TJCE - 3000930-75.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63314552
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63314552
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000930-75.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ISAQUE FARIAS RABELO REQUERIDO: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI DESPACHO Considerando que a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 58719393, transitado em julgado (id.62707776), determino a intimação do réu para que procedam ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, id. 62908692, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:28
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:26
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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03/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 09:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME ALVES ALBUQUERQUE em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000930-75.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ISAQUE FARIAS RABELO REQUERIDO: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 57912345.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 57912353.
Posteriormente, a executada apresentou embargos, em face de execução contra si movida, em que alega, em suma, excesso de execução, sob o argumento da existência de penhoras múltiplas e declarando como devido ao credor o montante de R$ 1.673,74. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte executada.
Em relação à alegação de múltiplas penhoras, ressalta-se que já houve o desbloqueio, conforme consta no próprio documento do Id. 57912345, bem como na cópia, ora anexada.
Sobre o excesso do valor exequendo em si, a ré aponta como devido R$ 1.673,74.
Sucede que ao analisar o cálculo por ela apresentado, verifica-se que foi utilizado como indexador o INPC, mas com base na tabela de SP.
Já o autor, utilizando-se dos mesmos parâmetros, mas com o INPC-IBGE, alcançou o montante indicado nos cálculos do Id. 55316718, acrescido da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, que totalizou R$ 1.842,15.
Com efeito, os valores apresentados pelo exequente na presente fase de cumprimento de sentença demonstram a atualização nos termos determinados no dispositivo sentencial.
Assim, não há que se falar em excesso de execução na hipótese em exame.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se julgar improcedentes os embargos à execução opostos.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 1.842,15, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.57912345), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pelo exequente.
Condena-se a embargante ao pagamento de custas, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Julga-se extinta a execução, por força do art. 924, II, do CPC/15.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000930-75.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ISAQUE FARIAS RABELO REQUERIDO: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI Parte intimada: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI Avenida Waldemar Carlos Pereira, 336, 1 andar, Vila Talarico, SãO PAULO - SP - CEP: 03533-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajus, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal.
Após o prazo acima referido, uma vez efetivada penhora no valor executado, terá a parte executada o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim." Fortaleza, 12 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª.
Helga Medved -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2023 12:50
Processo Reativado
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16/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:59
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
27/01/2023 14:25
Decorrido prazo de ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:25
Decorrido prazo de MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME ALVES ALBUQUERQUE em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:29
Decorrido prazo de ISAQUE FARIAS RABELO em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2022 07:51
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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