TJCE - 3000079-12.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316652
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/07/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316652
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3000079-12.2024.8.06.0173 APELANTE: MAICON TOMAZ VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97 (CTB).
TIPICIDADE CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 16 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Crime interposta por Maicon Tomaz Vieira, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da defensoria pública local, objetivando a nulidade ou reforma da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da Ação Penal Pública ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Ceará.
O douto representante do Parquet ofereceu Denúncia em face do acusado, ora recorrente, (Id.19334228), no dia 21 de março de 2024, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 10.30 horas, na rua Santo Antônio, bairro Aeroporto, naquela cidade e comarca, quando o acusado foi flagrado trafegando em uma motocicleta de placas HWR8D27, sem a devida habilitação, promovendo manobras arriscadas e em alta velocidade.
Não foi proposta medida despenalizadora em favor do acusado, tendo em vista que seus antecedentes assim não o recomendam.
A denúncia foi recebida em ato audiencial, realizado no dia 26 de junho de 2024, (Id. 19334237), após a apresentação da defesa oral, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, e realizado o interrogatório do acusado.
Após apresentação de memorias de acusação, (Id. 19334402) e de defesa, (Id. 19334405), sobreveio a sentença vergastada (Id. 19334407), em que o juízo a quo julgou procedente a denúncia, em face do acusado para condená-lo pelo crime capitulado no artigo 309, do CTB, em concurso material, conforme preceitua o artigo 69, do Código penal, a pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime aberto, nos termos do artigo 33§2º letra "c" do Código Penal vigente, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, pelo mesmo período, a ser cumprida nos termos e forma estabelecidos pelo juízo das execuções penais, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea "a" da lei 7.210/84.
Inconformado, o réu apresentou o apelo que dormita no (Id.19334412), em que suscita a litispendência com o processo de número 0200783-08.2024.8.06.0298, para requerer a extinção do presente feito.
Alegou, ainda, a continência entre os dois feitos, e requereu, por último, a absolvição por insuficiência de provas em razão da quebra da cadeia de custódia das provas virtuais.
Empós a oferta de contrarrazões pelo representante do Ministério Público que adormece no Id. 19334415, que opina pelo improvimento do apelo, o representante do Parquet oficiante nesta instância ad quem manifestou-se pelo recebimento do recurso, mas para lhe negar provimento (Id. 19632054).
Eis o que importa relatar.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a presente decisão. MÉRITO Tratam os presentes autos de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da Comarca de Tianguá/CE, em favor do réu, Maicon Tomaz Vieira, que busca anular ou mesmo reformar sentença penal condenatória, da lavra do juízo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais daquela Comarca, por infração ao artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo fato de ser apanhado por policiais militares, trafegando pela via pública, em uma motocicleta, sem a devida habilitação, e realizando arriscadas manobras, pondo em risco a segurança própria e de outrem.
No decorrer da instrução criminal, criou-se tumulto processual, diante da confusão entre o crime em alusão, cuja data, local e horários encontram-se bem definidos, tanto no Termo Circunstanciado de Ocorrência, como na denúncia ofertada pelo Ministério Público, com a existência de outras práticas delitivas pelo réu, todos crimes da mesma espécie, ocorridos no decorrer de dois anos, e os operadores do direito da Unidade de Tianguá, buscaram, de todas as maneiras, apurá-los em um único feito processual, sem contudo se atentarem para a observação do devido processo legal, contraditório e demais princípios constitucionais que regem a dialética que conduz um processo penal.
A defesa, no afã de absolver o seu constituinte, contumaz na prática delitiva da infração penal, capitulada no artigo 309, do CTB, suscitou a ocorrência de litispendência, continência e nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
Por outro lado, o Ministério Público insistiu a existência de crime continuado, até porque, tem-se notícia de que o réu os praticou por dois anos a fio.
Por último, o Juízo sentenciante, se convenceu de que houve prática delitiva em concurso material, em, pelo menos, duas vezes, exacerbando a reprimenda aplicada ao réu.
Pois, muito bem.
Há notícia, dando conta do comportamento transgressor do acusado, durante os anos de 2023 e 2024, inclusive com postagens em redes sociais, de que o réu, regular e frequentemente, pratica com naturalidade o crime acima indicado, no entanto, somente em duas ocasiões foi o réu processado por tal infração penal, sendo uma delas, a presente demanda e uma outra, cujo processo tramita também no fórum da Comarca de Tianguá, sob número 0200783-08.2024.8.06.0298.
Portanto, nestes autos, não há no que falar, nem em litispendência, nem continência, nem crime continuado, assim como concurso material de delitos.
No caso em vertência, os fatos ora apurados, decorrem da abordagem do réu, realizada por policiais militares, em data e horário determinados, quando estava a cometer o crime, pois dirigia a motocicleta sem habilitação e desenvolvendo manobras arriscadas.
A instrução processual seguiu os trâmites normais, com oferecimento de denúncia, audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas elencadas pela acusação, interrogatório do então acusado, apresentação de memoriais e sentença condenatória.
Os outros crimes praticados pelo réu não foram objeto de investigação nem de instrução processual, logo, não podem ser objeto de apreciação nem pelo juízo singular, nem por este juízo revisor.
Os crimes da espécie são autônomos e de resultado, e logo, se encerram se si mesmos, tornado-se necessário para cada ato praticado, uma apuração, ou pelo menos, apuração em conjunto, mas, inexoravelmente, requerem apuração, na forma e garantias constitucionais e legais, de modo que, nesse caso, somente será analisado o feito decorrente do TCO, em referência bem como a peça delatória, mencionada em linhas antes.
Pelo que restou evidenciado, o acusado, já qualificado, foi flagrado por policiais militares no dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 10.30 horas, na rua Santo Antônio, bairro Aeroporto, quando, trafegando em uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de placas HWR8D27, sem habilitação e em alta velocidade, promovendo manobras arriscadas.
No decorrer da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
Os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado afirmaram, sem qualquer tergiversação, a prática do delito capitulado no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na mesma ocasião, foi o delatado interrogado e confessou a autoria e materialidade delitivas.
Ressalte-se, por oportuno, que as testemunhas afirmaram que o acusado pratica a mesma infração penal de forma sistemática há cerca de dois anos, inclusive, havendo filmagens postadas pelo próprio acusado, noticiando tal atitude arriscada, o que foi por ele confirmado em seu interrogatório.
Também é notório que o acusado já foi processado anteriormente pela igual prática delitiva, inclusive o que ensejou a sua defesa a alegar a hipótese de litispendência, quando buscou o fim da presente ação penal através da sua extinção.
Em relação a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não deve prosperar tal alegativa, mesmo porque a instrução processual transcorreu normalmente, baseada em fatos e depoimentos de testemunhas e do interrogatório do réu, que afirmou e confirmou a prática delitiva.
Poder-se-ia afirmar que o acusado é criminoso habitual no tocante a infração em análise, capitulada no artigo 309 do CTB.
Na conformidade com o que dispões o artigo 197 do Código de Processo Penal, o juiz deverá confrontar a confissão com as demais provas do processo, daí porque este relator se convenceu de que realmente o apelante praticou o delito acima indicado, de modo livre e consciente, logo agiu com animus doloso.
Constata-se, portanto, caracterizada a conduta antijurídica, típica e culpável, nos termos do artigo 309 do CTB, que assim dispõe: 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Conforme apurado no decorrer da instrução processual, restou evidenciado que o réu, de forma deliberada, trafegava pela cidade em uma motocicleta, sem habilitação, em alta velocidade, desenvolvendo manobras arriscadas, tais como usar somente o pneu traseiro do veículo, sem respeitar sinalização, pondo em risco a segurança das pessoas da cidade.
Portanto, agindo com conduta anormal, e ainda, numa demonstração de desrespeito pela legislação e pela própria sociedade, autorizava que fosse filmado em suas "peripécias", envaidecido pelo dano iminente que impunha aos habitantes da sua cidade.
Não obstante, o fato de dirigir sem habilitação, por si só, ensejar apenas ilícito administrativo, no entanto, no vertente caso, em que o motociclista, de forma deliberada e consciente, usa seu veículo como se arma fosse para causar pânico nas pessoas, sem sombra de dúvida, incide sim, no tipo penal, estatuído no artigo 309, do CTB, e como tal, deve ser criminalmente responsabilizado.
Nesse sentido, acosto vasta jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DIREÇÃO PERIGOSA E DE DESOBEDIÊNCIA. DENUNCIADO QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM HABILITAÇÃO, E EM ALTA VELOCIDADE, NÃO ATENDENDO A COMANDO DE PARADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30006599720238060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025).
EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ALIADA À DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, QUE CONFIGURA O PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 309 CTB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 00004422020198060078, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024).
EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309, CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERIGO DE DANO COMPROVADO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30027111820198060001, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024).
EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA DIRIGIR ALIADA À DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, QUE CONFIGURA O PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 309 CTB.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30030480720198060001, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023).
Restou, ainda, provado que o acusado já reponde pela prática de diversos crimes e contravenções penais conforme certidões de Ids. 19334225 e19334234.
Por todo exposto, verificam-se comprovadas, in casu, a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 309 do CTB. - sendo lícito afirmar que a denúncia deve ser considerada e julgada procedente.
A sentença vergastada, com a devida e necessária fundamentação, não merece reproche nesse tocante.
Todavia, quando da parte dispositiva, hei por bem reformá-la para afastar a condenação da pena correspondente ao concurso formal, haja vista que, nos presentes autos, não foi apurada a existência de dois ou mais delitos, porém somente aquele ocorrido na data e hora citados na peça delatória, não obstante, haja na própria denúncia notícia de vários crimes praticados pelo réu, tais crimes não foram objeto de apreciação pelo poder judiciário, na sua ritualística própria. DISPOSITIVO Isso posto, com lastro nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar, em parte, a sentença para afastar a ocorrência do concurso material de crimes, mantendo a pena base aplicada ao réu em seis (06) meses de detenção, tornada concreta e definitiva a ser cumprida no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, pena essa que, substituo para pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade, cuja especificação e forma devem ser estabelecidas pelo juízo das execuções criminais (art. 44,§2º CPB e art. 66, inciso V, alínea "a", da lei 7.210/84).
Ficam arbitrados honorários advocatícios no valor R$ 1.273,68 (8 UAD's vigente na data do ato), de acordo com a Tabela de Referência para Honorários Advocatícios no Estado do Ceará, em favor do advogado Dr.
Lucas Monteiro Gomes Olsen, OAB/CE nº 40.913, que realizou sustentação oral na Sessão de Jugamento do dia 14 de julho de 2025, na condição defensor dativo nomeado para este fim.
No mais, mantenho a sentença penal vergastada, inclusive, nos demais item do dispositivo sentencial.
Fortaleza, 16 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relato -
15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316652
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15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:50
Conhecido o recurso de MAICON TOMAZ VIEIRA - CPF: *86.***.*49-66 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24750642
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000079-12.2024.8.06.0173 DESPACHO Considerando a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório no presente feito, nomeio o advogado da ativa Samuel Nogueira Matoso inscrito na OAB/CE sob o nº 28.553 para atuar na defesa do Apelante nos presentes autos. Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL para o 14 de julho de 2025, às 09h30.
Os(as) advogados(as) que desejarem realizar sustentação oral deverão requerer sua inscrição até às 18h do dia útil anterior à sessão (ressalvados os Embargos de Declaração, nos quais não é admitida sustentação oral), mediante envio da solicitação para o e-mail: [email protected]. Além disso, é necessário protocolar nos autos o substabelecimento antes da realização da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE (DJe 05/11/2020). Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24750642
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04/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24750642
-
04/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 22:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
-
12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/05/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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