNANDES REU: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTIDO-AS que sua omissão importará em julgamento antecipado de mérito (artigo.355, I, CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 ASSARÉ/CE, 1 de julho de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162858649 
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                                            05/07/2025 18:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162858649 
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                                            03/07/2025 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 13:39 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré. 
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                                            14/02/2025 13:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            09/02/2025 16:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/02/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 13:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            14/12/2024 02:18 Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 02:18 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 18:44 Decorrido prazo de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126186359 
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                                            22/11/2024 14:36 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126186359 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126186356 
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                                            21/11/2024 16:51 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            21/11/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126186359 
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                                            21/11/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126186356 
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                                            21/11/2024 13:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/11/2024 13:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/11/2024 13:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/11/2024 12:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            18/11/2024 12:01 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            18/11/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 11:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/11/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 14:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            06/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 13:38 Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Assaré. 
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                                            17/04/2024 13:37 Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré. 
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                                            17/04/2024 13:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80817305 
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                                            08/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80817303 
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                                            07/03/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80817305 
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                                            07/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80817303 
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                                            06/03/2024 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80817305 
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                                            06/03/2024 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80817303 
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                                            06/03/2024 16:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 14:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/02/2024 14:19 Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Assaré. 
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                                            12/01/2024 12:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/11/2023 00:47 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 13:37 Recebida a emenda à inicial 
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                                            01/04/2022 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2022 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 11:51 Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré. 
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                                            01/04/2022 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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