TJCE - 3003438-22.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171258646
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171258646
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171258646
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171258646
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3003438-22.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Pedido De Repetição De Indébito E Compensação Por Perdas E Danos, promovida por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, em desfavor do BANCO BMG S.A., cuja síntese segue: Aduz o autor, pensionista do INSS, que constatou descontos indevidos em seu benefício no valor mensal de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com o Banco BMG S.A., que nunca contratou ou utilizou.
Dispõe que em 2017 realmente procurou o banco para contratar um empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro quando da assinatura do contrato, ao passo que desde então a quantia supracitada vem sendo descontada initerruptamente.
Pelo exposto, em tutela de Urgência, o requerente pugnou pela cessação dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de RMC ou sua transformação em credito consignado, com declaração de quitação do debito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Decisão inicial ao ID 161475622 deferiu a liminar pleiteada, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
CONTESTAÇÃO apresentada ao ID 165569277 afirmando que o autor tinha ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, bem como que se tratava de operações sobre Cartão de Crédito denominadas de RMC - Reserva de Margem para Cartão e RCC - Reserva de Cartão Consignado, ambos vinculados ao BANCO BMG S.A.
Destaca que a parte autora aceitou de forma inequívoca e expressa as contratações, confirmando o seu nome completo, CPF e mencionando também que desejava que o valor a ser liberado em razão do saque com cartão fosse depositado na conta 7274-4, agência 1248, Banco 318.
Juntou aos autos os contratos, assinados pela parte autora - IDs 165569303, 165569288, 165569291 e 165569293.
Juntou também o comprovante de transferência dos valores e saque - IDs 165569299 e 165569307.
Réplica ao ID 166253816.
Em decisão de ID 165908669 determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca do julgamento antecipado da lide, decorrendo prazo para ambas as partes sem qualquer irresignação - ID 170125673.
Os autos vieram conclusos, é o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que o caso atrai julgamento antecipado, pois dispensa a coleta de provas orais ou periciais, por se tratar da apreciação de matéria exclusivamente de direito, de sorte que são suficientes as provas já coligidas, conforme permite o artigo 355, I, CPC.
No caso dos autos, a validade e existência do contrato de reserva de margem consignável - RMC deve ser analisado em conformidade ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo.
Há que ser assegurado, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, concedendo-se a inversão do ônus da prova.
Todavia, a despeito da previsão legal protetora, há de existir prova mínima do direito que se diz ter sido lesado, também observando-se as previsões do Código de Processo Civil.
Analisando as provas carreadas com a inicial e com a contestação, vê-se que o promovente assinou com o promovido Contrato de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado assinado fisicamente - ID 165569303, 165569288, 165569291 e 165569293, de modo que toda quantia disponibilizada pela promovida foi transferida pera conta de titularidade do autor (ID 165569307).
Em contra partida o autor não se desincumbiu de minimamente comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, ao passo que a promovida comprovou detalhadamente a contratação do crédito, disponibilização da quantia e utilização da mesma.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido. Diante das provas existentes nos autos, demonstrando que a contratação efetivamente ocorreu, bem como a inexistência de produção de qualquer prova pela parte autora que não concordou com o contrato de reserva de margem consignável - RMC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e revogo a liminar de ID 162475622.
Condeno o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Transitada em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de agosto de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juiz de Direito em respondência -
10/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171258646
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10/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171258646
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09/09/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:47
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:47
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:45
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165908669
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165908669
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28/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165908669
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24/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161475622
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161475622
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3003438-22.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Pedido De Repetição De Indébito E Compensação Por Perdas E Danos, promovida por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, em desfavor do BANCO BMG S.A., cuja síntese segue: Aduz o autor, pensionista do INSS, que constatou descontos indevidos em seu benefício no valor mensal de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com o Banco BMG S.A., que nunca contratou ou utilizou.
Dispõe que em 2017 realmente procurou o banco para contratar um empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro quando da assinatura do contrato, ao passo que desde então a quantia supracitada vem sendo descontada initerruptamente.
Pelo exposto, em tutela de Urgência, o requerente pugna pela cessação dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de RMC ou sua transformação em credito consignado, com declaração de quitação do debito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Por fim, pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de liminar a autora requestou pela cessação dos descontos relativos à margem de crédito consignado junto ao requerido.
Da análise dos fatos e da documentação acostada nos autos não pairam dúvidas quanto a probabilidade do direito invocado diante da negativa de contratação.
O perigo de dano resta demonstrado, na medida em que a demora para a prestação da tutela poderá acarretar prejuízo financeiro à parte requerente, haja vista se tratarem de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento.
Nesse sentido, a Jurisprudência discorre (FONTE: SINTESE ONLINE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação cível e pedido de tutela de urgência, na qual aposentado alega desconto indevido em seu benefício previdenciário pela AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para cessar descontos em aposentadoria sem autorização do beneficiário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela indícios suficientes de que os descontos foram realizados sem a autorização do agravante, configurando a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4 .
O perigo de dano (periculum in mora) está presente, uma vez que os descontos sucessivos podem comprometer a subsistência do agravante, cuja renda é limitada. 5.
O valor das astreintes (multa) fixado em R$ 500,00 diários até o limite de R$ 10.000,00 não é desproporcional, pois visa a garantir o cumprimento da ordem judicial e a proteção do patrimônio alimentar do idoso .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária.
Tese de julgamento*: ¿É cabível a tutela de urgência para cessação de descontos indevidos em aposentadoria quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do beneficiário .¿ _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11 .2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06311324720248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao promovido que suspenda os descontos exclusivamente referentes ao contrato discutido nessa lide, no prazo de 03 (três) dias após ciência desta decisão, pena de pagamento de multa diária, fixada neste ato no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista.
Cite-se o requerido para cumprir a liminar e, querendo, apresentar contestação à presente demanda no prazo legal.
Intime-se ainda o promovido para, no mesmo prazo da defesa, apresentar nos autos qualquer contrato firmado em nome do autor, bem como toda a documentação relacionada.
Deixo de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em virtude da urgência da demanda, sem prejuízo de que a conciliação possa ser realizada em qualquer momento da tramitação deste feito, conforme prevê o art. 139, inciso V, do CPC, que dispõe: Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 23 de junho de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161475622
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161475622
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161475622
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161475622
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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