TJCE - 0219002-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173577493
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173577493
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0219002-53.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] Requerente: M.
M.
R.
D.
A.
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação a Título de Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por M.
M.
R.
D.
A., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor Marcos Antônio Rodrigues De Albuquerque, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
A parte autora alega ser menor de 15 (quinze) anos de idade, portador de moléstia de natureza psíquica diagnosticada como transtorno de ansiedade, encontrando-se em avaliação para transtorno do espectro autista, conforme CID-10: F41.1, conforme documentação acostada.
Relata que, em decorrência das patologias, apresenta crises de enxaqueca, desorientação espacial, compulsividade, distúrbios do sono, bruxismo, baixa tolerância ao estresse, inflexibilidade cognitiva, episódios de pânico, dentre outros sintomas que comprometem sua qualidade de vida e expõem sua integridade física e de terceiros a riscos.
Afirma que, em 06/05/2024, após repetidos afastamentos escolares, o médico Danilo Nunes Oliveira, CRM/CREMEC 11143, prescreveu acompanhamento com neurologista (preferencialmente neuropediatra) e psicoterapeuta.
A fim de viabilizar o tratamento, foi protocolado requerimento administrativo junto ao IPM, que assegurou localizar profissional adequado.
Contudo, em razão da demora no atendimento, restou frustrada a obtenção do tratamento necessário.
Narra que, após insistência administrativa e judicialização, o IPM disponibilizou consulta com o médico neurologista Dr.
Igor Bessa Santiago (CRM 15.698 | RQE 14.230), o qual, entretanto, declarou não possuir habilitação em neuropediatria, recomendando acompanhamento por neuropediatra, psiquiatra, além de terapias de reabilitação em psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Diante disso, o genitor do autor reiterou ao IPM a necessidade da disponibilização dos profissionais indicados, mediante protocolo administrativo, sem, contudo, obter solução satisfatória, configurando-se, segundo alega, negativa administrativa e omissão ilícita.
Sustenta, assim, não restar alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para assegurar o tratamento médico indispensável à preservação da saúde e dignidade do menor.
Ante o exposto, a parte autora requer: a) O deferimento da gratuidade judiciária; b) O deferimento da prioridade processual em virtude do seu quadro clínico; c) A concessão de liminar inaudita altera pars determinando que o IPM Saúde custeie a consulta com neuropediatra e psiquiatria, além de disponibilizar terapia de reabilitação com psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; d) A desnecessidade de audiência de conciliação; e) Intimar o Réu para cumprir a medida liminar, juntando aos autos prova do cumprimento da obrigação de fazer a consulta com o neuropediatra e psiquiatria, além de disponibilizar terapia de reabilitação com psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, conforme a prescrição do médico vinculado ao IPM, e apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; f) A intimação do Ministério Público do Ceará; g) A designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e a devida apuração do dano moral; h) No mérito, julgar procedente a obrigação do IPM Saúde disponibilizar tratamento médico com neuropediatra e psiquiatria, além de disponibilizar terapia de reabilitação com psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, conforme a prescrição médica assistente do IPM; bem como condenar o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); i) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no máximo previsto na legislação civil.
Protesta, outrossim, provar o alegado utilizando todos os meios de prova admitidos em direito.
Acostou os documentos de ID 1640243200 e seguintes.
Recebido o feito, este foi remetido ao juízo fazendário, o qual posteriormente declinou ao juízo do núcleo 4.0 de saúde.
Posteriormente, foi suscitado conflito negativo de competência, o qual restou decidido na decisão de ID 171889902, da lavra do Exmo.
Desembargador Washington Luís Bezerra De Araújo.
Relatei, no essencial.
Decido.
No caso em exame, o autor é menor impúbere, representado por seu genitor, que declarou expressamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. À míngua de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, e considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente.
Pois bem.
Estou indeferindo a tutela de urgência, o fazendo pelas razões a seguir delineadas.
No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação a Título de Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pleiteia que o IPM Saúde custeie consulta com neuropediatra e psiquiatria, além de disponibilizar terapia de reabilitação com psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Reza o art. 3, da Lei Municipal nº 8.409/99[1]: Art. 3º. São considerados dependentes dos segurados, para fins de assistência à saúde: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
II - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
III - o enteado e o menor sob Tutela Judicial, desde que designado pelo segurado ou segurada, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob Tutela, a respectiva decisão judicial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
Parágrafo único É facultada a inscrição no programa de assistência à saúde, desde que custeado pelo segurado ou segurada, e sem ônus para o Município de Fortaleza ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM): Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
I - os filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
II - os pais; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
III - os irmãos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Do regramento acima colacionado é possível perceber a intenção do legislador em garantir o acesso a saúde.
De outro lado, descarte-se o direito à saúde assente em o art. 196, CF8, que se dirige aos entes federados.
Depois, não se trata de plano de saúde privado e, por isso, na medida em que há autogestão, inaplicável o próprio CDC, como decorre da Súmula 608, STJ: Enunciado Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Por isso, inviável estender responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM à base de normas consumeristas.
Analisando detidamente todos os documentos médicos que instruíram a inicial, observa-se que a parte autora não esgotou as vias adminisrativas antes de buscar a tutela jurisdicional. Embora tenha sido protocolado requerimento junto ao IPM, não se demonstrou nos autos que houve prévia demanda administrativa específica pelos serviços ora pleiteados, notadamente quanto aos novos tratamentos recomendados pelo neurologista Dr.
Igor Bessa Santiago, bem como a respectiva negativa da autarquia.
O princípio da subsidiariedade da tutela jurisdicional recomenda que, sempre que possível, as questões sejam resolvidas pela via administrativa antes do recurso ao Poder Judiciário, especialmente em se tratando de prestação de serviços de saúde por ente público, que possui estrutura própria para análise e deferimento de tratamentos médicos.
Além disso, merece destaque o fato de que a parte autora já havia pleiteado junto a este juízo, nos autos de nº 0027375-91.2024.8.06.0001, pedido anterior com objeto similar, qual seja: "Deferir o requerimento de liminar inaudita altera pars determinando que o IPM Saúde custeie a consulta com o neurologista com especialidade em pediatria e a consulta com o psicoterapeuta", além de fixação de multa diária, com condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Naquele feito, os pedidos foram julgados improcedentes em decisão de mérito transitada em julgado.
Embora a presente demanda acrescente novas terapias de reabilitação ao rol de tratamentos pretendidos, o núcleo essencial do pedido, custeio de consulta com especialista em neurologia pediátrica e acompanhamento psicoterápico, é coincidente, o que impõe cautela para evitar afronta à autoridade da coisa julgada material.
Em tal contexto, a concessão da tutela ora requerida poderia representar não apenas supressão da fase administrativa, mas também potencial burla à coisa julgada, cujo exame demanda análise aprofundada em momento oportuno, não compatível com o juízo de cognição sumária da tutela de urgência.
Diz o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao perigo de dano, não há dúvida de que o quadro clínico descrito na inicial inspira preocupação, tendo em vista a idade do autor e a natureza dos sintomas relatados.
Todavia, o requisito essencial da probabilidade do direito não restou devidamente demonstrado nesta fase liminar.
A plausibilidade jurídica da pretensão encontra-se comprometida diante da existência de ação anterior com objeto similar (autos nº 0027375-91.2024.8.06.0001) que transitou em julgado com pedido julgado improcedente no mérito.
Embora o presente pedido aparente maior abrangência, a verossimilhança das alegações resta prejudicada pela possível identidade de causa de pedir e fundamentos, configurando potencial ofensa à coisa julgada.
Sobre a matéria, ensina a doutrina[2]: Requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC). 1.1.
Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito.
Considerando o que dispõe o art. 300 do CPC, bem como balizada na jurisprudência majoritária, observando, ainda, os princípios aplicáveis ao caso em comento, INDEFIRO a liminar requerida, cabendo à parte autora, caso entenda preterido seu direito, submeter essa questão às instâncias com competência revisional às decisões deste juízo. Considerando a inexistência de prejuízo as partes, dispenso audiência de conciliação em face da ausência de probabilidade de composição, ressalvando-se que, em qualquer momento do processo, poderá ser designada audiência conciliatória, caso as partes manifestem interesse. (1) Cite-se/intime-se a parte adversa, fazendo constar as advertências de praxe. (2) Intime-se a parte autora sobre os termos da decisão. (via DJ ou Portal) (3) Retire-se segredo de justiça (caso presente), diante de ausente situação do art. 189 do CPC.
Expedientes e intimações.
Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025.
Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior Juíz(a) de direito [1]https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2045/text?#:~:text=DISP%C3%95E%20SOBRE%20A%20ASSIST%C3%8ANCIA%20%C3%80,26%20de%20Dezembro%20de%202003. [2]Comentários ao Código De Processo Civil / Luiz Dellore ... [et al.]. - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 816 -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173577493
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10/09/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a M. M. R. D. A. - CPF: *20.***.*54-90 (REQUERENTE).
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10/09/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 16:36
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 13:20
Juntada de informação
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02/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 19:53
Determinado o arquivamento definitivo
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28/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164242327
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164242327
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164242327
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164242327
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0219002-53.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
M.
R.
D.
A.
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposto por M.
M.
R.
D.
A., menor impúbere, representado por genitor, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido o fornecimento de fraldas geriátricas. Inicialmente, o processo foi distribuído ao juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, que, determinou a sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (ID nº 164024314).
Na sequência, conforme Id: 164031519, o Juízo da 1º Vara da Fazenda Publica de Fortaleza determinou a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, entretanto, tratam-se os autos de ação com menor impúbere, desta forma, o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública torna-se incompetente para julgamento da demanda. É o relatório.
Decido. Percebe-se que o juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude ao declarar-se incompetente para processar e julgar o presente feito por meio da decisão interlocutória, amparou-se em convicção extraída do art. artigo 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dito isto, a Súmula 66 deste Tribunal de Justiça, define a competência das Varas da Infância e Juventude: "as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual." Ainda sobre o tema: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR AUTOR DO FEITO.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
ART. 148, INCISO IV, DO ECA.
ARTS. 65 E 66 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A LIDE.
POSSIBILIDADE. 1.
A presente controvérsia cinge-se à aferição do juízo competente para o julgamento de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com objetivo de fornecer medicamento à menor. 2.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, estabelece que a competência da Justiça da Infância e da Juventude, em relação à matéria, pode ser exclusiva (art. 148, caput, do ECA), hipótese em que haverá competência absoluta, ou concorrente (art. 148, parágrafo único, do ECA), cenário em que se exige a situação de risco da criança ou adolescente para fixar tal competência. 3.
De acordo com os arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer as ações civis em que os direitos assegurados à criança e ao adolescente estejam sendo discutidos, quer se trate de demanda relativa a interesses individuais, coletivos ou difusos. 4.
Ainda que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, a violação perpetrada contra direito que lhe é garantido (direito à saúde) será processada no Juízo da Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista a competência absoluta para tratar a matéria. 5.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a demanda de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência suscitado e declarar competente para processar o julgar o feito uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). Por fim, acrescente-se o julgado do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do conflito de competência suscitado nos autos em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA.
MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.1 -Conflito negativo de competência entre o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, ambos da Comarca de Fortaleza, nos autos de pedido de cumprimento de sentença, cujo objeto é a execução de obrigação de fornecimento de medicamento a menor. 2- O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência, considerando a menoridade da parte autora.
Por sua vez, o juízo da Vara da Infância e Juventude também se declarou incompetente, por entender que o julgamento da demanda de natureza executiva caberia ao juízo que proferiu a sentença. 3-A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença relativo ao fornecimento de medicamento a criança deve tramitar na vara da fazenda pública que proferiu a sentença ou em vara especializada da infância e juventude, tendo em vista a competência material prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.4.
A competência das varas da infância e juventude é absoluta nas ações que envolvem direitos fundamentais das crianças e adolescentes, inclusive nas de natureza individual, como o fornecimento de medicamentos. 5.
A regra do art. 516, II, do CPC, que fixa a competência do juízo prolator da sentença para o cumprimento, cede lugar à regra especial do ECA, que assegura competência exclusiva ao juízo da infância e juventude em razão da matéria (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/1990). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 10, e esta Corte de Justiça, na Súmula nº 66, firmaram o entendimento de que demandas envolvendo direito à saúde de crianças são de competência das varas especializadas da infância e juventude, independentemente de situação de risco ou abandono.7. Conflito de competência conhecido e provido.
Competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza reconhecida para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença. (TJ-CE - Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Data de Julgamento: 08/05/2025 - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Na forma realizada, tenho por equivocada a incompetência absoluta declarada pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, por se tratar de demanda a qual possui menor impúbere na relação processual. Por fim, por todas essas razões reconheço falecer competência a esta unidade jurisdicional para processar e julgar a presente ação. Suscito, pois, conflito negativo de competência entre esta unidade e a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Intimem-se. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
14/07/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164242327
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14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164242327
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14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:47
Suscitado Conflito de Competência
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08/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:10
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/07/2025 12:11
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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03/07/2025 12:11
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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03/07/2025 10:26
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/07/2025 10:26
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/07/2025 03:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2025 Data da Publicacao: 03/07/2025
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02/07/2025 00:14
Mov. [5] - [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Judá Ben Hur Bernardo Ribeiro (OAB 46437/CE), Natalia Mendonca Porto Soares (OAB 38920/CE) Processo 0219002-53.2025.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcos Manoel Rodrigues de Albuquerque - Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, observado o art. 56, do atual Código de Organização Judiciária, àa luz da Súmula 66, do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, a qual aplica-se somente aos casos envolvendo saúde pública, a fim de evitar quaisquer nulidades, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, o que faço com arrimo nos dispositivos acima invocados.
Expedientes e intimações. -
01/07/2025 11:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2025 13:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2025 12:59
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/06/2025 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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