TJCE - 0200868-52.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BERGSON GIRAO MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAIVA MONTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO GIRAO MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161300928
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200868-52.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BRENDA BARROS DE MORAIS REU: FACULDADE DAS AMERICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por LARISSA BRENDA BARROS DE MORAIS em face de FACULDADE DAS AMÉRICAS LTDA.
Aduz a parte autora que era aluna da requerida do 9º período quando foi impedida de se matricular para o 10° período, porque o convênio da instituição com o Prouni havia encerrado.
Em maio de 2023, solicitou a documentação para transferir para outra instituição (antes de o 9° período finalizar), tendo sido informada pela faculdade em julho de 2023, que enviariam a documentação e a chave de transferência.
No entanto, a autora somente recebeu a resposta no semestre seguinte em outubro de 2023, sendo impedida de se matricular em outra instituição, perdendo o semestre, fazendo com que ela não se formasse, haja vista que a autora se formaria no 10° semestre.
Alega que além de não poder se formar, também perdeu o valor pago pela festa de formatura, tendo sofrido dano tanto material como moral.
Relata ainda que, como não poderia deixar de estudar, matriculou-se em 2024 em outra instituição, tendo que arcar com valores que pediu emprestado a familiares.
Desta forma, requereu ao final a condenação da requerida ao pagamento de R$ 70.000,00, sendo a título de dano morais (R$ 40.000,00) e materiais (R$ 30.000,00), bem como ao Pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado.
Ao dia 09 do mês de maio de 2024 e 14 de agosto de 2014 foram realizadas audiências de conciliação a qual restaram prejudicadas ante a ausência da parte requerida (Id 114167835 e 114167847).
Fora apresentada contestação (Id 114167852), em que a parte requerida alega que em maio de 2023 a autora apenas solicitou o seu histórico acadêmico e que em 14 de julho do ano de 2023, a aluna solicitou seu termo de transferência do SisPROUNI, o qual fora entregue no dia 21 de julho de 2023.
Sendo assim, requereu a improcedência total dos pedidos em razão da inexistência do dever de indenizar.
Instadas a se manifestarem falarem acerca da produção de provas (Id 127704303), a requerida pugnou pela oitiva de testemunhas (Id 130590760). É o relatório.
Decido.
Na espécie, de rigor o julgamento antecipado da lide, por ser a causa unicamente de fato e de direito, prescindindo a produção de outras provas em juízo, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Conforme relatado, a parte requerente pugna pela reparação de danos materiais e morais, em razão de supostamente não ter recebido a documentação necessária para realizar a sua transferência de instituição de ensino em tempo hábil, o que teria atrasado a sua formatura e lhe levado a se matricular em outra instituição sem o referido desconto do ProUni.
Da análise dos autos, verifica-se que as provas coligidas não se revelam suficientes para comprovar as alegações autorais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Nessa toada, no presente caso, competiria à parte autora comprovar as alegações feitas na inicial.
Todavia, da documentação acostada nos autos, não se revela possível constatar que houve atraso no fornecimento da documentação necessária, haja vista que a própria documentação apresentada pela requerente mostra que o Termo de Liberação de Transferência fora emitido em 21 de julho de 2023 (Id 114167866), diferente do alegado na exordial, em que a parte autora indica que somente teria recebido a referida documentação em outubro.
Na contestação apresentada (Id 114167852) fica claro que a autora, inclusive, fora avisada pelo Whatsapp acerca da emissão da documentação de transferência, a qual mostra a data de 21/07/2023, tendo a autora entrado em contato com a instituição de ensino somente em outubro daquele ano. Ainda, não restou suficientemente comprovado que a solicitação de transferência fora realizada em maio/2023, haja vista que o recibo juntado pela autora indica que a sua solicitação se restringiu ao pedido de emissão do histórico acadêmico (Id 114167866).
Nesse sentido, a parte autora não conseguiu comprovar que o prejuízo se deu pela ação/omissão da instituição, sendo certo que a autora traz as alegações desacompanhadas de qualquer elemento apto a comprová-las.
Além disso, é válido salientar que, oportunizada a produção de provas, a requerente não pleiteou qualquer diligência, dando azo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, sequer apresentando réplica para refutar as alegações trazidas na defesa.
Acerca do tema, confira-se julgado do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUTOR.
EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS.
RÉU.
SUCUMBÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PARTE NÃO SUCUMBENTE EM PONTO QUE LHE FOI FAVORÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) 3.
Da apelação do autor. 3.1.
Da análise do conjunto probatório, o apelante, ora autor, não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015. 3.2.
Não veio aos autos nenhuma prova constitutiva do direito do autor, mas somente extratos e planilhas elaborados de forma unilateral, como bem asseverou o juízo a quo. 3.3. À míngua de especificação suficiente de provas, não é possível presumir que houve, de fato, o ajuste do contrato em questão.
Além de controversa a existência de aceite e, por conseguinte, da própria negociação da avença, nenhum documento constante dos autos é capaz de revelar a reversão em proveito do apelado, ora réu, do crédito ora pleiteado. (...) (Acórdão 1182915, 07096599020188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, contudo observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161300928
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24/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161300928
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23/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAIVA MONTE em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BRUNO GIRAO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAIVA MONTE em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BRUNO GIRAO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127704303
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127704303
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05/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704303
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03/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:17
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 20:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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11/09/2024 08:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/09/2024 12:24
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0325/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 49/84. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Paul
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10/09/2024 06:50
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 49/84. Expedientes Necessarios.
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09/09/2024 11:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 11:49
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/09/2024 11:48
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 18:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831322-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 17:54
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20/08/2024 08:50
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/08/2024 08:30
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:57
Mov. [28] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
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14/08/2024 15:55
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
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06/08/2024 09:55
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/08/2024 14:10
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 16:46
Mov. [24] - Expedição de Carta
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01/08/2024 16:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/08/2024 02:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:31
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:43
Mov. [20] - Encerrar análise
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24/06/2024 10:15
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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19/06/2024 14:35
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 10:55
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/05/2024 10:02
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 14:28
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada | NAO REALIZADA
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19/03/2024 00:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/03/2024 14:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 09:49
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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29/02/2024 11:26
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro a gratuidade pretendida. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do
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28/02/2024 16:14
Mov. [7] - Conclusão
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28/02/2024 15:58
Mov. [6] - Encerrar análise
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26/02/2024 15:55
Mov. [5] - Conclusão
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26/02/2024 15:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01805692-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2024 15:52
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26/02/2024 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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