TJCE - 3037191-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de REGINALDO LUCIO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3037191-12.2025.8.06.0001 AUTOR: REGINALDO LUCIO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula nº. 235).
Procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do inciso II e Parágrafo Único do art. 129 da Lei nº. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
A Lei nº. 14.331/2022 trouxe importantes alterações para a Lei de Benefícios da Previdência Social, com a introdução do art. 129-A, que dispõe sobre requisitos e documentos necessários para os litígios dessa natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser adotado no processamento da demanda.
Observa-se que a ação encontra-se devidamente instruída, uma vez que o(a) promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; assim como os documentos previstos no inciso II do citado dispositivo legal.
Tem-se ainda que, conforme os §§ 1º e 2º do art. 129-A, primeiramente, deverá o Juízo determinar, antes da citação, a realização de um exame médico pericial, a ser realizado por perito do Juízo, o qual deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Tendo em vista o que estabelece a Resolução nº. 14/2022, de 02 de junho de 2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diligencie o Gabinete no sentido da obtenção de nome de perito junto ao sistema SIPER, para fins de realização da prova pericial que se impõe, na espécie, cujos honorários serão antecipados pelo INSS, na forma do art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.331, de 04 de maio de 2022.
Adoto os quesitos constantes do Anexo Único da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015 (disponível em: .
Acesso em 20out.2023).
Intimem-se as partes acerca dos termos do presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sendo a parte autora intimada via DJ-e, na pessoa de seu patrono, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se ainda o INSS para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda se manifestar sobre a forma de custeio da perícia.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161781624
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30/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161781624
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30/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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