TJCE - 3006469-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:49
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165028762
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165028762
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3006469-34.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: JULIO BERNARDINO DE SOUSA FILHO EXECUTADO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por JÚLIO BERNARDINO DE SOUSA FILHO, em face de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão inserida no ID nº 164955334, na qual a parte exequente informa que houve o pagamento integral da dívida, e relata que não tem mais nada a requerer nos autos O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165028762
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16/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161120807
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3006469-34.2024.8.06.0064 AUTOR: JULIO BERNARDINO DE SOUSA FILHO REU: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 144271000. Inicialmente, salienta-se que a parte demandante foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios de que a parte demandada não efetuou a rescisão contratual.
No entanto, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documentação ou justificativa que comprovasse o descumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação, prossiga-se com a execução exclusivamente quanto à obrigação de pagar. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado, com a dedução da(s) parcela(s) já paga(s) pela parte executada, caso tenha ocorrido pagamento de alguma delas. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161120807
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30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161120807
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27/06/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:29
Processo Reativado
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02/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:50
Homologada a Transação
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12/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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