TJCE - 3000853-85.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 09/07/2025 06:00.
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09/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163432720
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Número: 3000853-85.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO LEONARDO SÁ DOMINGUEZ ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), com sede na Avenida do Imperador, nº 195, Centro, em Fortaleza/CE, para tanto aduziu em sua exordial que: a) A parte promovente, emancipada e contando com 17 (dezessete) anos, está cursando o 3º ensino médio no Colégio Ari de Sá, em Fortaleza/CE, e se inscreveu em processo seletivo para graduação em curso superior de Administração na UNIFOR, com sede no Bairro Messejana, em Fortaleza/CE; b) A parte promovente se inscreveu no PROCESSO SELETVO 2025.2, sendo, ao final da seleção, aprovada conforme se infere da IES acima aludida; c) Para a matrícula no almejado curso de graduação, a UNIFOR requer "Certificado de conclusão do Ensino Médio", conforme se verifica da exigência constante do respectivo edital, e conquanto a parte promovente esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio, com a finalidade de acelerar a conclusão do Ensino Médio de forma a permitir seu ingresso na universidade, tentou sua inscrição no curso supletivo do Colégio J.
Oliveira, o qual dispõe de um Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), recredenciado pelo CEE/MEC - PAR nº 154/2023, de 08/03/2023, Val. 31/12/2025 - D.O n° 071 - 14/4/2023, com endereço nesta cidade na Avenida do Imperador, nº 195, Centro.
Contudo, a direção do aludido estabelecimento de ensino, negou matrícula à parte suplicante, conforme demonstra o comunicado anexo; d) No caso, o ente promovido procurou justificar sua negativa da matrícula à parte autora no curso supletivo com base no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996, mas, sobretudo, na Resolução nº 3, de 15/06/2010, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, em cujo art. 6º e parágrafo único, estabelece vedação a que menores de 18 (dezoito) anos, ainda que emancipados, possam se matricular em curso supletivo destinado a acelerar a realização de exames de conclusão do Ensino Médio, todavia, a negativa para a matrícula da parte autora no curso supletivo, portanto, teve por premissa básica uma única circunstância, vale dizer, o fato de não ter atingido ainda 18 (dezoito) anos; e) Demais disso, a parte acionada desconsiderou por completo o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, mas se encerra igualmente a incapacidade civil de menores por força de emancipação concedida pelos pais, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos; f) É sempre oportuno relembrar que uma vez emancipado, nos termos da lei, o jovem se torna plenamente capaz e apto para a prática de todos os atos da vida civil, sem qualquer limitação.
Precisamente por isso, jamais poderia um ato infralegal (Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação), estatuir limites ao texto expresso do Código Civil, o qual é lei federal tal qual a LDB (Lei nº 9.394/96), e sendo mais recente do que esta sobre ela tem clara prevalência naquilo em que eventualmente forem conflitantes; g) Nesse contexto fático, a parte promovente está sendo ilegalmente impedida de cumprir o requisito para o ingresso na universidade, embora já tenha demonstrado capacidade técnica suficiente para tanto, eis que não apenas fora aprovada em vestibular de ampla concorrência, como ainda fora classificada dentro do número de vagas disponíveis no edital respectivo, razão por que evidencia estar plenamente apta a ser alçada ao ensino de nível superior; h) A recusa da escola promovida contraria os ditames constitucionais do acesso à educação e do pleno desenvolvimento da pessoa humana (arts. 205 e 208, V, CF/88), além de negar eficácia à norma do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, que trata da emancipação como ato jurídico que cessa, para os menores, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
Por fim, cumpre apontar que o promovido, em sua decisão, apesar da negativa da matrícula pelos motivos acima expendidos, afirma que "o Colégio J Oliveira e o Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos são favoráveis, respeitam, cumprem, e não recorrem de decisão judicial que determina a matrícula e a realização de Exame Supletivo para conclusão do ensino médio através de EJA"; i) Diante desse cenário fático, a parte autora se viu compelida a buscar a tutela judicial, no bojo da qual pugna pela concessão de liminar, inaudita altera parte, para garantir seu direito de se matricular na instituição de ensino COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, salas 03-05, 07 e 08, Centro, CEP 60.015-051 Fortaleza - CE, para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade, intimando-se a instituição ré com urgência para que dê imediato cumprimento à respectiva ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
A parte autora apresentou os seguintes elementos que indicam a presença da plausibilidade do seu direito, no aspecto probatório: a) Comprovante de aprovação da parte autora no certame de admissão do Curso de Administração da UNIFOR (fls. 31); b) Prova da emancipação concedida pelos pais (fls. 49/50); c) Prova de que a parte autora está cursando o ensino médio (fls. 51); d) Recusa da demandada a proceder a matrícula da parte autora (fls. 36/37).
Comprovadas as circunstâncias de fato alegadas na inicial, passemos à análise da plausibilidade do direito alegado, conforme o ordenamento jurídico vigente.
De fato, o art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil/2002 deu aos maiores de 16 anos a possibilidade de atingirem a plena capacidade civil, a partir da emancipação outorgada pelos pais, direito que não podendo ser tolhido por atos normativos infralegais, os quais não são dotados de poder de revogar norma expressa em lei, devidamente submetida ao devido processo legislativo levado a efeito nos termos da Constituição Federal, com participação da Câmara dos Deputados, do Senado e do Executivo Federal.
Ademais, Código Civil é posterior à Lei nº 9.394/96, e não que se falar no critério hermenêutico da especialidade, pois a definição da capacidade civil não é matéria específica do regramento da educação, até porque o próprio inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º, do CC estabelece que cessa a incapacidade do menor pela colação de grau em curso de ensino superior.
Ora, como o curso de nível superior poderá ser causa de cessação da incapacidade para o menor, se o ordenamento proibir o acesso do menor à universidade? O limite de idade estabelecido nas normas apontadas na negativa da parte promovida também não encontra amparo no âmbito constitucional, pois o inciso V, do art. 208, da CF, estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que já foi demonstrado pelo fato de a parte requerente já estar cursando o 3º ano do Ensino Médio e obteve a aprovação em certame de ampla concorrência para o Curso de Administração, conforme documentos acima mencionados.
Entendo, pois, que se encontram presentes, ao menos, os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Demais disso, caso a medida não seja, de logo, deferida, a parte autora poderá tolhida no seu direito constitucional de acesso ao ensino superior.
Noutro bordo, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se restar verificado o não preenchimento dos requisitos legais, poderá ser reconhecida a nulidade da matrícula com suas consequências, como a cassação de eventual certificado que venha a ser obtido pela parte autora com a nulidade dos atos posteriores dele dependentes.
Os precedentes colacionados no corpo da inicial não deixam dúvida quanto ao direito aduzido.
Ainda que se questione a evidência do direito alegado (art. 311, do CPC), entendo que, ao menos os requisitos da plausibilidade do direito alegado na inicial e do risco de dano para a parte requerente, encontram-se presentes, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a instituição de ensino COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, CEP 60.015-051, Centro, Fortaleza, Ceará, efetue a matrícula do autor LEONARDO SÁ DOMINGUEZ para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade de ensino, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis.
Cópia assinada digitalmente desta decisão poderá servir de carta ou mandado de intimação.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163432720
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03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163432720
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03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 10:45
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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02/07/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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