TJCE - 0034710-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:11
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83364280
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83364280
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0034710-35.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Parte Autora: HEYDE COELHO DE BRITO Parte Ré: Presidente/Diretor da Banca Examinadora da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR JÚLIO MESQUISTA FILHO (VUNESP) e outros (3) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a documentação de ID 72923584 (devoluçao de carta precatória), dentro do prazo de 10(dez) dias.
Fortaleza 2024-03-29 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
03/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83364280
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30/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:45
Juntada de resposta
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24/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 12:48
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0034710-35.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Parte Autora: HEYDE COELHO DE BRITO Parte Ré: Presidente/Diretor da Banca Examinadora da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR JÚLIO MESQUISTA FILHO (VUNESP) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Heyde Coelho de Brito contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social; pelo Secretário Executivo e Gestão e pela Fundação para o Vestibular Júlio Mesquita Filho (Vunesp), requerendo, a concessão de liminar, para a suspensão do ato que indeferiu o título de experiência da candidata, a fim de determinar que as autoridades coatoras aceitem e atribuam a pontuação devida, além de garantir a participação da candidata nas demais fases do certame, no curso de formação e nomeação e posse.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37922725 à 37922539).
Despacho (id. 37922728), do TJ/CE, determinando a intimação da parte impetrante para que apresente manifestação sobre a possível ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e do Secretário de Planejamento e Gestão, para figurarem no feito como autoridades coatoras, uma vez que o ato indigitado como coator fora praticado pela Vunesp.
Manifestação da impetrante (id. 37922739).
Decisão do TJ/CE (id. 37922762), denegando a segurança, diante da ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários de Segurança Pública e Defesa Social e do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará; ordenando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Decisão interlocutória (id. 37921588 – fl. 02), deste juízo fazendário, acolhendo a competência desta unidade para processar e julgar o feito; determinando a intimação da impetrante para emendar a inicial.
Manifestação da Vunesp (id. 37921580), alegando, dentre outros fatos, impossibilidade jurídica do pedido; inexistência do direito da impetrante; que os documentos apresentados para fins de pontuação em experiência profissional não atenderam as disposições estabelecidas pelo edital do concurso, sendo, pois, este o motivo pelo qual não foram pontuados; que a impetrante interpôs recurso administrativo contra a nota atribuída à prova de títulos e os seus documentos foram devolvidos à análise da banca examinadora, que após a devida análise e revisão, manifestou-se pelo deferimento parcial do recurso da candidata, de forma motivada e fundamentada.
Emenda à inicial (id. 37921578), pela parte impetrante.
Réplica à manifestação (id. 58418074), pela impetrante. É o relatório.
Decido.
Relativamente a impossibilidade jurídica do pedido, esclareço que no CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido não consta mais como elemento das condições da ação, permanecendo apenas a legitimidade e o interesse processual.
Portanto, diante da nova sistemática, a impossibilidade jurídica do pedido, deixou de ser uma condição autônoma da ação, passível de extinção do processo, dado em regra, conforme há muito a doutrina já mencionava, se tratar de questão de mérito, motivo pelo qual resta indeferir a preliminar arguida.
Esclareço ainda, que restou na norma processual, o pedido juridicamente impossível, que equivale ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do atual CPC.
O que não é o caso dos autos.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
Imperioso mencionar que a comprovação do direito líquido e certo alegado em sede de mandado de segurança comporta apenas prova documental, não havendo a previsão de dilação probatória prevista no ordenamento.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança e Ação Popular, ed.
RT, 3ª edição, pág.16: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (Grifamos) É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios: O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circusntância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências. (STF – Pleno – MS n. 23.652-3/DF – Rel.
Min.
Celso de Mello – Diário da Justiça, Seção I, 16.fev.2001, p. 92) Fundando-se o mandado de segurança em direito líquido e certo, que pressupõe incidência de regra jurídica sobre fatos incontroversos, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a pretensão impõe a denegação da segurança. (STJ – 4ª T. - RMS n. 3.529-8/PA – Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, Diário da Justiça, Seção I, 30.maio.1994, p. 13.484).
No caso dos autos, questiona a impetrante a ausência de pontuação na fase de títulos, com relação aos documentos apresentados.
No que diz respeito à fase de títulos, o Edital assim dispõe: 13.2 Serão avaliados os títulos até 05 (cinco) vezes do número de vagas e somente dos candidatos habilitados na prova objetiva (exame Intelectual), aprovados na heteroidentificação dos candidatos que no ato da inscrição declarem-se negros e que, simultaneamente, estejam entre os candidatos mais bem classificados no cargo a que concorre até a posição estabelecida nos quadros adiante, aplicados os critérios de desempate. 13.3 Os documentos relativos aos títulos deverão ser entregues no formato digital, por upload de arquivos contendo cópias digitalizadas dos comprovantes dos títulos. 13.4 O candidato que não entregar a documentação correspondente aos seus títulos receberá pontuação zero nesta prova, porém, não será eliminado deste Concurso à vista do caráter eminentemente classificatório desta prova. 13.5 A qualidade das imagens dos comprovantes de títulos, a entrega e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do candidato. 13.6 Será(ão) considerado(s) título(s) somente: 13.6.1.
Formação acadêmica: pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado) na área de saúde para todos os cargos. 13.6.2.
Formação acadêmica: pós-graduação lato sensu: a pós-graduação lato sensu em nível de especialização e/ou residência médica, na especialidade do cargo a que concorre, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC; b para os cargos de Cirurgião Dentista, Assistente Social, Farmacêutico e Psicólogo - pós-graduação lato sensu em nível de especialização e/ou residência multiprofissional na especialidade do cargo a que concorre, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC. 13.6.3 Publicação de artigo científico na área da saúde em revistas ou periódicos científicos. 13.6.4 Experiência profissional: tempo de experiência profissional em instituições públicas na especialidade do cargo e que guarde relação com as atribuições do cargo que concorre. 13.7 Não serão considerados como títulos os cursos de pós-graduação que se constituírem em requisito para a posse no cargo.
Assim sendo, no caso de entrega de títulos previstos na tabela de títulos que possam ser considerados requisito, o candidato deverá entregar, de acordo com as normas deste Edital: a o documento que comprova o título de graduação,e b o documento de pós-graduação que comprova o requisito para assumir o cargo. 13.8 Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. 13.8.1 Cabe exclusivamente ao candidato apresentar provas materiais que comprovem o atendimento integral às normas deste Edital. 13.8.2 Quando o nome do candidato for diferente do constante nos documentos entregues, deverá ser anexado, também, o comprovante de alteração do nome. 13.9 O candidato poderá ser solicitado a apresentar os originais dos documentos apresentados como títulos no momento da posse.
FORMAÇÃO ACADÊMICA 13.10 Para a comprovação dos títulos relativos à formação acadêmica, o candidato ao cargo de nível superior deverá atender aos subitens seguintes. 13.10.1 Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado), será aceito Diploma devidamente registrado de instituições autorizadas pelo MEC. 13.10.2 Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização e de Residência/ residência médica ou de residência multiprofissional, será aceito o Certificado final devidamente registrado, atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) ou do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou estar de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE), acompanhado do respectivo histórico escolar. 13.10.3 Também serão aceitas declarações de conclusão de doutorado, mestrado, de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização e de residência médica residência multiprofissional desde que acompanhadas do respectivo histórico escolar. 13.10.3.1 No caso de declaração de conclusão de curso de doutorado ou de mestrado, deverá constar a data de homologação do respectivo título ou de homologação da ata de defesa. 13.10.3.2 No caso de declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, e Residência Médica deverão constar a carga horária total e o período de realização do curso.
Deverá constar, ainda, que o curso cumpriu todas as disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES vigente à época da realização do curso e a indicação do ato legal de credenciamento da instituição; 13.10.3.3No caso de declaração de conclusão de curso de residência médica ou de residência multiprofissional deverão constar a carga horária e o período de realização do curso. 13.10.4No histórico escolar, deverão constar o rol das disciplinas com as respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo aluno e o título do trabalho, conforme o caso (monografia, dissertação ou tese), de acordo com a legislação vigente. 13.10.5 Caso a declaração ou o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o documento não será aceito. 13.10.6 Os comprovantes dos títulos referentes à formação acadêmica deverão estar em papel timbrado da instituição, com nome, cargo/função/setor e assinatura do responsável e data do documento. 13.10.7 Documentos de origem digital (impressão da internet) apenas serão aceitos se atenderem a uma das seguintes condições: a conter a informação de que o documento foi assinado digitalmente ou eletronicamente e conter a identificação do assinante; b conter código de verificação de sua autenticidade, assinatura digitalizada e a identificação do assinante; c conter código e endereço eletrônico de verificação de sua autenticidade. 13.10.8 Quando o documento não comprovar explicitamente que o título se enquadra na especialidade do cargo a que concorre, o candidato poderá entregar, também, de acordo com as normas estabelecidas neste Edital, histórico escolar (quando a entrega não for obrigatória) ou declaração da instituição que emitiu o documento contendo as informações complementares que permitam o perfeito enquadramento do título. 13.10.9 Para os cursos de mestrado e doutorado concluídos no exterior será aceito apenas o diploma, desde que reconhecido/revalidado por instituição de ensino superior no Brasil de acordo com a legislação vigente. 13.10.9.1Os demais títulos obtidos no exterior não serão aceitos. 13.10.10 Não serão aceitos como comprovantes de títulos acadêmicos: a protocolos de documentos ou fac-símile; b comprovantes que não apresentem de forma clara e inequívoca a conclusão do curso e obtenção do grau; c diplomas e certificados que não contenham a frente e o verso do documento original; d comprovante que não ateste inequivocamente ter relação com a especialidade e com as atribuições da função do cargo a que concorre; e comprovante que não atenda às normas deste Edital.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 13.14 Os títulos referentes à experiência profissional somente serão pontuados se adquirida em instituições públicas e atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: 13.14.1 Somente serão considerados os títulos de experiência profissional que guardem relação com as atribuições da função do cargo a que concorre, desde que o candidato comprove, em sua documentação, que sua experiência profissional tenha atribuições e atividades compatíveis e equivalentes com as atribuições do cargo descritas nas atribuições do cargo. 13.14.2A documentação comprovando tal equivalência e compatibilidade deverá ser emitida pelo empregador/contratante conforme regras estabelecidas neste Edital. 13.14.3 Somente serão considerados os títulos referentes à experiência profissional exercida nos últimos 10 (dez) anos, contados até a data final de entrega dos títulos prevista neste edital. 13.14.4 O tempo inferior ou excedente a 1 ano no mesmo empregador poderá ser somado aos tempos em outros empregadores para contabilizar o tempo total de experiência profissional. 13.14.5 Na contagem do tempo total de experiência profissional não será considerado o tempo concomitante a outro tempo de experiência. 13.14.6 Não serão considerados como títulos de experiência profissional o trabalho realizado em trabalho voluntário, trabalho como autônomo, estágio, bolsa de estudo ou monitoria, preceptoria, nem o tempo exigido como requisito para conclusão de cursos de formação. 13.14.7 Para a comprovação da experiência profissional, o candidato deve entregar declaração/certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, a espécie de serviço realizado (emprego/cargo/função) e a descrição das atividades desenvolvidas, conforme modelo do Anexo VII e observar as seguintes opções, conforme o caso: 13.14.7.1Para exercício de atividade em instituição pública, deve-se entregar um documento: 13.14.7.1.1declaração/certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, a espécie do serviço realizado (emprego/cargo/função) e a descrição das atividades desenvolvidas, conforme modelo do Anexo VII. 13.14.7.2Para exercício de atividade/serviço prestado em instituições públicas por meio de contrato de trabalho, devem- se entregar dois documentos: 13.14.7.2.1contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; 13.14.7.2.2 declaração do contratante que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas, conforme modelo do Anexo VII Percebo que a impetrante se insurge contra a pontuação obtida (0,5) em relação à fase de títulos, alegando que a pontuação correta, na fase de título, seria de 9,5, sendo 0,5 pontos do Certificado de Especialização em Psicologia da Educação; 1,0 ponto relativo ao tempo de experiência na URCA (docente) e 8 pontos relativos ao tempo de experiência no Município de Moreilândia e no Município de Iguatu.
Em relação ao tempo de experiência na URCA como docente, conforme documentação de id. 37921584 (ids. 37921584 – fls. 07/08), transcrevo termos da declaração de vínculo funcional, emitida em 13/04/2022, e assinada pela Diretora da Divisão de Pessoal da URCA: “...Declaramos para os devidos fins e efeitos legais e a requerimento da parte interessada, conforme os assentamentos funcionais de responsabilidade desta Divisão de Pessoal – DIPES, que HEYDE COELHO DE BRITO, portadora da CTPS nº 7122054, Série 003-0-CE, CPF nº 041678523-90 e RG nº 2003034079810 – SSP/CE, exerce o emprego público de Professor Substituto no Curso de Ciências Sociais, no setor de estudo Psicologia Geral, da Universidade Regional do Cariri – URCA, Campus do Pimenta com 40 horas semanais de atividades, com um contrato atual vigente de 09/09/2021 a 08/09/2022, nos termos do Edital 006/2019-GR, de 07/2019 e homologado através do Provimento nº 002/2020-GR, de 27/01/2020, publicado no DOE de 13/02/2020, e nos termos do artigo 2º, §§1º ao 4º, e do artigo 3º, alíneas “a”, “b”, “c”, e §§1º e 2º, da Portaria nº 134/2021-GR…”.
Em relação à experiência profissional no Município de Iguatu/CE, consta declaração, emitida em 18/03/2022, pelo Coordenador Executivo dos Recursos Humanos no referido Município, cujo teor transcrevo-o (id. id. 37921584 – fl. 05): “...Declaramos para fins legais que a Sra.
Heyde Coelho de Brito, portadora do RG nº 2003034079810 SSP/CE, CPF nº *41.***.*52-90, trabalhou na Secretaria de Saúde do Município de Iguatu, com o vínculo de estatutária, no cargo de Psicóloga, no período de 02/05/2014 à 19/07/2014, pelo que passo a presente declaração em duas vias, e para que surta seus jurídicos e legais efeitos…” Em se tratando de experiência profissional no Município de Moreilândia/PE, consta declaração emitida em 17/05/2022, pela Diretora do Setor de Pessoal, nos seguintes termos (id. 37921584 – fl. 06): “...Declaro para os devidos fins de direito a quem interessar posse, que a senhora HEYDE COELHO DE BRITO, brasileira, solteira, portadora do RG 2003034079810 e CPF *41.***.*52-90 trabalha para este ente federado desde 16 de junho de 2014, aprovada em Concurso Público, onde ocupa o cargo público efetivo de PSICÓLOGO, lotada na Secretaria de Saúde, nomeada através da portaria 187/2014.
Declaro ainda que a servidora supracitada desenvolve as seguintes atribuições: - Participação em equipe multiprofissional; - Acolhimento, triagem, atendimento psicológico, individual e atendimento psicológico em grupo de usuários e familiares da policlínica; - Articulação em rede com dispositivos da Assistência Social, Educação, dentre outros entes municipais; - Realização de visitas Técnicas e domiciliares; - Elaboração de projeto Terapêutico singular…” O recurso administrativo interposto pela impetrante foi deferido parcialmente (majorando a nota em 0,5), sob a seguinte justificativa (id. 37921585): “...
O Edital do concurso apresentou modelos e formas a serem seguidos para a apresentação do documento referente à experiência profissional.
Todos os candidatos que apresentaram declarações e/ou atestados fora das orientações do Edital não foram considerados.
Os documentos apresentados pela candidata não atendem ao Edital, porque embora tenham trazido as informações pertinentes à sua experiência profissional, não trazem as informações e a forma solicitadas pelo modelo do Edital; além disso, era necessário que a candidata assinasse os documentos, tal como pedia o modelo, o que ela não fez. É o que temos a esclarecer.
Banca Examinadora…”.
Da análise dos itens do edital e das informações acima explicitadas, depreende-se que, conforme quadro 6 do item 13.16.5, o candidato poderia atingir até 10 pontos, a título de experiência profissional, sendo 1,0 ponto por ano completo, caso apresentasse declaração de acordo com o item 13.14 e os subitens deste Capítulo.
Na declaração apresentada pela impetrada, referente à experiência profissional no Município de Moreilândia (id. 37921584 – fl. 06), constam: período inicial e final (16/06/2014 à 17/05/2022); cargo exercido (Psicólogo com lotação na Secretaria de Saúde); descrição das atividades realizadas; data, assinatura e carimbo da Diretora do Setor de Pessoal do Município de Moreilândia, em papel timbrado.
Destaco que as atividades realizadas pela impetrante, no citado Município, possuem relação direta com as atribuições do cargo a que concorre.
Nesse sentido, muito embora referido modelo de declaração não seja exatamente, ipsis litteris, o exigido no Anexo VII do Edital, observo que a declaração apresentada possui todas as informações exigidas no citado modelo, quais sejam: nome e CPF da candidata; tipo do cargo; período inicial e final; nome da instituição; assinatura cargo/função/setor da autoridade responsável pelo órgão de RH.
Sobressai referir que o excesso de formalismo, consistente na não pontuação da candidata em virtude de ausência de sua assinatura em declaração (conforme modelo VII do Edital), por si só, não pode eliminá-la do certame, quando presentes todas as outras informações exigidas, mormente considerando que houvera a correta identificação da interessada (na inserção de login e senha – quando do envio da documentação).
Portanto, entendo razoável atribuir, em favor da impetrante, a pontuação em relação à declaração apresentada, seja considerando a ausência de qualquer prejuízo à Administração Pública ou dúvida quanto à identificação da candidata, de modo que a inobservância do modelo de declaração do edital há de ser tratada como mera irregularidade, na medida em que em nada interfere na efetiva análise, nem na respectiva atribuição de pontuação aos títulos apresentados pela Impetrante, seja levando em consideração que o excesso de formalismo (falta de pontuação) malfere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, deixando de atender às próprias finalidades da realização do certame.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/2009).
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
NEGATIVA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO FACE À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL.
MERA IRREGULARIDADE.
CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 266 DO STJ.
EXCESSO DE FORMALISMO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reexame da verificação de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, relacionado com a negativa de análise pela Comissão Organizadora do Concurso Público para Cargo de Médico do IJF da documentação apresentada pelo candidato na etapa de títulos e experiência profissional, por força da ausência de apresentação de documento de identidade profissional. 2.
Quanto à exigência de documento de identidade profissional, não obstante a previsão editalícia constante do subitem 6.4.5, alínea d, tem-se evidente contrariedade ao disposto na Súmula n.º 266 do STJ, que dispõe: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3.
O simples fato de a segunda etapa do certame não possuir caráter eliminatório é insuficiente para descaracterizar a exigência indevida do documento de identidade profissional em momento anterior à posse.
Isso porque, como é cediço, a ausência de atribuição de pontos ao candidato na fase de títulos pode atrair severos danos à sua classificação, prejudicando eventual possibilidade de nomeação. 4.
Outrossim, é de se destacar a ausência de qualquer prejuízo à Administração Pública ou dúvida quanto à identificação do candidato, de modo que a inobservância de tal exigência há de ser tratada como mera irregularidade, na medida em que em nada interfere na efetiva análise, nem na respectiva atribuição de pontuação aos títulos apresentados pelo candidato. 5.
Ato impugnado revela-se passível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto malfere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, deixando de atender às próprias finalidades da realização do certame. 4.
Reexame necessário conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02678261920208060001 CE 0267826-19.2020.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJCE.
EDITAL Nº 1/2018.
EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
VONTADE DO CANDIDATO DE PROSSEGUIR NO CERTAME CLARAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Ceará, que, ao julgar o recurso administrativo do candidato contra o resultado provisório na fase de inscrição definitiva, manteve a exclusão do certame, sob o fundamento de que o impetrante não apresentou o documento denominado "requerimento de inscrição definitiva", em desacordo ao disposto nos subitens 10.1 e 10.1.1 do Edital nº 1 - TJCE, de 15 de fevereiro de 2018. 2.
Em que pese a vinculação ao instrumento convocatório, havendo apresentação de documentação que comprove o desejo do candidato de obter a inscrição definitiva no concurso público em questão, a Administração não pode deixar de efetuar a inclusão do autor em decorrência do formalismo excessivo, sob pena de violar o postulado da razoabilidade.
A única informação que o aludido "requerimento de inscrição definitiva" apresenta é a declaração de que o candidato deseja prosseguir para as demais fases do certame, intenção esta manifestada a partir dos demais atos praticados pelo impetrante, durante o trâmite regular da disputa. 3.
Sobre esse ponto, é relevante destacar o entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que, "(...) uma vez atingida a finalidade da exigência, afigura-se desproporcional qualquer medida que, presa a uma interpretação estritamente formalista da norma, impeça o candidato de prosseguir no concurso". (CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002536-23.2014.2.00.0000 - Rel.
FABIANO SILVEIRA - 188ª Sessão Ordinária - julgado em 06/05/2014). 4.
Em caso assemelhado, o Órgão Especial deste Sodalício Alencarino já decidiu que, "(...) para fins de inscrição definitiva, seria excessivamente injusto, formalista e contrário à boa-fé [alijar a candidata] do concurso unicamente por não ter apresentado requerimento para pleitear algo que restou inquestionável (a sua vontade de prosseguir no concurso público e obter a inscrição definitiva), (...)" (TJCE – Recurso Administrativo nº 0620472-67.2019.8.06.0000; Rel.
Des.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão Especial; Data do julgamento: 28/02/2019). 5.
Segurança concedida.
Análise do recurso de Agravo Interno prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação de Mandado de Segurança nº 0626638-18.2019.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e conceder a segurança pleiteada, restando, ainda, prejudicado o Agravo Interno (/50000), nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - MS: 06266381820198060000 CE 0626638-18.2019.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/06/2020) Quanto às declarações apresentadas pela impetrante, referentes aos períodos de experiências na Fundação Universidade Regional do Cariri (URCA) do Município de Iguatu/CE, entendo que referido pleito autoral não merece prosperar, porquanto citados documentos não constam as atividades/atribuições desenvolvidas pela parte autora, com violação ao princípio da vinculação ao edital.
Diante das informações acima explicitadas, a verossimilhança das alegações resta configurada, porquanto existente ilegalidade/irregularidade, por parte da Banca Examinadora, quanto à pontuação devida à impetrante, bem como presente o perigo da demora a que está sendo submetido a impetrante, vez que a demora ou procrastinação da análise correta da pontuação, por parte da Banca Examinadora, pode provocar prejuízo à parte autora, relacionados à futura classificação em sede de resultado final.
Ante o exposto, em decorrência das razões expostas, convenço-me da existência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar (o fumus boni juris e o periculum in mora), em consonância com o disposto na Lei n°12.016/09, bem como em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar almejada na exordial, a fim de determinar que os impetrados procedam à retificação da nota da impetrante, corresponde à fase de análise de títulos, sendo-lhe atribuídos os 7 (sete) pontos que não foram devidamente contabilizados, referentes ao período de experiência (de 16/06/2014 à 17/05/2022) no Município de Moreilândia/PE, exercido pela parte autora.
Fixo pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para o caso de eventual não cumprimento até o limite de 10 (dez) dias, quando, acaso persista o descumprimento, a Impetrante poderá vir em juízo requerer elevação do valor da multa ou outras medidas cabíveis.
Intimem-se da presente decisão.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009).
Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado da parte autora (por DJe); 2) intimação da impetrada por advogao (DJE) e da autoridade coatora (por mandado); 3) após, vistas ao MP.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0034710-35.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Parte Autora: HEYDE COELHO DE BRITO Parte Ré: Presidente/Diretor da Banca Examinadora da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR JÚLIO MESQUISTA FILHO (VUNESP) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação à manifestação da Vunesp (id. 37921580).
Expediente SEJUD: 1) intimação da parte autora por meio do DJe; ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 11:29
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 11:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02454851-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 11:23
-
18/10/2022 13:50
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2022 13:50
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2022 14:26
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 11:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02408098-7 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 29/09/2022 11:01
-
27/09/2022 20:52
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
27/09/2022 10:18
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
-
26/09/2022 18:18
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Intimação
-
26/09/2022 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 16:56
Mov. [5] - Documento Analisado
-
21/09/2022 16:02
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 12:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389183-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 12:14
-
12/09/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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