TJCE - 0201118-31.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 21326422
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/06/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201118-31.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Após regular tramitação do feito, o douto Juiz a quo proferiu a sentença, nos termos abaixo, ID 21291437 : "(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação (...)" A promovente apresentou recurso de apelação, com razões, ID 21291394, requerendo, em síntese, "a majoração os danos morais para importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sob o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação, ou por equidade na importância de R$ 1.000,00 (Um mil reais)." Por sua vez, o Banco requerido, em sua razões recursais, ID 21291430, sustenta que a contratação do objeto desta lide se deu de forma regular e que não há que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado.
Pediu, também, que "na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento." Contrarrazões recursais do banco promovido, ID 21291422, prestigiando o julgado.
Autos remetidos e distribuídos em segunda instância.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos, enquanto, em juízo de mérito, pelo PROVIMENTO do apelo da AUTORA/APELANTE e pelo IMPROVIMENTO do recurso do BANCO BRADESCO S/A, ID 21290882. É em síntese o relatório.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega que ao analisar seu extrato bancário percebeu que a parte promovida fez, em seu nome, um título de capitalização, produto que não contratou.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
Na presente hipótese, ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ademais, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso, impõe-se reconhecer que o Banco demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Como concluiu o Parquet de forma acertada, ID 21290882: "No caso em liça, verifica-se que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização e regularidade da negociação, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC).
No sentido, impende esclarecer que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve requisitos legais, dentre os quais está a manifestação de vontade.
A questão reside então na prova da manifestação de vontade.
Quanto a isso, impende a inversão do ônus da prova, haja vista que a autora ao alegar que não houve manifestação de sua vontade, há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando ainda a hipossuficiência da consumidora em produzir as provas do alegado ( CDC, art. 6º , inciso VIII).
Assim, os autos remetem à conclusão de que não houve, efetivamente, a contratação válida do negócio, afastando a possibilidade de não acolhimento da pretensão anulatória formulada pela autora , bem como a não responsabilidade da instituição financeira, pois, no caso concreto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. " Na espécie, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos.
O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Analisando o caderno processual verifico que o banco promovido não juntou aos autos documentos que comprovassem, minimamente, os argumentos expostos na contestação, ID 21291401.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora.
Sobre a quantificação do dano anímico, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica).
Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Juros de Mora e Correção Monetária: A responsabilidade, na hipótese, encerra natureza extracontratual/aquiliana , ou seja, decorre de ato ilícito, na medida em que não há provas da existência de relação contratual entre as partes.
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.º 54 e 43 do STJ).
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ), ao passo que os juros também têm aplicação a partir do evento danoso.
Faz-se necessária a adequação dos índices que incidirão sobre os valores a serem restituídos, diante da publicação da Lei n.º 14.905/2024, que, alterando a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a estabelecer que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Cuida-se de matéria de ordem pública e de natureza processual ( CPC, artigo 322, § 1º), de modo que deve ser observado o regime da lei anterior até o início da vigência da nova lei, passando a ser aplicado, a partir daí, o novo regime, em conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entendimento esse que também é agasalhado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, segundo princípio tempus regit actum (Tema 810, RE 870.947; Tema 1170, RE 1.317.982).
Desse modo, tratando-se de relação extracontratual, sobre o montante a ser restituído (dano material) incidirá: a) correção monetária, e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único), conforme determina a mencionada Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desconto indevido (evento danoso/efetivo prejuízo), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, a partir de então, incidirá o IPCA e a Taxa Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do § 1º do art. 406 do Código Civil.
Já no tocante à indenização pelo dano moral, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (por força da súmula 362 do STJ), e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único), conforme determina a mencionada Lei 14.905/2024J, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), exegese que se extrai do art. 398 do CC/02 e da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente (art. 406, § 1º, do CC/02) .
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, quando do julgamento de Apelação Cível que reformou parcialmente a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, devendo os juros moratórios ser aplicados a partir do trânsito em julgado e de acordo com a taxa SELIC.
III.
Razões de decidir: 3.
Os novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da Lei 14.905/24.
Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum. 4.
No caso em tela, em relação à condenação por danos morais ocorrida em 02/10/2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 406 art. 1.022; STJ, REsp nº 1.795.982, Súmulas 99, 112 e 362; Lei nº 14.905/2024. (Embargos de Declaração Cível - 0008012-37.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC CONFORME A LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração manejados por JOYCE NAYARA SOUSA DE OLIVEIRA objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado às fls. 203-231 nos autos nº 0011022-33.2017.8.06.0126, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos índices e dos marcos temporais aplicáveis à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão reconheceu o dever de indenizar, mas omitiu-se quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, configurando vício passível de correção por embargos de declaração. 4.
Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, a correção monetária e os juros de mora sobre danos materiais decorrentes de ato ilícito fluem desde o evento danoso. 5.
A correção monetária deverá incidir com base no IPCA desde a data do sinistro, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 6.
Os juros moratórios deverão ser calculados à razão de 1% ao mês até 28.08.2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC deduzido o IPCA do período, conforme art. 406, § 3º, do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
TESE DE JULGAMENTO: A ausência de fixação expressa dos consectários legais constitui omissão sanável por embargos de declaração.
Em condenações por danos materiais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, aplicando-se o IPCA e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática prevista no art. 406, § 3º, do Código Civil.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas 43 e 54; TJCE, EDcl na ApC 0200874-08.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29.10.2024; TJCE, EDcl na ApC 0201872-34.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 21.08.2024.(Embargos de Declaração Cível - 0234330-28.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) Repetição do Indébito: No que se refere à condenação em danos materiais, tem-se que a restituição deve-se observar o que fora decidido pelo Tribunal da Cidadania em embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação da instituições à restituição, em dobro, do indébito.
Todavia, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Na hipótese, extrai-se da documentação anexada à exordial que, os descontos reputados ilegais se iniciaram em 05/2023, portanto a repetição do indébito resta configurada em sua forma dobrada para todos os descontos, e por isso não vislumbro necessidade de reforma na sentença nesta parte.
Honorários Advocatícios: A sentença recorrida condenou a instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre e 10% sobre o valor da valor da condenação.
A parte apelante, requer, então, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 20%.
Sobre o assunto, importante observar a ordem de gradação disposta no § 2º do art. 85 do CPC, que assim prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante da simplicidade da demanda, entendo que o percentual arbitrado é suficiente para remunerar os serviços advocatícios imprescindíveis à administração da Justiça.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para: a) negar provimento à apelação da instituição financeira e b) dar parcial provimento ao apelo da parte promovente para condenar o banco promovido no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos da correção monetária desde o arbitramento pela a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso) até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá a Taxa Selic.
Majoro os honorários de sucumbência em face do réu para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 21326422
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25/06/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21326422
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24/06/2025 06:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/06/2025 06:55
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*17-09 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 06:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/06/2025 06:55
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*17-09 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:13
Remessa Automática Migração
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26/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição
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19/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:11
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2024 12:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/12/2024 11:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/08/2024 20:25
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2024 20:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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