TJCE - 0203330-31.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161959789
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161959789
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203330-31.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA TELES Parte Promovida: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 154536261) opostos por FRANCISCO DE SOUZA TELES em desfavor da sentença de Id. 153487850, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
O embargante alega a existência de erro material na sentença, especificamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta que houve divergência entre o numeral "10%" e a expressão por extenso "(quinze por cento)", requerendo a correção para evitar possíveis invalidações na fase executória.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina e jurisprudência, os embargos declaratórios constituem recurso de cognição restrita, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios intrínsecos que comprometam sua clareza, completude ou correção material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.
No caso em análise, o embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, consistente na divergência entre o percentual de honorários advocatícios expresso em algarismo (10%) e por extenso (quinze por cento).
O erro material caracteriza-se como equívoco evidente, perceptível prima facie, que não exige maiores indagações para sua identificação, consistindo em lapsos de grafia, cálculo ou digitação que não guardam relação com a vontade declarada pelo julgador.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de intimação para correção de erro material por embargos de declaração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório . 2.
Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício, consoante o art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1369460 PR 2018/0248107-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Examinando detidamente o dispositivo da sentença embargada, verifico que, de fato, há divergência entre a expressão numérica e por extenso quanto ao percentual dos honorários advocatícios, conforme destacado pelo embargante: "Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Tal divergência configura inequívoco erro material, pois evidentemente não correspondeu à intenção do julgador, gerando dubiedade no comando sentencial que pode comprometer a execução da decisão.
Considerando que o valor da condenação (R$ 11.288,80) e as circunstâncias do caso concreto justificam a fixação de honorários no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e considerando que o percentual de 10% é razoável e proporcional, deve prevalecer o percentual expresso numericamente, corrigindo-se a expressão por extenso.
Os presentes embargos merecem, portanto, acolhimento para sanar o erro material identificado. Desnecessárias demais ilações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar o erro material contido na sentença de Id. 153487850, passando a decisão em análise a ser suplantada da seguinte redação quanto ao referido ponto: Onde se lia: "Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intimem-se ambas as Partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência desta decisão.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 153487850 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 153487850) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161959789
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161959789
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26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161959789
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26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161959789
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26/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153487850
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09/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2025. Documento: 153487850
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153487850
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153487850
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07/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153487850
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07/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153487850
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07/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:36
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 01:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 12:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:27
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 08:30
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/11/2023 07:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01848381-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2023 06:02
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16/10/2023 16:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845552-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2023 16:18
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06/10/2023 22:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 12:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 18:08
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 15:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 16:20
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/09/2023 16:20
Mov. [16] - Documento
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26/09/2023 15:50
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/09/2023 20:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01842387-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2023 20:21
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15/09/2023 12:05
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2023 01:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 12:52
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 12:50
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/08/2023 12:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 22:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 12:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 13:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 13:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2023 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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19/06/2023 08:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2023 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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