TJCE - 0212846-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170513518
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01/09/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170513518
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0212846-49.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ADRIEL DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência Liminar, firmada por ADRIEL DA SILVA ALMEIDA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICIPIO DE FORTALEZA, requerendo o fornecimento de leito de terapia intensiva.
Decisão de ID 157321324 deferiu a tutela provisória de urgência requerida, em sede de Plantão Judiciário.
No ID 157321643, repousa manifestação informando o óbito da parte autora e requerendo, em suma, o julgamento procedente da demanda e condenação dos requeridos ao pagamento de Reparação por Danos Morais sofridos pela falecida autora, que, agora, em tese, seriam devidos aos herdeiros.
Decisão de ID 162278027, determinou a regularização da representação processual, com a procuração devidamente assinada, podendo os poderes procuratórios serem conferidos por eventual curador(a), sob pena de extinção do feito.
Documento de ID 167370784, certifica o decurso do prazo anteriormente fixado. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a ausência de capacidade postulatória é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
O presente feito fora protocolado, na data de 06.04.2025, por advogado que não possuía poderes especiais constituídos nos autos.
Destaca-se que o art. 104 do CPC prevê a possibilidade de postulação em juízo, sem a devida procuração, para a prática de ato considerado urgente.
No entanto, em seu parágrafo primeiro consta a ressalva de que o causídico deverá exibir tal documento no prazo de 15 dias.
Senão vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Ademais, conforme certidão de óbito de ID 157321644 o falecimento da autora data de 07.04.2025, demonstrando que o advogado não teve tempo hábil para providenciar a regularização processual.
No entanto, em caso de impossibilidade da autora de proceder com a assinatura do documento de procuração, tal encargo poderia ser realizado por eventual curador.
Destarte, ante a ausência da capacidade postulatória, impõe-se neste caso, a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 25 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170513518
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29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA CABRAL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162278027
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0212846-49.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ADRIEL DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Visto em inspeção interna.
Chamo feito à ordem.
Observa-se que não consta nos autos o instrumento de mandato conferido pela parte autora ao causídico.
Cumpre esclarecer que a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC).
Desta feita, ante a petição de ID 157321643 que informa o falecimento da autora, intime-se, o causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, podendo os poderes procuratórios serem conferidos por eventual curador(a), sob pena de extinção do feito, acostando a procuração devidamente assinada.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 26 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162278027
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162278027
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26/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:55
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2025 07:41
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2025 07:40
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/05/2025 07:37
Mov. [23] - Documento
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27/05/2025 05:58
Mov. [22] - Documento
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13/05/2025 00:26
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01901786-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2025 23:59
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08/05/2025 23:28
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01900009-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2025 23:10
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12/04/2025 22:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01885850-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2025 22:12
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11/04/2025 22:51
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2025 22:50
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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11/04/2025 22:49
Mov. [16] - Documento
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10/04/2025 18:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2025 Data da Publicacao: 11/04/2025 Numero do Diario: 3521
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09/04/2025 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2025 16:35
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/047868-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2025 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
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08/04/2025 16:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/047866-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2025 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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08/04/2025 14:59
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2025 14:47
Mov. [10] - Conclusão
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08/04/2025 10:54
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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08/04/2025 10:54
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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08/04/2025 09:30
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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07/04/2025 22:15
Mov. [6] - Documento
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07/04/2025 22:05
Mov. [5] - Documento
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07/04/2025 20:23
Mov. [4] - Documento
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07/04/2025 20:22
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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07/04/2025 19:44
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2025 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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