TJCE - 3000605-46.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171177963
-
15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 171177963
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171177963
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171177963
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000605-46.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ REU: P.
R.
CARVALHO SALES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movido por FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ contra P.
R.
CARVALHO SALES LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados. No decorrer dos autos a parte autora, em petição de ID 167938339, postulou a desistência do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ouvida a parte requeria, esta expressou sua concordância com a homologação, desde que determinada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Lhe assiste razão, em consonância com o entendimento do TJ/CE: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, APÓS OFERECIDA AS CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
I - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante.
Aplicação do art. 90, caput, CPC/15."II - A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito (NCPC 485, III), sendo correta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo, sem resolução do mérito, se esta foi quem desistiu do feito.
III - Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária." (Código de Processo Civil comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 392).
IV - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº XXXXX-16.2014 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: XXXXX20148060001 CE XXXXX-16.2014.8.06 .0001, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). Como o pedido de desistência ocorreu após a citação, cabível o arbitramento de custas.
Entretanto, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º e § 4º, do CPC, que estabelece: § 2º - "A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." (...) § 4º - "A parte vencida que tenha obtido gratuidade da justiça deverá pagar, ao final, as despesas processuais e os honorários advocatícios a que foi condenada, caso tenha condições de arcar com o pagamento, no prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, hipótese em que o juiz poderá parcelar o valor." Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
10/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171177963
-
10/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171177963
-
10/09/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168294523
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168294523
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000605-46.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ Polo Passivo: REU: P.
R.
CARVALHO SALES LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo a parte requerida, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de desistência de ID nº 167938339.
Jaguaribe/CE, 11 de agosto de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
11/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294523
-
11/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166642200
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166642200
-
28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166642200
-
28/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de P. R. CARVALHO SALES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 156878194
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000605-46.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ REU: P.
R.
CARVALHO SALES LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movido por FRANCISCO UBIRACI QUEROIZ contra P.
R.
CARVALHO SALES LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que procurou o correspondente bancário (primeiro demandado) e celebrou empréstimo consignado, sem que tenha sido repassado todas as informações essenciais do negócio.
Afirma, ainda, que foi vítima de estelionatários, consistentes nos prepostos do correspondente bancário, uma vez que sacaram o valor transferido para a sua conta bancária.
Em razão disso, requer, in limine, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Conforme exposto alhures, trata-se de pedido de suspensão/abstenção de descontos mensais de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Na hipótese vertente, não se vislumbra, neste momento, verossimilhança nas alegações, uma vez que a parte autora reconhece o elemento volitivo da contratação, não sendo possível concluir, dada as limitações inerentes ao initio litis, pela existência de fraude perpetrada por terceiros estelionatários.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 156878194
-
24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156878194
-
24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 156878194
-
02/06/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156878194
-
30/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156878194
-
30/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039516-91.2024.8.06.0001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Policia...
Jt Provedores LTDA
Advogado: Paula Hortencia da Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 13:23
Processo nº 3001191-27.2025.8.06.0158
Pedro Miguel Jaco da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Maria Denise de Brito Mendonca Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 14:42
Processo nº 0201735-90.2024.8.06.0296
Em Segredo de Justica
Clenilson Braz Freitas
Advogado: Antenor Alves de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 11:04
Processo nº 0050395-20.2021.8.06.0130
Maria Leni Azevedo Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Artur Melo Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 19:02
Processo nº 0050949-58.2021.8.06.0128
Cbl Alimentos S/A
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 16:19