TJCE - 3000337-31.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:06
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 19:06
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 07:05
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2024 07:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78634933
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78634933
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05/02/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634933
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78634933
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78634933
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31/01/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634933
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31/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73036903
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73036903
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11/12/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73036903
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05/12/2023 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2023 16:13
Processo Reativado
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05/12/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 64914622
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 64914622
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000337-31.2023.8.06.0246 Promovente: MARCOS GEORGE DE LIMA ALMEIDA Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA MARCOS GEORGE DE LIMA ALMEIDA propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, alegando que teve o carro que alugava bloqueado por um suposto inadimplemento.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais O réu foi citado e apresentou contestação, alegando que a conta foi bloqueada devidamente, em virtude do inadimplemento de uma fatura não paga. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Indefiro o pedido de prazo para réplica, tendo em vista que entendo que a réplica deve ser apresentada até a audiência de instrução e julgado, de forma que, após a audiência realizada (ID 62851269), ocorreu preclusão temporal.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
No presente caso, a demandada aduz que o bloqueio decorreu de fatura diversa da fatura da fatura efetivamente paga pelo requerente.
Ocorre que, analisando as provas provas, verifico que a tese defensiva carece de suporte fático e informacional.
Nesse contexto, resta incontroverso que o demandante realizou o pagamento da fatura de valor R$ 2.266,66, com vencimento em 05/07/2022, fato nem sequer impgunado pela ré.
Não obstante, a defensa destaca que o bloqueio decorreu da inadimplência de outra fatura, no valor de R$ 2.249,86, com vencimento também em 05/07/2022.
Ocorre que não há qualquer explicação fornecida por parte da ré a respeito da origem de tal fatura.
Ora, se o demandante pagou uma fatura com vencimento 05/07/2022, por que, então, ainda havia outra fatura em aberto com o mesmo vencimento? Qual a origem de tal débito? Dessa forma, caberia a demandada, a fim de dar surporte argumentativo para a sua tese, explicar a origem de tal fatura, tendo em vista que já havia outra fatura, com mesmo vencimento, paga pelo demandante.
Portanto, a contestação da ré não possui amparo probatório, nem sequer amparo informacional, apto a afastar a tese do demandante, Assim sendo, reputo como injustificado o bloqueio realizado pela ré, motivo pelo qual resta clara a falha na prestação de serviços pelo promovido. Passo, então, à análise dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que tal pleito merece prosperar parcialmente.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora requer o pagamento do valor desembolsado referente ao aluguel do veículo que não foi utilizado, de forma dobrada.
Não obstante, entendo que não se trata de caso de cobrança indevida paga, mas sim situação de inadimplemento contratual por parte da ré, situações jurídicas completamente diferentes.
Nesse contexto, o autor pagou o valor devido para fins de uso do veículo, todavia, não logrou êxito em usá-lo em virtude do bloqueio indevido feito pela ré.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora, no valor de R$ 2.266,66.
Dito isso, defiro parcialmente pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o bloqueio indevido do veículo e as cobranças indevidas realizadas são motivos aptos a configurar danos morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que o demandante teve prejuízo de locomoção decorrente de falha na prestação de serviço da ré, bem como recebeu cobtanças indevidas..
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o bloqueio indevido e as cobranças indevidas.
Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ 2.266,66, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos do efetivo desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de julho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 27 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64914622
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26/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 05:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:03
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 68766447
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68766447
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000337-31.2023.8.06.0246 Promovente: MARCOS GEORGE DE LIMA ALMEIDA Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém contradição, na medida em que determinou a contagem dos juros de mora desde o evento danoso, quando deveria ser desde a citação, por se tratar de relação contratual. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.".
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar que a contagem dos juros de mora deveria ser desde o evento danoso, fundamentando na súmula nº 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de setembro de 2023. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68766447
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30/09/2023 07:31
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65056334
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64914622
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000337-31.2023.8.06.0246 Promovente: MARCOS GEORGE DE LIMA ALMEIDA Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA MARCOS GEORGE DE LIMA ALMEIDA propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, alegando que teve o carro que alugava bloqueado por um suposto inadimplemento.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais O réu foi citado e apresentou contestação, alegando que a conta foi bloqueada devidamente, em virtude do inadimplemento de uma fatura não paga. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Indefiro o pedido de prazo para réplica, tendo em vista que entendo que a réplica deve ser apresentada até a audiência de instrução e julgado, de forma que, após a audiência realizada (ID 62851269), ocorreu preclusão temporal.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
No presente caso, a demandada aduz que o bloqueio decorreu de fatura diversa da fatura da fatura efetivamente paga pelo requerente.
Ocorre que, analisando as provas provas, verifico que a tese defensiva carece de suporte fático e informacional.
Nesse contexto, resta incontroverso que o demandante realizou o pagamento da fatura de valor R$ 2.266,66, com vencimento em 05/07/2022, fato nem sequer impgunado pela ré.
Não obstante, a defensa destaca que o bloqueio decorreu da inadimplência de outra fatura, no valor de R$ 2.249,86, com vencimento também em 05/07/2022.
Ocorre que não há qualquer explicação fornecida por parte da ré a respeito da origem de tal fatura.
Ora, se o demandante pagou uma fatura com vencimento 05/07/2022, por que, então, ainda havia outra fatura em aberto com o mesmo vencimento? Qual a origem de tal débito? Dessa forma, caberia a demandada, a fim de dar surporte argumentativo para a sua tese, explicar a origem de tal fatura, tendo em vista que já havia outra fatura, com mesmo vencimento, paga pelo demandante.
Portanto, a contestação da ré não possui amparo probatório, nem sequer amparo informacional, apto a afastar a tese do demandante, Assim sendo, reputo como injustificado o bloqueio realizado pela ré, motivo pelo qual resta clara a falha na prestação de serviços pelo promovido. Passo, então, à análise dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que tal pleito merece prosperar parcialmente.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora requer o pagamento do valor desembolsado referente ao aluguel do veículo que não foi utilizado, de forma dobrada.
Não obstante, entendo que não se trata de caso de cobrança indevida paga, mas sim situação de inadimplemento contratual por parte da ré, situações jurídicas completamente diferentes.
Nesse contexto, o autor pagou o valor devido para fins de uso do veículo, todavia, não logrou êxito em usá-lo em virtude do bloqueio indevido feito pela ré.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora, no valor de R$ 2.266,66.
Dito isso, defiro parcialmente pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o bloqueio indevido do veículo e as cobranças indevidas realizadas são motivos aptos a configurar danos morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que o demandante teve prejuízo de locomoção decorrente de falha na prestação de serviço da ré, bem como recebeu cobtanças indevidas..
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o bloqueio indevido e as cobranças indevidas.
Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ 2.266,66, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos do efetivo desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de julho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 27 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64914622
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31/07/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 02:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE LIMA ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 21/06/2023 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado:https://link.tjce.jus.br/7c3c6a QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 02/08/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência, questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Maria Kathyanne Pereira de Almeida Mat. 24731 -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/03/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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