TJCE - 3000954-92.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161912748
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000954-92.2025.8.06.0222 Vistos etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de DANIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS, no valor de R$ 5.348,57 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referentes às cotas condominiais vencidas de 15/01/2017 a 15/09/2017.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
In verbis: "Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ..." Assim, resta evidenciado que a pretensão do autor está prescrita, visto que as cotas aqui executadas ultrapassam o prazo quinquenal previsto no artigo supracitado, posto que a ação foi protocolada em 11/06/2025.
Ainda, o número do processo citado na petição inicial, no intuito de demonstrar a interrupção da prescrição (nº 3000518-41.2022.8.06.0222), possui partes distintas da presente ação, não gerando nenhum efeito na demanda atual.
Diante do exposto, reconheço a prescrição dos débitos e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do § 5º, I, do art. 206, do Código Civil e art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161912748
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02/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161912748
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26/06/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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