TJCE - 0200609-84.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição
-
14/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonia Diana Saraiva Lima (OAB 44724/CE) Processo 0200609-84.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Daniel Alexandre Pereira - IV DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar DANIEL ALEXANDRE PEREIRA nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Passo à individualização da pena imposta ao réu, em observância ao art. 68 do Código Penal. 1ª fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado apresenta antecedentes criminais, tendo sido condenado pelo crime do art. 15, caput, da Lei n. 10826/2003, cuja sentença transitou em julgado em 14/01/2020 (processo n. 0003081-61.2019.8.06.0126); c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são normais ao tipo penal; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública. À vista dessa análise, aplico a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de o acusado ter sido condenado ter sido condenado nos autos do p. n° 0009763-66.2018.8.06.0126, com trânsito em julgado em 12/02/2020.
Presente também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea d, do CP), razão pela qual realizo a compensação integral entre as duas circunstâncias preponderantes, em atenção ao art. 67 do CP (Tema 929 do STF e Tema 585 do STJ), e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, do CP), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 e fixo a pena final em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, tornando-a definitiva.
Fixação do valor do dia-multa: diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, considerando o total da pena privativa de liberdade, as circunstâncias judiciais, bem como a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena.
Detração - Considerando a reincidência, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão do não cumprimento dos requisitos legais.
Condeno o réu em custas na forma da lei (art. 804 do CPP).
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se à suspensão dos direitos políticos do réu via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) Comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; c) Intime-se o réu para pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, como preceitua o art. 50 do CP e nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1466/2020/PRES/CGJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa, na forma do art. 3º do referido normativo, com as alterações procedidas pela Portaria Conjunta nº 09/2022/PRES/CGJCE; d) Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP); e) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se ao juízo competente e f) Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 02:12
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 07:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:25
Expedição de .
-
11/02/2025 12:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 00:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 12:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2024 11:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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05/08/2024 18:01
Conclusos
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 01:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 06:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2024 12:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 11:10
Expedição de .
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição
-
25/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:27
Recebida a denúncia
-
20/06/2024 19:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2024 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
07/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:36
Juntada de Petição
-
07/06/2024 10:05
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2024 10:05
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:43
Mudança de classe
-
04/06/2024 15:06
Recebida a denúncia
-
04/06/2024 10:05
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2024 10:47
Juntada de Petição
-
27/05/2024 10:51
Conclusos
-
23/05/2024 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/05/2024 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/05/2024 14:04
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:41
Declarada incompetência
-
14/05/2024 10:38
Conclusos
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição
-
13/05/2024 10:05
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:01
Expedição de .
-
26/03/2024 18:39
Conclusos
-
26/03/2024 18:39
Distribuído por
-
29/04/2023 10:05
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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