TJCE - 3000631-29.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80550969
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80550969
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01/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80550969
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80550969
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29/02/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80550969
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29/02/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80550969
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29/02/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:38
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77413864
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19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77413864
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77413864
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19/12/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77413864
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19/12/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77413864
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19/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71336804
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71336804
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000631-29.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: a) memória de cálculo referente à sentença de id. 67448752; e b) dados bancários para crédito em conta.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
09/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71336804
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09/11/2023 10:09
Processo Reativado
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30/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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13/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67448752
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67448752
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67448752
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67448752
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000631-29.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO LOPESEndereço: Avenida John Sanford, 1493, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Raimundo Nonato Lopes em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial, o postulante narrou, em síntese que, recebe seus proventos no banco réu.
Nos meses de fevereiro/2023 e março/2023, o promovido reteve quase a integralidade da aposentadoria, sob a justificativa de empréstimos realizados no ano de 2021 e não pagos.
Entretanto, o requerente alegou que não contraiu dívidas perante o promovido, pois utiliza a conta apenas para receber seu benefício. Por tais razões, o autor, preliminarmente, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a restituição de indébito na forma dobrada e danos morais (id. 56261545 e ss.).
Decisão concedeu a liminar em parte, indeferiu a gratuidade judiciária e outras determinações (id. 56700326).
Na contestação, o réu narrou, em síntese, que os empréstimos pessoais foram realizados junto ao caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria.
Estas são de único conhecimento e responsabilidade do autor (titular da conta).
Contudo, pela segurança do procedimento eletrônico, não foi emitido um contrato físico. Por tais motivos, o demandado, preliminarmente, alegou incompetência do juízo, ausência de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na sequência, requereu indeferimento da inicial.
No mérito, requereu o indeferimento dos pedidos de repetição de indébito na forma dobrada e de danos morais, e o pedido contraposto para compensão dos valores depositados (id. 65350649 e ss.).
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (id. 65372906 e ss.).
Na réplica, o promovente enfrentou a contestação, ao passo que reiterou os pedidos da exordial (id. 67253161 e ss.).
II FUNDAMENTAÇÃO Após breve contexto fático, entendo que a matéria em análise não requer a produção de outras provas.
A manifestação das partes e o conteúdo documental presente nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.a PRELIMINARES II.a.1 Incompetência do juízo O requerido levantou a preliminar de incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
No entanto, inexiste objeto a ser periciado. O réu não juntou contrato ou qualquer outro documento apto à realização de perícia.
Desse modo, a preliminar de incompetência do juízo não merece prosperar.
II.a.2 Indeferimento da inicial O réu alegou que o requerente não instruiu a inicial com provas indispensáveis à propositura da ação.
Diante disso, aquele afirmou que inexistem provas de que os valores referentes aos empréstimos não foram disponibilizados na conta deste.
Entretanto, constato que o postulante juntou aos autos os extratos relacionados ao seu pedido (ids. 56261556 e 56261557).
De outro lado, cumpria ao réu modificar as alegações autorais, o que não ocorreu.
Portanto, a preliminar não merece prosperar.
II.a.3 Ausência de interesse de agir A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas junto à instituição financeira, uma vez que não há expressa previsão legal. Outrossim, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Desse modo, ao contrário do que suscitou o requerido, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. II.a.4 Aplicabilidade da Norma Consumerista e inversão do ônus da prova As partes conformam-se com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal no caso em apreço (súmula n.º 297, do STJ).
A lei consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse viés, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto, conforme disciplina o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b MÉRITO II.b.1 Inexistência de relação contratual e inexigibilidade dos débitos O autor afirmou que sua aposentaria foi integralmente descontada pelo réu, sob a rubrica "OPER.
VENCIDAS", nos meses de fevereiro/2023 e março/2023.
Diante disso, buscou a agência bancária e obteve informações de que os descontos eram oriundos de empréstimos não pagos.
O requerente enfatizou que os descontos eram indevidos, pois não contratou quaisquer empréstimos perante a instituição financeira.
Ademais, a conta bancária era e é utilizada apenas para receber mensalmente seus proventos de aposentadoria.
Em contraste, o requerido afirmou que os descontos são legítimos e oriundos de empréstimos pessoais.
Estes foram realizados junto ao caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria.
Por isso, apenas o titular da conta ou terceiro com sua anuência poderiam ter contratado os empréstimos.
Nesse contexto, o autor juntou os extratos dos meses de fevereiro/2023 e março/2023.
Segundo consta, o réu descontou o total de R$ 4.964,70 (quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) da conta bancária do promovente, que ficou com saldo negativo (ids. 56261556 - pág. 02 - e 56261557).
O requerente também apresentou demonstrativos de consultas e de extrato, os quais evidenciam a realização de contrato financeiro e empréstimo pessoal perante o réu (id. 56261556 - págs. 03 e 04).
Entretanto, os documentos não são os contratos originários dos negócios jurídicos.
Por conseguinte, ante as alegações de inexistência de relação contratual, cumpria ao banco modificar os direitos autorais (art. 373, II, do CPC).
Todavia, o requerido restringiu-se em justificativas teóricas e contraditórias, fundadas no regular exercício do direito de cobrança.
O réu afirmou que os descontos estavam firmados na validade e no vencimento dos empréstimos contratados pelo autor, através de solicitação no caixa eletrônico.
No mesmo sentido, os descontos eram devidos pelos valores que foram disponibilizados ao demandante e usufruídos por ele.
A despeito disso, o promovido reconheceu a inexistência de contrato físico, tendo em vista a solicitação no caixa eletrônico.
Contudo, retificou as alegações e afirmou a existência dos contratos e dos extratos de movimentação dos valores recebidos nos empréstimos bancários.
Ocorre que inexistem contratos, extratos ou quaisquer provas idôneas na peça defensiva.
Sendo assim, as sustentações de que o negócio jurídico é válido, com expresso ajuste entre as partes, não tem lastro probatório.
Na hipótese, constato a disponibilização de empréstimo bancário sem as devidas cautelas. Destarte, é imperioso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes e, em consequência, reconhecer a inexigibilidade dos descontos em favor do réu.
Outrossim, o pedido contraposto de compensação de valores não merece acolhimento. II.b.2 Danos materiais O autor juntou os extratos bancários dos meses de fevereiro/2023 e março/2023.
Conforme mencionado anteriormente, os descontos totalizaram o montante de R$ 4.964,70 (quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) (ids. 56261556 - pág. 02 - e 56261557).
A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, visto que existe relação consumerista entre as partes (art. 14, "caput", do CDC).
Por isso, a fornecedora deve reparar o consumidor pelos danos sofridos, em virtude da má prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
A repetição do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
EAREsp 676608/RS.
Relator Ministro Og Fernandes.
Corte Especial.
Julgamento: 21/10/2020).
Nesse viés, ante a inexistência de relação contratual, o consumidor tem direito à repetição do indébito na forma dobrada.
O valor indevidamente descontado deve ser ressarcido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC). II.b.3 Danos morais O dano moral constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem.
Alguns exemplos são a paz, a tranquilidade de espírito, além da honra em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
O dano moral também se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade.
Assim, é imprescindível que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida. Na hipótese ora analisada, o dano moral derivou do abalo psicológico.
O requerente foi surpreendido e ofendido com os descontos indevidos realizados pela ré.
Ademais, restou comprovado que o autor sequer contratou os serviços de empréstimo do demandado.
Em vista disso, são presumíveis a revolta e a indignação de quem foi submetido à situação injusta e ilegal.
O episódio narrado na inicial revela abalo à tranquilidade e à paz de espírito do autor, assim como excessiva e indevida redução em sua verba alimentar.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pelo requerido.
A conduta danosa se enquadra em hipótese de dano moral "in re ipsa", ou seja, dano comprovado na própria conduta combatida. Por oportuno, o termo "indenizar" tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, mas nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
A fixação do montante indenizatório almeja reprimir a conduta danosa e desestimular a reincidência nessa conduta.
Somem-se os esforços para reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizar seus efeitos práticos e oportunizar a compensação adequada.
Portanto, entendo cabível a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II.b.4 Honorários advocatícios A Lei dos Juizados Especiais Cíveis disciplina expressamente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
A ressalva tem amparo nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 55, "caput", da Lei n.º 9.099/1995), que não é o caso dos autos.
Por outro lado, no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) declarar nulos os contratos n.º 0123445774805 e n.º 5774805 (id. 56261556 - págs. 03 e 04), bem como declarar a inexigibilidade dos débitos a eles correspondentes, nos termos subsidiários dos artigos 166, IV; e 169, ambos do Código Civil; b) determinar que o promovido ressarça, em dobro, as quantias subtraídas do benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos n.º 0123445774805 e n.º 5774805 (id. 56261556 - págs. 03 e 04), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária calculada pelo INPC, desde o desembolso; e c) determinar que o promovido repare ao autor o valor de 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto indevido (súmula n.° 54, do STJ) e correção monetária calculada pelo INPC, a partir desse arbitramento (súmula n.° 362, do STJ).
A tempo, ressalto que a ausência no dispositivo de definição pormenorizada dos valores devidos não caracteriza sentença ilíquida.
Os valores podem ser facilmente verificados e individualizados pelas partes.
Destarte, o objeto resta devidamente individuado.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal e não havendo manifestação do autor, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
21/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000631-29.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO LOPES Endereço: Avenida John Sanford, 1493, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S):Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 08/08/2023 10:00 VALOR DA CAUSA: $46,358.57 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que foi surpreendido ao tomar conhecimento de que estariam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de uma suposta dívida adquirida com o requerido.
Afirma que nos meses de fevereiro de 2023 e março de 2023, o banco realizou a retenção de todo o saldo bancário proveniente de sua aposentadoria, único rendimento utilizado para fins alimentares e efetivo sustento de sua família. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a cessação de todos os descontos, bem como sejam os valores atinentes aos meses de fevereiro de 2023 e março de 2023, no total de R$ 3.179,34, restituídos imediatamente. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários de IDs n. 56261556 e 56261557, verifica-se que, na realidade, não se trata de descontos no benefício previdenciário, mas sim na conta corrente do autor.
Também ficou demonstrado, à princípio, que os valores descontados em fevereiro de 2023 (03/02/2023 - R$ 1.353,77) e em março (03/03/2023 - R$ 3.684,15) estão com a identificação de "OPER.
VENCIDAS". 1.5.
Esses descontos, em análise dos documentos juntados, seriam, aparentemente, decorrente de empréstimo não quitado, conforme indica o extrato de ID n. 56261556 - págs. 3 e 4.
Nesse prisma, considerando que os descontos foram muito altos, inclusive esse último superior ao valor recebido pelo autor oriundo do INSS, entendo por bem conceder a medida liminar a fim de suspender os descontos. 1.6.
Já no que se refere à restituição dos valores descontados, entendo por bem intimar a parte contrária para manifestação, possibilitando maiores esclarecimentos acerca dos descontos. 1.7.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.8.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.9.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a SUSPENSÃO dos descontos na conta bancária do autor, notadamente com a identificação de "OPER.
VENCIDAS", sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descontos, até o limite de R$ 20.000,00. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte. 4.
OUTRAS DETERMINAÇÕES.
Intime-se o requerido BANCO BRADESCO para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência de restituição imediata dos valores, esclarecendo o motivo dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o requerente para juntar, até a audiência de conciliação, comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 10:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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