TJCE - 3041211-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2025. Documento: 172181790
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172181790
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172181790
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172181790
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05/09/2025 00:00
Intimação
Determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo que assino de 15 (quinze) dias (CPC 1009, § 1.º).
Decorrido o prazo legal, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, ordeno a remessa os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. -
04/09/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172181790
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04/09/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172181790
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04/09/2025 23:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 20:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171237771
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171237771
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01/09/2025 00:00
Intimação
3041211-80.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: WESLLEY FIGUEREDO DE ARRUDA COSTA SENTENÇA Vistos etc. Havendo a informação de quitação administrativa do contrato e o pedido de extinção da ação pela instituição financeira, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017). A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais. Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de quitação da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
As custas processuais serão rateadas pelas partes, respeitados os efeitos da gratuidade judiciária eventualmente concedida [CPC, 98, § 3.º].
Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Determino, de imediato, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), se for o caso. Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
29/08/2025 19:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171237771
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29/08/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169136970
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169136970
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3041211-80.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: WESLLEY FIGUEREDO DE ARRUDA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169136970
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19/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:02
Decorrido prazo de WESLLEY FIGUEREDO DE ARRUDA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 161480407
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161480407
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3041211-80.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: WESLLEY FIGUEREDO DE ARRUDA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Sobre a petição de ID 161288455, ouço o réu em 15 (quinze) dias.
Intimem o autor, também no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161480407
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161480407
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161480407
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161480407
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27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 149728730
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 149728730
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149728730
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06/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:08
Juntada de comunicação
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12/05/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 19:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 05:18
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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