TJCE - 3000989-33.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/01/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2023 13:04
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
13/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2023 10:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
11/12/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2023 23:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DUARTE em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72562355
 - 
                                            
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72562355
 - 
                                            
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000989-33.2019.8.06.0167 DESPACHO A procuração de ID n. 16317525 não está de acordo com o art. 595 do Código Civil.
Isso porque só consta a digital do requerente, não constando a assinatura a rogo do terceiro que lê a procuração e a assinatura de duas testemunhas.
Assim, INTIME-SE o requerente para juntar procuração nos termos do art. 595 do Código Civil (constando a digital do requerente, a assinatura a rogo do terceiro que lê a procuração e assina e a assinatura de duas testemunhas) e juntar o documento de identificação do terceiro que lê a procuração e assina ou informar os dados bancários do próprio autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se. Caso contrário, arquive-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
24/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72562355
 - 
                                            
24/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2023 09:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
19/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67502132
 - 
                                            
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67502132
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28/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000989-33.2019.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000989-33.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO GOMES DUARTE REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $38,160.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/04/2023 14:53
Processo Reativado
 - 
                                            
12/04/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2022 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
15/04/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/04/2021 11:13
Transitado em Julgado em 04/02/2021
 - 
                                            
05/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 04/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 04/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/12/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2020 00:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
 - 
                                            
01/08/2020 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
28/07/2020 09:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/04/2020 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
19/04/2020 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
17/04/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2019 09:28
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/10/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2019 10:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/10/2019 10:47
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
 - 
                                            
23/10/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2019 13:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2019 15:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2019 15:36
Expedição de Citação.
 - 
                                            
17/07/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2019 14:48
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
 - 
                                            
16/06/2019 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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