TJCE - 0200321-95.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:14
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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19/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IZAAC EVERTON DE OLIVEIRA LOPES (OAB 31722/CE) - Processo 0200321-95.2022.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wagner de Sousa PessoaB0 - III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado com o fito de CONDENAR o acusado Wagner de Sousa Pessoa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA: Assim, em face do art. 59 do Código Penal e atento aos princípios e normas atinentes à aplicação da pena, passo a efetuar a dosimetria da pena para o acusado, atentando ao critério trifásico ou Nélson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): CULPABILIDADE: nada a valorar, vez que as ações do acusado não excederam os núcleos do tipo; ANTECEDENTES: nada a valorar, pois o acusado não possui antecedentes criminais caracterizados por sentença penal transitada em julgado; CONDUTA SOCIAL: nada a valorar, pois nada foi trazido aos autos neste aspecto; PERSONALIDADE: nada a valorar, porque inexistem elementos indicativos de boa ou má personalidade do agente; MOTIVOS DO CRIME: os motivos dos crimes são normais ao tipo penal, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nada a valorar, vez que as ações não extrapolaram o tipo penal; CONSEQUÊNCIAS: não trouxe consequências desfavoráveis que possam agravar a pena.
Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar; NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: valoro negativamente a presente circunstância, haja vista a quantidade de maconha apreendida (1,307Kg), no entanto, a mesma será utilizada quando da análise da terceira fase da dosimetria da pena.
Com base na análise das circunstâncias jurídicas, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Tendo em vista a existência da circunstância atenuante da maioridade relativa (art. 65, I, do CPB) e levando em consideração que a pena-base encontra-se fixada no patamar mínimo, mantenho a pena aplicada. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Por fim, passo à terceira fase da dosimetria da pena, utilizada para encontrar a pena definitiva, com a utilização do método de cálculo de Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Presente a causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006) e levando em consideração que fora apreendida significativa quantidade de maconha (1.307 kg) diminuo a pena em 1/6 e fixo a pena definitiva no quantum de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
III.1.1 Do valor do dia-multa: Levando em consideração a situação econômica do sentenciado, que não é favorável, atribuo o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato ao dia-multa.
III.2.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO: Tendo em vista a pena imposta ao réu, diante das predileções do art. 33, §2°, "b", do CPB e levando ainda em consideração as circunstâncias judiciais, fixo o regime prisional inicialmente SEMIABERTO.
Não há período a ser detraído.
III.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não é cabível a aplicação do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o patamar da pena imposta.
III.4 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Também não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal.
III.5 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista se encontrar livre, ter respondido ao feito em liberdade e não haver representação por seu recolhimento cautelar.
III.6 DOS EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados Atualização do histórico de parte; Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CF/88) - INFODIP; Extraia-se e expeça-se a Guia de recolhimento ao Juízo da Execução Penal; De igual modo, não remanescem elementos que atestem a imprescindibilidade de custódia dos objetos apreendidos, uma vez que na presente ação penal as partes não requereram a guarda dos referidos bens.
Assim, expeça-se ofício à PEFOCE/Batalhão da Polícia Militar/Delegacia de Polícia para que procedam à destruição da droga, celulares, balança, papel filme e embalagens plásticas apreendidos, consoante auto de apresentação e apreensão à fl 07.
Quanto aos valores apreendidos decreto seu perdimento, em favor da União, devendo a SEJUD proceder às comunicações e expedientes necessários ao efetivo depósito.
Arquivem-se os autos com baixa.
Concedo ao sentenciado a gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (art. 392, CPP).
Ciência ao órgão do Ministério Público, com vista dos autos.
Expedientes necessários. -
07/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:49
Juntada de Informações
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27/06/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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02/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 19:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/02/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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02/08/2024 15:54
de Instrução e Julgamento
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16/01/2024 12:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/09/2023 08:43
Decorrido prazo
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05/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:11
Outras Decisões
-
31/08/2023 00:00
Recebida a denúncia
-
30/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:45
Juntada de Petição
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24/08/2023 02:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:09
Expedição de Ofício.
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12/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Petição
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07/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:20
Juntada de Petição
-
27/02/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 21:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:48
Mudança de classe
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08/08/2022 17:27
Juntada de Petição
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08/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 21:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2022 17:51
Histórico de partes atualizado
-
15/02/2022 15:06
Outras Decisões
-
15/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Petição
-
09/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:34
Distribuído por
-
09/06/2021 17:51
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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